Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0753584-55.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0753584-55.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.

I. CASO EM EXAME

1.     Agravo de instrumento interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Civil Pública em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, no qual se analisa a competência interna para julgamento do recurso no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por juízo da Fazenda Pública deve ser apreciado pelas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme previsão do Regimento Interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece, em seu art. 81-A, II, “j”, que compete às Câmaras de Direito Público julgar os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais proferidos por juízes de primeiro grau nos feitos da Fazenda Pública.

4.     O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, o que atrai a competência das Câmaras de Direito Público desta Corte.

5.     A observância das regras de competência interna do tribunal decorre do princípio do juiz natural, impondo a redistribuição do processo ao órgão jurisdicional competente quando verificada distribuição equivocada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.     Competência declinada.

Tese de julgamento:

1.     Recursos interpostos contra decisões proferidas por juízes de primeiro grau nos feitos da Fazenda Pública devem ser apreciados pelas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça, conforme previsão do regimento interno.

2.     Verificada a distribuição do recurso a órgão incompetente, impõe-se o declínio de competência e a redistribuição do feito ao órgão jurisdicional competente.


Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 81-A, II, “j”.

 

DECISÃO 

          Trata-se de agravo de instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - EQUATORIAL PIAUÍ, contra decisão interlocutória proferidas nos autos do Ação Civil Pública n.º 0813458-12.2021.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. 

           

          De acordo com a leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI. Conforme se vê: 

 

“Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

II– julgar:

(…)

 

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017).”

 

          Dessa forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos, mediante sorteio, entre os membros das Câmaras de Direito Público, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada.

          À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.

 

          À Distribuição.

 

          Cumpra-se.

         

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

 

TERESINA-PI, 12 de março de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753584-55.2026.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753584-55.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

18/03/2026