Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800604-86.2023.8.18.0084


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800604-86.2023.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ALVES DA SILVA em face de sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc.n°0800604-86.2023.8.18.0084), ajuizada em face do BANCO PAN S.A.

Consoante a certidão de Id.16505687, sobreveio a informação do falecimento do autor/apelante no curso da demanda.

Diante disso, este e. Relator determinou a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de viabilizar a regularização processual (Id.17415882). No entanto, embora devidamente intimado (Id. 18136704), o patrono do apelante não apresentou manifestação.

Determinada nova intimação do advogado do falecido/apelante (Id.23727578) para promover a sucessão do espólio, sucessores ou herdeiros, não houve manifestação. Concomitantemente, foi determinada a intimação pessoal dos herdeiros e/ou espólio do falecido por meio de AR, porém essa não foi realizada, uma vez que o endereço cadastrado nos autos está incompleto (sem número) (Id.24235931).

No despacho (Id.27593518), determinou-se a intimação do patrono para informar o número do endereço do falecido. Contudo, não houve manifestação.

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil prevê que, verificada a irregularidade na representação da parte, o juiz suspenderá o processo e fixará um prazo razoável para que o vício seja sanado. Eis o que dispõe o art. 76 do CPC:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.


Além disso, o art. 493 do CPC dispõe:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.


Nesse sentido, o art. 313, I, do CPC determina a suspensão do processo em razão do falecimento de qualquer das partes:

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

(...)

§ 2º Não ajuizada a ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito;

(...)

Dessa forma, cumpridas as formalidades legais e não realizada a habilitação dos herdeiros, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, ficando prejudicado o recurso.

Como é cediço, o artigo 932, inciso III, do CPC, dispõe que incumbe ao Relator:

“não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Assim, o presente recurso não merece ser conhecido.


III. DECISÃO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina - PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800604-86.2023.8.18.0084 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800604-86.2023.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ALVES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/03/2026