Decisão Terminativa de 2º Grau

PASEP 0756942-38.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0756942-38.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PASEP, Correção Monetária]
AGRAVANTE: ANTONIA DOS SANTOS FERREIRA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINA REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL À LUZ DO TEMA 1150 DO STJ. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO PREJUDICADO.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIA DOS SANTOS FERREIRA SOUSA, em razão de decisão proferida na AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, Processo nº 080049-29.2019.8.18.0078, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, em decorrência de suposta má gestão das contas do PASEP.

A decisão ora combatida declarou a incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal.

A parte agravante, em suas razões recursais, defende a competência da Justiça Estadual, por ser o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo.

Aponta, ainda, que não houve a observância do contraditório e que a causa de pedir não foi devidamente analisada.

Pugna, ao final, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e que lhe seja dado provimento, para que seja revogada a decisão agravada, reconhecida a competência da Justiça Estadual, uma vez que é o Banco do Brasil quem deve figurar no polo passivo.

Foram proferidas decisões de suspensão do feito em razão do julgamento de Temas, conforme se observa dos Ids 4163305 e 22979247.

É o que importa relatar.  

Decido. 

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no Processo nº 0800049-29.2019.8.18.0078, por meio de pronunciamento acostado aos autos através do Id 83947585, em observância ao Tema 1150 do STJ, que definiu a legitimidade do Banco do Brasil para ações acerca de desfalques nas contas do PASEP, restando clara a competência da Justiça Estadual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí determinou que se prosseguisse com o andamento processual.

É entendimento assente nos tribunais pátrios que com a prolação de nova decisão pelo juízo a quo, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, in verbis:  

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . RECURSO PREJUDICADO. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que foi, posteriormente, substituída por nova decisão proferida pelo Juízo de origem, deferindo pedido de tutela provisória de urgência satisfativa . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, diante da prolação de nova decisão substitutiva da decisão agravada, persiste o interesse recursal no agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A prolação de nova decisão que substitui a decisão agravada implica na perda superveniente do objeto do recurso, considerando que o ato decisório anterior não mais subsiste no mundo jurídico . A perda do objeto acarreta a ausência de interesse recursal superveniente, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o que impõe o não conhecimento do recurso. Jurisprudência consolidada em casos análogos reconhece que a substituição da decisão recorrida por novo comando judicial resulta na prejudicialidade do agravo de instrumento, por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado . Tese de julgamento: A prolação de nova decisão substitutiva da decisão agravada enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, configurando ausência de interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.018, § 1º, e 932, III . TJ-MG, AI nº 10000190404681001, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 12/10/2019 . TJ-RS, AI nº 70080628522, Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 04/04/2019 . TJ-MG, AI nº 10000205953391001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 13/10/2021 . TJ-CE, AI nº 06259367720168060000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 07/06/2017 . (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08000054420258029002 Capela, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA DECISÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . No caso, a decisão atacada não mais subsiste, uma vez que foi proferido novo comando judicial, ficando prejudicado o exame do reclamo, em face da perda superveniente de seu objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, POR MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70080628522, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 04/04/2019). (TJ-RS - AI: 70080628522 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 04/04/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019)

 

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. 

Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756942-38.2020.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0756942-38.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

ANTONIA DOS SANTOS FERREIRA SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/03/2026