Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800578-32.2024.8.18.0059


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEIMA DE APARELHO ELETRÔNICO. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que analisou pedido de indenização por danos materiais decorrentes da queima de aparelho eletrônico atribuída à oscilação no fornecimento de energia elétrica. A parte autora sustenta falha na prestação do serviço pela concessionária de energia e requer ressarcimento pelos prejuízos suportados, com fundamento em laudo técnico que aponta a ocorrência de oscilação elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica responde civilmente pelos danos decorrentes da oscilação no fornecimento de energia que ocasionou a queima de aparelho eletrônico; e (ii) estabelecer se os danos materiais alegados foram devidamente comprovados para fins de ressarcimento integral. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço, nos termos da legislação consumerista e do regime de responsabilidade aplicável às concessionárias. A oscilação no fornecimento de energia elétrica configura defeito na prestação do serviço quando comprovada por elementos técnicos idôneos, como laudo pericial ou relatório técnico. A existência de laudo técnico que confirma a ocorrência de oscilação elétrica e o nexo causal com a queima do aparelho eletrônico evidencia a falha do serviço e autoriza o dever de indenizar. O ressarcimento por danos materiais depende de comprovação efetiva do prejuízo, mediante apresentação de documentos idôneos que demonstrem o valor do bem danificado ou o custo de reparo ou substituição. A ausência de comprovação integral dos valores alegados impõe o reconhecimento apenas parcial dos danos materiais efetivamente demonstrados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor quando comprovada falha na prestação do serviço decorrente de oscilação no fornecimento de energia. A indenização por danos materiais exige comprovação efetiva do prejuízo, sendo devido o ressarcimento apenas na extensão dos valores devidamente demonstrados nos autos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800578-32.2024.8.18.0059 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800578-32.2024.8.18.0059
RECORRIDO: VILSON DONIZETE PEREIRA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: ANGELO PAULINO DE SOUSA, GILSON ALVES DA SILVA
RECORRENTE: EQUATORIAL SERVICOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MENEZES ROCHA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEIMA DE APARELHO ELETRÔNICO. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que analisou pedido de indenização por danos materiais decorrentes da queima de aparelho eletrônico atribuída à oscilação no fornecimento de energia elétrica. A parte autora sustenta falha na prestação do serviço pela concessionária de energia e requer ressarcimento pelos prejuízos suportados, com fundamento em laudo técnico que aponta a ocorrência de oscilação elétrica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica responde civilmente pelos danos decorrentes da oscilação no fornecimento de energia que ocasionou a queima de aparelho eletrônico; e (ii) estabelecer se os danos materiais alegados foram devidamente comprovados para fins de ressarcimento integral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço, nos termos da legislação consumerista e do regime de responsabilidade aplicável às concessionárias.
  2. A oscilação no fornecimento de energia elétrica configura defeito na prestação do serviço quando comprovada por elementos técnicos idôneos, como laudo pericial ou relatório técnico.
  3. A existência de laudo técnico que confirma a ocorrência de oscilação elétrica e o nexo causal com a queima do aparelho eletrônico evidencia a falha do serviço e autoriza o dever de indenizar.
  4. O ressarcimento por danos materiais depende de comprovação efetiva do prejuízo, mediante apresentação de documentos idôneos que demonstrem o valor do bem danificado ou o custo de reparo ou substituição.
  5. A ausência de comprovação integral dos valores alegados impõe o reconhecimento apenas parcial dos danos materiais efetivamente demonstrados nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor quando comprovada falha na prestação do serviço decorrente de oscilação no fornecimento de energia.
  2. A indenização por danos materiais exige comprovação efetiva do prejuízo, sendo devido o ressarcimento apenas na extensão dos valores devidamente demonstrados nos autos.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento em favor do autor de indenização por danos materiais de R$ 15.025,00. (ID 29387931). 

Opostos Embargos de Declaração, estes foram acolhidos para corrigir o erro material no dispositivo da sentença, a fim de que onde se lê "EQUATORIAL SERVIÇOS S.A." leia-se "EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.". (ID 29387949).

A recorrente/requerida alega: a verdade dos fatos, a regularidade do procedimento adotado, a impossibilidade do dano material (ID 29387935).

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido. (ID 29387939)

É o relatório. 

 

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

O cerne da discussão está em verificar se o autor tem direito aos danos materiais que alega ter suportado, em razão de uma oscilação e falta de energia que gerou a queima de vários aparelhos eletrodomésticos de sua pousada.

Analisando as provas existentes nos autos, entendo acertada parcialmente a decisão da sentença a quo, uma vez que há Laudo Técnico, fotos, que demonstram que alguns aparelhos queimaram em decorrência da oscilação da energia.

Como não houve comprovação pela ré de fato impeditivo, modificativo dos direitos pleiteados, certo a sentença quando decido pelo dever de reparação aos danos sofridos.

Entretanto, o art. 944, do CC, dispõe que a indenização se mede pela extensão do dano, sendo assim, em relação aos danos materiais, para que se verifique o valor a ser reparado é necessário que seja provado a sua extensão, ou seja, o valor real do dano material sofrido.

Compulsando o conjunto probatório do autor, observo que restou parcialmente comprovado os danos materiais alegados, pois as dois grupos de notas fiscais apresentadas aos autos é repetida, ou seja, não foi apresentado notas fiscais de todos os bens alegados danificados.

Sendo assim, o valor dos danos materiais é o corresponde ao total das notas fiscais juntadas no ID 29387899, já que as juntadas no outro ID é repetida.

Diante disso o montante devido dos danos materiais é no importe de R$ 8.114,30 (oito mil, cento e quatorze reais e trinta centavos).

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para modificar o valor dos danos materiais para o montante de R$ R$ 8.114,30 (oito mil, cento e quatorze reais e trinta centavos). No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Sem ônus de sucumbência 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.    

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800578-32.2024.8.18.0059

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL SERVICOS S.A.

Réu

VILSON DONIZETE PEREIRA MARTINS

Publicação

23/04/2026