Acórdão de 2º Grau

Auxílio por Incapacidade Temporária 0800951-59.2023.8.18.0104


Ementa

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. ANÁLISE DE ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS E CULTURAIS. JUIZ NÃO ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DE LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor e o converteu em aposentadoria por invalidez. Alega a parte apelante que a incapacidade parcial e permanente de exercer as atividades, não retira a aptidão do segurado a exercer outras atividades laborativas compatíveis com sua limitação, motivo pelo qual não há falar na concessão de aposentadoria por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em (i) aferir a legitimidade da concessão de aposentadoria por invalidez, mesmo existindo perícia médica constatando incapacidade parcial e permanente de exercer atividades; (ii) definir se o apelado está apto a exercer outras atividades laborativas compatíveis com sua limitação. III. RAZÕES DE DECIDIR A avaliação de que o segurado tem ou não direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, não se deve considerar exclusivamente aspectos legais, pois aspectos biopsicossociais também devem ser sopesados, como idade, nível de escolaridade e tipo de atividade exercida (braçal, por exemplo) para análise da viabilidade de reinserção no mercado de trabalho, do segurado. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do CPC/2015) podendo considerar outros elementos de prova constantes dos autos, especialmente quando há fatores socioeconômicos. A jurisprudência pátria tem entendimento que, se o segurado, apesar de reabilitado, não conseguir se readequar ao mercado de trabalho, a incapacidade é considerada real, permitindo a conversão do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) em aposentadoria por invalidez. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. “A avaliação de que o segurado tem ou não direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, não se deve considerar exclusivamente aspectos legais, pois aspectos biopsicossociais também devem ser sopesados”. 2. “Se o segurado, apesar de reabilitado, não conseguir se readequar ao mercado de trabalho, a incapacidade é considerada real, permitindo a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez”. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 1251477 RS 2018/0038610-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018; STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800951-59.2023.8.18.0104 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800951-59.2023.8.18.0104
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ANTONIO PEREIRA DA CUNHA
Advogado(s) do reclamado: SIMONE SOARES ALVES
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. ANÁLISE DE ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS E CULTURAIS. JUIZ NÃO ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DE LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor e o converteu em aposentadoria por invalidez.

  2. Alega a parte apelante que a incapacidade parcial e permanente de exercer as atividades, não retira a aptidão do segurado a exercer outras atividades laborativas compatíveis com sua limitação, motivo pelo qual não há falar na concessão de aposentadoria por incapacidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. As questões em discussão consistem em (i) aferir a legitimidade da concessão de aposentadoria por invalidez, mesmo existindo perícia médica constatando incapacidade parcial e permanente de exercer atividades; (ii) definir se o apelado está apto a exercer outras atividades laborativas compatíveis com sua limitação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A avaliação de que o segurado tem ou não direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, não se deve considerar exclusivamente aspectos legais, pois aspectos biopsicossociais também devem ser sopesados, como idade, nível de escolaridade e tipo de atividade exercida (braçal, por exemplo) para análise da viabilidade de reinserção no mercado de trabalho, do segurado.

  2. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do CPC/2015) podendo considerar outros elementos de prova constantes dos autos, especialmente quando há fatores socioeconômicos.

  1. A jurisprudência pátria tem entendimento que, se o segurado, apesar de reabilitado, não conseguir se readequar ao mercado de trabalho, a incapacidade é considerada real, permitindo a conversão do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) em aposentadoria por invalidez.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e não provido.

Teses de julgamento: 1. “A avaliação de que o segurado tem ou não direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, não se deve considerar exclusivamente aspectos legais, pois aspectos biopsicossociais também devem ser sopesados”. 2. “Se o segurado, apesar de reabilitado, não conseguir se readequar ao mercado de trabalho, a incapacidade é considerada real, permitindo a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez”.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 479.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 1251477 RS 2018/0038610-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018; STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária c/c Pedido Subsidiário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ajuizada por ANTÔNIO PEREIRA DA CUNHA, ora apelado. 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de condenar a autarquia ré a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor desde a data do indeferimento administrativo (18/03/2019), devendo ser efetuado o pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir data da citação e, quanto às prestações em atraso, não abarcadas pela prescrição quinquenal, deverão ser pagas de uma só vez. 

Irresignada, a autarquia demandada interpôs o presente recurso de Apelação, no qual aduziu em síntese: (I) realizada a perícia médica, atestou-se a existência de incapacidade parcial, assim, a parte autora está apta para exercer outras atividades laborativas compatíveis com sua limitação; (II) a parte autora concluiu os cursos de Agente de Portaria e Informática Básica, com desempenho satisfatório e em condições de retornar ao mercado de trabalho, tendo obtido o Certificado de Reabilitação Profissional, estando, portanto, habilitada ao desempenho de outras funções compatíveis com suas limitações, razão pela qual não há falar na concessão de benefício em face da ausência de incapacidade total; (III) não constitui obrigação do INSS a reinserção do segurado no mercado de trabalho.; (IV) o objeto do processo de reabilitação não é a recolocação da parte autora em vaga de emprego, impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. 

