
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801272-05.2022.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO SILVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DOS CONTRATOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL PRESUMIDO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Carlos Alberto de Carvalho Silva, que declarou a nulidade de seis contratos de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de custas e honorários, estes majorados em grau recursal.
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão deduzida; (ii) estabelecer se há conexão com outras demandas envolvendo as mesmas partes; (iii) verificar a validade dos contratos bancários impugnados; (iv) determinar a responsabilidade da instituição financeira pela restituição em dobro e pela indenização por danos morais; (v) avaliar a admissibilidade da juntada de documentos em sede recursal para fins de compensação de valores.
3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, cujo termo inicial é o último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo, conforme entendimento do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE).
4. Afasta-se a conexão, pois, embora haja identidade de partes, as ações indicadas envolvem contratos diversos e causas de pedir distintas, inexistindo risco de decisões conflitantes nos termos do art. 55 do CPC.
5. Reconhece-se a nulidade dos contratos diante da ausência de juntada dos instrumentos contratuais e de comprovação válida do repasse dos valores ao consumidor, aplicando-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) e a orientação das Súmulas 18 e 26 do TJPI quanto à inversão do ônus da prova.
6. Impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé, conforme entendimento firmado no EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ).
7. Afasta-se a modulação da restituição em dobro com base no REsp 676.608/RS, por inexistir precedente vinculante e por não se evidenciar hipótese de boa-fé objetiva que justifique a cobrança indevida.
8. Configura-se o dano moral in re ipsa pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC e Súmula 18 do TJPI).
9. Mantém-se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros da Câmara Julgadora em casos de múltiplas contratações nulas.
10. Determina-se a aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, observadas as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
11. Inadmite-se a juntada extemporânea de documentos em sede recursal, por ausência de fato superveniente e incidência da preclusão, nos termos do art. 435 do CPC, inviabilizando a compensação de valores.
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que visam à repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de contratos bancários não comprovados, contando-se do último desconto.
2. A ausência de contrato válido e de comprovação do repasse dos valores ao consumidor enseja a nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro, salvo engano justificável.
3. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde de comprovação de dolo ou má-fé, bastando a inexistência de engano justificável.
4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, submetido à responsabilidade objetiva da instituição financeira.
5. É inadmissível a juntada de documento preexistente em grau recursal, sem justificativa idônea, por força do art. 435 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 55, §1º, 85, §11, 435 e 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.12.2021; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, ApCiv 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 14.08.2025; TJPI, ApCiv 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025; TJPI, ApCiv 0804206-79.2022.8.18.0065, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 20.02.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada por CARLOS ALBERTO DE CARVALHO SILVA.
A sentença a quo (ID n° 26797995), considerando a inexistência de comprovação da regularidade dos contratos impugnados, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito para declarar a nulidade dos contratos nº 343796803, 344638557, 345883834, 350708156, 352489213 e 353981685, condenando o banco requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em liquidação de sentença, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir dos descontos. Também foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça
Em suas razões recursais (ID n° 0801272-05), o banco apelante requer, em suma, a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Sustenta a regularidade das contratações, aduz que os valores foram creditados na conta do recorrido, e que não houve demonstração de má-fé a justificar a repetição do indébito em dobro. Alega, ainda, a inexistência de dano moral, requerendo, alternativamente, a minoração do quantum arbitrado. Subsidiariamente, pleiteia a restituição simples dos valores, além da alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento da indenização. Requereu, por fim, o reconhecimento das preliminares de conexão e prescrição trienal.
Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID n° 26798003), sustentando a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, em razão da ausência de comprovação de contratação válida, da falha na prestação do serviço, da aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira e da existência de dano moral presumido. Pugna pelo desprovimento do recurso e o integral acatamento da sentença proferida.
É o relatório.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
2.1 Da Prescrição
Inicialmente cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida.
Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC,in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.
Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a relações de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:
“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”
Assim, compulsando os autos, constato que os últimos descontos indicados ocorreram em intervalos inferiores a 5 anos do ajuizamento da ação. Desta forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, e o consequente não acolhimento da preliminar de prescrição é medida que se impõe.
