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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000938-60.2019.8.18.0031
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. ERRO MATERIAL NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou os réus pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal, decorrentes de disparos de arma de fogo efetuados contra vítima em campo de futebol e durante perseguição até residência onde buscou abrigo, atingindo-a nas costas e expondo outras pessoas a risco e lesionando a ex-esposa da vítima. As defesas sustentam, preliminarmente, nulidade do julgamento em razão de erro material na decisão de pronúncia quanto à indicação da qualificadora do motivo fútil em vez do motivo torpe. No mérito, alegam que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária às provas dos autos e requerem o afastamento das qualificadoras, o reconhecimento de participação de menor importância e a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o erro material na decisão de pronúncia quanto à indicação da qualificadora do homicídio gera nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas dos autos, a ponto de justificar novo julgamento; e (iii) determinar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de diminuição da tentativa e à aplicação das qualificadoras remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O erro material na decisão de pronúncia ao indicar, no dispositivo, a qualificadora do motivo fútil em vez do motivo torpe descrito na denúncia não gera nulidade quando a própria decisão deixa claro que acolhe os termos da peça acusatória, na qual consta expressamente a qualificadora do motivo torpe, para fins de submissão dos apelantes ao Tribunal do Júri. 4.O princípio do pas de nullité sans grief exige demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade processual, inclusive quando se trata de nulidade absoluta, inexistente no caso. 5.Eventual inconformismo quanto à divergência entre a denúncia e a capitulação da decisão de pronúncia deveria ter sido arguido oportunamente por meio de recurso em sentido estrito. 6.A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando absolutamente dissociada do conjunto probatório, sendo legítima a escolha, pelos jurados, de uma das versões plausíveis apresentadas nos autos. 7.O conjunto probatório formado pelo relato da vítima sobrevivente, pelos depoimentos testemunhais e pelos elementos colhidos na investigação sustenta a conclusão do Conselho de Sentença quanto à autoria e materialidade dos delitos. 8.A qualificadora do motivo torpe é configurada pela vingança decorrente de desavença anterior entre o apelante e a vítima, circunstância reconhecida pelo Conselho de Sentença. 9.A qualificadora do perigo comum é caracterizada pelos disparos realizados em campo de futebol e posteriormente em residência durante perseguição à vítima, expondo terceiros a risco. 10.A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é configurada pela perseguição armada e repentina, que limitou a possibilidade de reação. 11.Havendo pluralidade de qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri, é legítimo utilizar uma para qualificar o delito e deslocar as demais para agravar a pena na segunda fase da dosimetria. 12.A participação de menor importância não se aplica quando o agente contribui de forma relevante para a execução do crime, como na entrega da arma utilizada e participação na perseguição à vítima. 13.A fração de diminuição da tentativa deve observar a proximidade do agente em relação à consumação do delito, sendo adequada a aplicação da fração intermediária quando o iter criminis não se aproxima de forma terminativa do resultado. 14.Demonstrado que o disparo atingiu região não vital e que a vítima conseguiu fugir e obter socorro, é cabível a aplicação da fração intermediária de diminuição da tentativa, com consequente redimensionamento das penas. IV. DISPOSITIVO E TESE 15.Recursos parcialmente providos, em consonância parcial com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O erro material na decisão de pronúncia quanto à indicação de qualificadora não gera nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri quando a fundamentação e a denúncia evidenciam a correta imputação e não há prejuízo à defesa. 2. A soberania dos veredictos impede a anulação do julgamento quando a decisão do Conselho de Sentença encontra amparo em versão plausível do conjunto probatório. 3. Na tentativa, a fração de diminuição deve ser fixada conforme a proximidade do agente em relação à consumação do delito.” Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência realizada em 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER dos recursos e DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, a fim de reformar a terceira fase da dosimetria da pena, reconhecendo a fração intermediária da tentativa em relação aos crimes de homicídio qualificado e lesão corporal, com o consequente redimensionamento das penas impostas, fixando para JOSÉ SOUZA ARRUDA FILHO a pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 1 (um) dia de reclusão, e para BRUNO RICARDO VERAS SILVA a pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, ambas em regime inicial semiaberto, mantida, no mais, a condenação proferida pelo Tribunal do Júri, em consonância parcial com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça. ACOLHER, ainda, o prequestionamento relativo aos artigos constitucionais e legais citados pela defesa. Por fim, considerando que os apelantes já se encontram em cumprimento provisório da pena, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068 (RE 1.235.340), DETERMINAR a comunicação à DUAP e à SEJUS/PI para transferência dos apelantes à Colônia Agrícola Major César Oliveira (CAMCO), unidade prisional destinada ao regime semiaberto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000938-60.2019.8.18.0031 Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por BRUNO RICARDO VERAS SILVA e JOSÉ SOUZA ARRUDA FILHO, por meio de suas defesas técnicas habilitadas nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que, acolhendo a decisão do Conselho de Sentença, os condenou pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, bem como pelo art. 129, §1º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, aplicando ao apelante José Souza Arruda Filho a pena de 9 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, e ao apelante Bruno Ricardo Veras Silva a pena de 8 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, ambas em regime inicial fechado. Nas razões recursais, o apelante Bruno Ricardo Veras Silva sustenta, em síntese, a nulidade da decisão em razão de erro material na indicação das qualificadoras constantes da decisão de pronúncia, bem como argumenta que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária às provas dos autos. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da participação de menor importância, com a consequente diminuição da pena. Por sua vez, o apelante José Souza Arruda Filho suscita preliminar de nulidade da decisão de pronúncia e do julgamento do Tribunal do Júri, sob o argumento de divergência entre as qualificadoras descritas na denúncia e aquelas constantes do dispositivo da pronúncia, bem como pela correção realizada em plenário. No mérito, sustenta que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária às provas dos autos, pleiteando a anulação do julgamento ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, com o afastamento das qualificadoras, revisão da condenação pelas tentativas de lesão corporal e redimensionamento da pena e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos recursos e pela manutenção integral da sentença condenatória. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se, em parecer, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos réus. II. PRELIMINARES Os apelantes sustentam a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, alegando que a decisão de pronúncia apresentou erro material ao indicar a qualificadora do inciso II do §2º do art. 121 do Código Penal (motivo fútil), em vez da qualificadora do inciso I (motivo torpe), constante da denúncia. Argumentam que tal divergência teria comprometido o exercício da ampla defesa e do contraditório, requerendo a anulação da sessão de julgamento e o retorno dos autos à fase intermediária para prolação de nova decisão de pronúncia. Não merece acolhimento o pretendido. Não caracteriza nulidade a existência de erro material na decisão de pronúncia ao apontar, somente no dispositivo, a qualificadora do inciso II (motivo fútil) do §2º do art. 121 do Código Penal no lugar da qualificadora prevista no inciso I (motivo torpe) do mesmo dispositivo legal, especialmente quando a própria fundamentação da decisão deixa claro que a imputação se refere ao motivo torpe, nos termos descritos na denúncia. Conforme se verifica, a pronúncia expressamente consignou que acompanhava os termos da denúncia para submeter os apelantes à julgamento pelo júri, sendo apontado pelo órgão ministerial que os eles teriam agido motivados por vingança decorrente de desavença pretérita entre a vítima e o apelante José Souza Arruda Filho, circunstância que caracterizaria o motivo torpe. Assim, a divergência existente no dispositivo da pronúncia configura mero erro material, que não altera o conteúdo da imputação nem gera prejuízo à defesa, sobretudo a própria narrativa acusatória, acolhida na pronúncia, sempre apontou a qualificadora do motivo torpe. Ademais, eventual irresignação em face da divergência entre as capitulações descritas na denúncia e na pronúncia deveria ter sido manifestada em momento oportuno por meio do recurso cabível, qual seja, o recurso em sentido estrito. Também não há qualquer surpresa para a defesa, pois a decisão de pronúncia deixou claro que estava dando procedência à denúncia para submissão dos réus ao julgamento do Tribunal do Júri nos termos pleiteados pelo Ministério Público, cujo conteúdo explicitava tratar-se de imputação fundada no motivo torpe, além das qualificadoras perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se proclama nulidade sem a demonstração de prejuízo efetivo, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal: “O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção” (AgRg no HC 