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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800578-32.2024.8.18.0059
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEIMA DE APARELHO ELETRÔNICO. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento em favor do autor de indenização por danos materiais de R$ 15.025,00. (ID 29387931). Opostos Embargos de Declaração, estes foram acolhidos para corrigir o erro material no dispositivo da sentença, a fim de que onde se lê "EQUATORIAL SERVIÇOS S.A." leia-se "EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.". (ID 29387949). A recorrente/requerida alega: a verdade dos fatos, a regularidade do procedimento adotado, a impossibilidade do dano material (ID 29387935). Contrarrazões apresentadas pelo recorrido. (ID 29387939)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. O cerne da discussão está em verificar se o autor tem direito aos danos materiais que alega ter suportado, em razão de uma oscilação e falta de energia que gerou a queima de vários aparelhos eletrodomésticos de sua pousada. Analisando as provas existentes nos autos, entendo acertada parcialmente a decisão da sentença a quo, uma vez que há Laudo Técnico, fotos, que demonstram que alguns aparelhos queimaram em decorrência da oscilação da energia. Como não houve comprovação pela ré de fato impeditivo, modificativo dos direitos pleiteados, certo a sentença quando decido pelo dever de reparação aos danos sofridos. Entretanto, o art. 944, do CC, dispõe que a indenização se mede pela extensão do dano, sendo assim, em relação aos danos materiais, para que se verifique o valor a ser reparado é necessário que seja provado a sua extensão, ou seja, o valor real do dano material sofrido. Compulsando o conjunto probatório do autor, observo que restou parcialmente comprovado os danos materiais alegados, pois as dois grupos de notas fiscais apresentadas aos autos é repetida, ou seja, não foi apresentado notas fiscais de todos os bens alegados danificados. Sendo assim, o valor dos danos materiais é o corresponde ao total das notas fiscais juntadas no ID 29387899, já que as juntadas no outro ID é repetida. Diante disso o montante devido dos danos materiais é no importe de R$ 8.114,30 (oito mil, cento e quatorze reais e trinta centavos). Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para modificar o valor dos danos materiais para o montante de R$ R$ 8.114,30 (oito mil, cento e quatorze reais e trinta centavos). No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem ônus de sucumbência Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800578-32.2024.8.18.0059
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL SERVICOS S.A.
RéuVILSON DONIZETE PEREIRA MARTINS
Publicação23/04/2026