Em contrarrazões, a parte autora/apelada aduziu, em síntese: (I) possui amputação de seu membro superior direito (braço) e possui como profissão operador de máquinas, o que na sua condição atual é de caráter irreversível que o torna totalmente incapacitado para a função habitual e para qualquer outra que seja necessário o uso dos membros superiores, força e destreza; (II) o recorrido demonstrou que preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 42 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por invalidez; (III) a reabilitação promovida pelo INSS ao apelado não garante efetivamente seu retorno ao mercado de trabalho devendo-se levar em consideração o contexto em que vive. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

 

Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos. 

Mantenho a gratuidade de justiça deferida a parte autora/apelada, pelo juízo de primeiro grau. 

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

Feito o juízo de admissibilidade, no mérito, verifica-se que a principal divergência suscitada no presente recurso consiste em aferir a legitimidade da concessão de aposentadoria por invalidez, depois que a autarquia apelante, com base na perícia médica que constatou incapacidade parcial e permanente de exercer suas atividades, negou o benefício, sob o principal fundamento de que o apelado está apto a exercer outras atividades laborativas compatíveis com sua limitação, razão pela qual não há falar na concessão de benefício em face da ausência de incapacidade total. 

Sobre a matéria, importante destacar que para a avaliação de que o segurado tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, não se deve considerar exclusivamente aspectos legais, pois aspectos biopsicossociais também devem ser sopesados, como idade, nível de escolaridade e tipo de atividade exercida (braçal, por exemplo) para análise da viabilidade de reinserção no mercado de trabalho, do segurado. 

Em outras palavras, uma vez reconhecida à incapacidade parcial para o trabalho, através de perícia médica, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, frise-se, mesmo quando a incapacidade laboral for declarada parcial e permanente. 

Isso se explica pelo fato de o magistrado não estar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do CPC/2015) podendo considerar outros elementos de prova constantes dos autos, especialmente quando há fatores socioeconômicos. 

Aliás, neste sentido é a jurisprudência do STJ, conforme se verifica nos seguintes precedentes: 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO . DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. II - Inexiste violação do art 1 .022 do CPC/2015, visto que foi alegada omissão do Tribunal de origem na análise de matéria não suscitada nos embargos de declaração. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a incapacidade do segurado, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais inviabilizam o seu retorno ao mercado de trabalho. IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8 .213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp 1568259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 35 .668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014. V - Recurso especial improvido.

(STJ - AREsp: 1251477 RS 2018/0038610-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018).

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. " Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022).

 

Pois bem, no caso vertente, conquanto o perito tenha concluído, no Laudo Médico-Legal de ID 29996610/fl.05, pela incapacidade parcial e permanente de exercer suas atividades, o fato de o apelado ter a profissão de Operador de Trator (ID 29996512) e ter perdido um dos braços, certamente sua capacidade para operar tratores é, via de regra, suprimida, haja vista que tal atividade exige uso de ambos os membros superiores para manusear volante, alavancas de câmbio, comandos e pedais simultaneamente, o que, somado à sua restrita qualificação profissional, inviabiliza sua reabilitação para outra atividade compatível. 

Inclusive o juízo de primeiro grau reconheceu tais circunstâncias na sentença, conforme se verifica no seguinte trecho:

 

“Concluiu o Sr. Perito que o autor tem restrição funcional para atividades laborativas habituais como operador de trator, considerando a necessidade de uso bilateral dos membros superiores para controle e manuseio do equipamento, restando-lhe a capacidade laborativa residual para o exercício de tarefas leves. Entendo, contudo, que estas últimas não contemplam a sua baixa escolaridade para que possa ser absorvido e mantido no mercado de trabalho”.


Por fim, alega a parte apelante que o apelado concluiu os cursos de Agente de Portaria e Informática Básica, com desempenho satisfatório, tendo obtido o Certificado de Reabilitação Profissional, estando, portanto, habilitada ao desempenho de outras funções compatíveis com suas limitações. 

Tal alegação não pode ser acolhida, haja vista que o fato de ter concluído cursos de reabilitação profissional, não garante, por si só, a capacidade de retorno ao mercado de trabalho, especialmente quando barreiras como baixa escolaridade, tipo de deficiência física e histórico profissional incompatível, estão presentes. 

O Certificado não é garantia de emprego. Assim, a conclusão da reabilitação profissional (como porteiro ou agente de informática) significa apenas que o INSS considera o segurado "reabilitado" para aquela nova função, mas isso não leva em conta se há vagas disponíveis ou se o mercado aceitará um profissional com baixa escolaridade e com deficiência física (PcD), com amputação de membro superior. 

Nesse diapasão a jurisprudência pátria tem entendido que, se o segurado, apesar de reabilitado, não conseguir se readequar ao mercado de trabalho, a incapacidade é considerada real, permitindo a conversão do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) em aposentadoria por invalidez. Destarte, a reabilitação só é considerada bem-sucedida se o segurado for realmente inserido em nova atividade que garanta sua subsistência, não bastando apenas receber um certificado de reabilitado. 

Por esses motivos, nenhum reparo a ser feito na sentença vergastada. 

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO da presente Apelação, para manter a sentença combatida por seus próprios fundamentos. 

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico (valores retroativos concedidos), nos termos do Tema 1059 e Súmula 111, ambos do STJ. 

É como voto. 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800951-59.2023.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Auxílio por Incapacidade Temporária

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

ANTONIO PEREIRA DA CUNHA

Publicação

09/04/2026