906.529/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). No caso, não se verifica prejuízo concreto. O julgamento dos apelantes ocorreu regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. Os questionamentos quanto à condenação devem ser analisados no mérito recursal, e não como hipótese de nulidade processual. Desse modo, rejeito as preliminares. III. MÉRITO A defesa do apelante Bruno Ricardo Veras Silva sustenta que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas dos autos, argumentando que não há elementos suficientes que demonstrem sua participação nos disparos que atingiram a vítima. A defesa do apelante José Souza Arruda Filho, por sua vez, argumenta que a decisão do júri também seria contrária ao conjunto probatório, especialmente quanto ao reconhecimento das qualificadoras. As pretensões não merecem prosperar. A jurisprudência e a doutrina são firmes ao reconhecer que a decisão do júri somente pode ser anulada quando absolutamente dissociada do conjunto probatório. Como ensina Júlio Fabbrini Mirabete, ao comentar o art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal: “Trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. (...) Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão.” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo o qual a soberania dos veredictos só pode ser afastada em hipóteses absolutamente excepcionais: “Considera-se manifestamente contrária às provas dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.” (AgRg no REsp n. 2.113.879/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2024). No caso concreto, o Conselho de Sentença entendeu que os apelantes, em unidade de desígnios, tentaram contra a vida da vítima João Vitor Silva Pereira mediante disparos de arma de fogo, afastando as teses defensivas apresentadas. A vítima sobrevivente relatou que estava em um campo de futebol quando visualizou o apelante Bruno Ricardo entregar uma arma de fogo ao apelante José Souza, momento em que passou a fugir e foi alvo de disparos. Segundo seu relato, a perseguição continuou até a residência de uma conhecida, onde novos disparos foram efetuados, sendo atingido nas costas e tal residência, no muro, no portão e na sala. A testemunha de acusação Renato de Sousa, agente de polícia civil que atendeu a ocorrência, relatou em juízo as informações colhidas no local, inclusive os relatos prestados pela ex-esposa da vítima, que também teria corrido dos disparos, e pela pessoa que abriu a porta da residência para que a vítima pudesse se abrigar. A testemunha de defesa Ana Sabrina relatou ter presenciado o momento em que José Souza encontrou a vítima, relatando que ele efetuou disparos sob a alegação de que a vítima seria seu desafeto e estaria armada com uma faca. Diante desse conjunto probatório, verifica-se que o Conselho de Sentença optou por uma das versões plausíveis dos fatos, reconhecendo a autoria e materialidade do delito imputado aos apelantes os crimes de tentativa de homicídio contra a vítima sobrevivente e de lesão corporal contra a ex-esposa da vítima. Não se trata, portanto, de decisão dissociada das provas dos autos. Também não merece acolhimento a tese defensiva de afastamento das qualificadoras. O Tribunal do Júri reconheceu a qualificadora do motivo torpe, entendendo que a tentativa de homicídio decorreu de vingança motivada por desavença anterior entre o apelante José Souza e a vítima, circunstância que não afasta, por si só, o caráter desprezível da motivação. Da mesma forma, restou reconhecida a qualificadora do perigo comum, considerando que os disparos foram efetuados inicialmente em um campo de futebol e posteriormente em uma residência, durante perseguição à vítima, expondo outras pessoas a risco. O Conselho de Sentença também acolheu a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, entendendo que os apelantes agiram de forma repentina e em perseguição armada, circunstância que limitou a possibilidade de reação da vítima. No tocante à dosimetria da pena, a defesa de José Souza sustenta ilegalidade na utilização das qualificadoras remanescentes na segunda fase da dosimetria. A defesa de Bruno Ricardo, por sua vez, pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância. A pretensão merece acolhimento parcial apenas no tocante à terceira fase da dosimetria. Quanto à primeira e segunda fases, observa-se que a sentença está em consonância com o entendimento jurisprudencial. É cabível o deslocamento de qualificadora quando há mais de uma reconhecida pelo Conselho de Sentença, seja para a primeira fase ou para a segunda fase da dosimetria, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “6. No tocante ao deslocamento de uma das três qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença para exasperar a pena-base, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto este entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.” Assim, quanto ao apelante José Souza, para fins de superar qualquer discussão, fixo expressamente a qualificadora do motivo torpe para qualificar o delito, fixando a pena base de 12 anos. Utilizo, então, as demais qualificadoras (perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima) como