2.2 Da Conexão
Ainda em sede de preliminar, aduz o apelado a existência de conexão deste feito com os processos nº801267-80.2022.8.18.0048, 0801263-43.2022.8.18.0048, 0801269-50.2022.8.18.0048, 0801268-65.2022.8.18.0048, 0801265-13.2022.8.18.0048, 0801266-95.2022.8.18.0048, 0801271-20.2022.8.18.0048, 0801274-72.2022.8.18.0048, 0801275-57.2022.8.18.0048, 0801270-35.2022.8.18.0048, 0801264-28.2022.8.18.0048, 0801276-42.2022.8.18.0048 e 0801273- 87.2022.8.18.0048, uma vez que se supostamente todos englobaria as mesmas partes, havendo coincidência no pedido e na causa de pedir.
Sobre o tema, dispõe o art. 55, §1º, do CPC, verbis:
“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
“§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
(…)
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”
Evidencia-se, portanto, que a conexão é um mecanismo processual que, em observância ao princípio da economia processual, permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto, desde que possuam elementos comuns, quais sejam: o pedido ou a causa de pedir.
Nesse viés, em consulta aos autos dos aludidos processos, através do sistema processual eletrônico deste Tribunal, não vislumbrei a existência de conexão com esta ação, uma vez que, embora se trate das mesmas partes, os feitos possuem causa de pedir distintas, pois, fundados em contratos diversos daqueles discutidos nestes autos.
Portanto, tendo em vista a ausência de similitude entre o pedido ou a causa de pedir destes autos com os processos suscitados, inexiste falar em existência de conexão, razão pela qual, REJEITO a preliminar de CONEXÃO suscitada pelo Apelante.
3. MÉRITO
3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.2 Da Ausência Da Juntada dos Contratos Impugnados e da Nulidade da Relação Contratual:
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referentes a relações fundadas em contratos bancários, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se a total ausência da disponibilização dos contratos de adesão que comprovariam a anuência da consumidora com as contratações impugnadas.
Ratifica-se, portanto, a invalidade das relações contratuais contestadas e a ilegalidade das cobranças.
Considerando a nulidade dos contratos, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
3.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:
No que tange a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.
Observado que as contratações impugnadas são nulas de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo.
Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes (declaração da nulidade de múltiplas relações contratuais em um único processo), entendo como legítima a manutenção da verba indenizatória no patamar de R$5.000 (cinco mil reais).
Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.
Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
3.6 Do Pedido de Compensação de Valores e da Juntada Extemporânea de Documentos:
O tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à produção de provas é a instrução probatória havida em primeiro grau de jurisdição. Em sede recursal, a produção de prova documental é considerada exceção, restringindo-se à apresentação de documentos novos, originados de fatos ocorridos após a instrução probatória, de modo que a produção de prova documental deve ser feita no momento processual devido, sob pena de preclusão. Essa é a interpretação do art. 435 do CPC:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
No caso dos autos, o comprovante de transferência (sendo este o extrato bancário juntado sob o ID n° 26797999) não se trata de documento novo, tendo o banco apelante a posse de tal documento desde o início da formação processual, não havendo comprovação do motivo que o impediu de juntá-lo no momento oportuno, leia-se, em contestação/fase instrutória.
Sob esse prisma, em não se tratando de documento novo, atinente a fato superveniente, inviável a juntada extemporânea, haja vista a ocorrência do fenômeno da preclusão. Esse é o entendimento jurisprudencial pátrio, observa-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. JUNTADA DE CONTRATO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO INDÉBITO. 1. Juntada de contrato de adesão ao empréstimo consignado de forma intempestiva. Ocorrência de preclusão. 2. Inexistindo comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804206-79.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025)
Como o documento juntado pelo banco Réu era indispensável à propositura da demanda ou essencial à sua defesa, resta configurada a violação ao art. 435 do CPC, uma vez que foi juntado após a contestação e finda a instrução probatória.
Desse modo, imperioso inadmitir as provas juntadas pelo banco Réu, em sede recursal, e decretar a impossibilidade de compensação de valores.
4. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.
De ofício, procedeu-se à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais, nos termos e condições impostos, vez que trata-se de matéria de ordem pública.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, havendo prévia fixação pelo Juízo singular de 15% sob o valor da condenação e sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 2% (dois por por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do Tema 1.059 do STJ, bem como do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801272-05.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuCARLOS ALBERTO DE CARVALHO SILVA
Publicação12/03/2026