circunstâncias agravantes na segunda fase. Após a compensação do perigo comum com a atenuante da confissão, resta apenas a agravante referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, elevando a pena intermediária para 14 anos de reclusão. Quanto ao apelante Bruno Ricardo, de igual modo, fixo expressamente a qualificadora do motivo torpe para qualificar o delito, fixando a pena base de 12 anos. Utilizo, então, as demais qualificadoras (perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima) como circunstâncias agravantes na segunda fase. Após a compensação do perigo comum com a atenuante da menoridade relativa, resta apenas a agravante referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, elevando a pena intermediária para 14 anos de reclusão. No tocante à terceira fase, merece revisão a fração de diminuição relativa à tentativa. A defesa sustenta que a fração aplicada foi inadequada. Guilherme Nucci ensina: “Tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito.” No caso, conforme o laudo pericial (ID 28202860 - Pág. 8), o projétil atingiu a região saca (lombar) da vítima, não atingindo órgão vital, tendo a vítima conseguido fugir e obter ajuda de terceiros, circunstâncias que demonstram que o iter criminis não se aproximou da consumação de forma terminativa e sim, de forma intermediária. Assim, aplico a fração intermediária de 1/2. No tocante à participação de menor importância pleiteada pela defesa de Bruno Ricardo, não há espaço para acolhimento. Conforme bem ensina a doutrina, “a participação de menor importância não se confunde com a participação inócua ou desnecessária, que é aquela destituída de qualquer relevância, em nada contribuindo para o alcance do resultado, e que, portanto, não é punível" (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º ao 120. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 474-475). O Conselho de Sentença reconheceu a responsabilidade penal do apelante pela tentativa de homicídio, entendendo que ele participou ativamente da ação criminosa, inclusive entregando a arma de fogo utilizada por José Souza e participando da perseguição à vítima. Trata-se, portanto, de conduta relevante para a prática do delito. Quanto ao crime de lesão corporal referente ao apelante José Souza, verifica-se que a sentença não aplicou a redução pela tentativa, motivo pelo qual também deve ser reformada nesse ponto. Passo à dosimetria. A) Quanto ao apelante José Souza Arruda Filho, no crime de tentativa de homicídio: B) Quanto ao José Souza Arruda Filho, no crime de tentativa de lesão corporal: Considerando o concurso material, fixo a pena total em 7 anos e 6 meses de reclusão. Realizo a detração pelo período de 4 meses e 23 dias de prisão cautelar, resta a pena de 7 anos, 1 mês e 1 dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, considerando a ausência de reconhecimento das circunstâncias judiciais na sentença recorrida e o quantum da pena. A) Quanto ao apelante Bruno Ricardo Veras Silva no crime de tentativa de homicídio: B) Quanto ao apelante Bruno Ricardo Veras Silva no crime de tentativa de lesão corporal, houve reconhecimento da prescrição. Realizo, ainda, a detração pelo período de 4 meses e 23 dias, resta a pena de 6 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, considerando a ausência de reconhecimento das circunstâncias judiciais na sentença recorrida e o quantum da pena. Por fim, acolho o prequestionamento relativo aos arts. 5º, incisos XXXVIII e LV, da Constituição Federal, bem como dos arts. 41, 413, 492, 493, 494, 593, III, “c” e “d”, 387 do Código de Processo Penal, e dos arts. 59, 65, 68, 69, 14, II, 121, § 2º, 129, § 1º, II, e 33 do Código Penal, para os fins pleiteados pela defesa. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos e DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, a fim de reformar a terceira fase da dosimetria da pena, reconhecendo a fração intermediária da tentativa em relação aos crimes de homicídio qualificado e lesão corporal, com o consequente redimensionamento das penas impostas, fixando para JOSÉ SOUZA ARRUDA FILHO a pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 1 (um) dia de reclusão, e para BRUNO RICARDO VERAS SILVA a pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, ambas em regime inicial semiaberto, mantida, no mais, a condenação proferida pelo Tribunal do Júri, em consonância parcial com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça. ACOLHO, ainda, o prequestionamento relativo aos artigos constitucionais e legais citados pela defesa. Por fim, considerando que os apelantes já se encontram em cumprimento provisório da pena, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068 (RE 1.235.340), DETERMINO a comunicação à DUAP e à SEJUS/PI para transferência dos apelantes à Colônia Agrícola Major César Oliveira (CAMCO), unidade prisional destinada ao regime semiaberto. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 16/04/2026
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0000938-60.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSE SOUZA ARRUDA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/04/2026