Acórdão de 2º Grau

Prescrição Intercorrente 0856995-24.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA SOBRE A EXTINÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, §1º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação de Embargos de Terceiro, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, sob o argumento de que as autoras permaneceram inertes após intimação para manifestação acerca da devolução negativa do aviso de recebimento referente à tentativa de citação da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa; (ii) estabelecer se a ausência de advertência expressa na intimação pessoal da parte autora impede a aplicação da sanção processual prevista no art. 485, III, do CPC; e (iii) determinar se a sentença deve ser anulada por vício de procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 4. A intimação pessoal deve conter advertência expressa de que a ausência de manifestação implicará a extinção do processo, sob pena de inviabilizar o reconhecimento válido do abandono da causa. 5. A intimação realizada nos autos limitou-se a determinar que a parte autora se manifestasse acerca da devolução da carta de citação, sem advertência explícita quanto à possibilidade de extinção do processo. 6. A ausência dessa advertência impede a configuração do abandono da causa e revela vício de procedimento na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 7. A extinção prematura do processo, sem observância dos requisitos legais, viola os princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 6º e 10 do CPC. 8. Reconhecido o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença para que o processo retorne ao juízo de origem e tenha regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora com advertência expressa de que a ausência de manifestação acarretará a extinção do feito. 2. A intimação que apenas determina a manifestação da parte, sem indicação da consequência processual da inércia, não autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 485, III, do CPC. 3. A ausência de advertência expressa na intimação pessoal configura vício de procedimento e impõe a nulidade da sentença que extingue o processo por abandono da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 485, II e III, e §1º; 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.100.732/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856995-24.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0856995-24.2022.8.18.0140
APELANTE: JESSICA SANTIAGO DO ROSARIO MARTINS, NATHALIA SANTIAGO DO ROSARIO LEMOS DE SOUZA 
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ARAUJO ROCHA - MA23174

APELADO: TATIANA KARLA CARDOSO NEVES
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA SOBRE A EXTINÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, §1º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação de Embargos de Terceiro, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, sob o argumento de que as autoras permaneceram inertes após intimação para manifestação acerca da devolução negativa do aviso de recebimento referente à tentativa de citação da ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa; (ii) estabelecer se a ausência de advertência expressa na intimação pessoal da parte autora impede a aplicação da sanção processual prevista no art. 485, III, do CPC; e (iii) determinar se a sentença deve ser anulada por vício de procedimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.

4. A intimação pessoal deve conter advertência expressa de que a ausência de manifestação implicará a extinção do processo, sob pena de inviabilizar o reconhecimento válido do abandono da causa.

5. A intimação realizada nos autos limitou-se a determinar que a parte autora se manifestasse acerca da devolução da carta de citação, sem advertência explícita quanto à possibilidade de extinção do processo.

6. A ausência dessa advertência impede a configuração do abandono da causa e revela vício de procedimento na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

7. A extinção prematura do processo, sem observância dos requisitos legais, viola os princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 6º e 10 do CPC.

8. Reconhecido o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença para que o processo retorne ao juízo de origem e tenha regular prosseguimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora com advertência expressa de que a ausência de manifestação acarretará a extinção do feito.

2. A intimação que apenas determina a manifestação da parte, sem indicação da consequência processual da inércia, não autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 485, III, do CPC.

3. A ausência de advertência expressa na intimação pessoal configura vício de procedimento e impõe a nulidade da sentença que extingue o processo por abandono da causa.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 485, II e III, e §1º; 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.100.732/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Jéssica Santiago do Rosário Martins e Nathália Santiago do Rosário, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de Embargos de Terceiro, proposta em face de Tatiana Karla Cardoso Neves, proferida nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por abandono de causa, com base no art. 485, inciso II e III do CPC.
REVOGO TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DESTE FEITO.
Custas pelas requerentes, assim como honorários advocatícios a teor do art. 85, §2º do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.”


APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não se configurou abandono da causa, pois, embora tenham sido intimadas, não houve advertência expressa de que a inércia implicaria extinção do processo, requisito exigido pelo art. 485, §1º, do CPC; ii) inexistiu intimação válida com a advertência legal dirigida ao procurador constituído nos autos, o que impediria o reconhecimento do abandono; iii) a hipótese correta seria de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, uma vez que a parte ré não chegou a ser citada; iv) subsidiariamente, ainda que mantida a extinção do feito, não seria cabível a condenação em honorários advocatícios, pois não houve citação da ré nem formação da relação processual.

 

CONTRARRAZÕES: não consta dos autos a apresentação de contrarrazões ao recurso.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa; ii) analisar se a ausência de citação da parte ré caracteriza hipótese de extinção por falta de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC); iii) examinar a possibilidade de manutenção ou afastamento da condenação das autoras ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência de formação da relação processual.


JuLIA Explica

 



VOTO

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passa-se ao exame do mérito.

 

MÉRITO

A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à verificação da legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que as autoras permaneceram inertes após serem intimadas a se manifestarem acerca da devolução negativa do aviso de recebimento referente à tentativa de citação da parte ré.

 

Conforme se extrai da sentença proferida pelo Juízo de origem, o processo foi extinto sob o fundamento de que as autoras teriam deixado de promover as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, apesar de terem sido intimadas para tanto. Nesse sentido, consignou-se expressamente que:

 

Foi realizada a intimação pessoal e por meio dos patronos habilitados da parte autora, conforme IDs 51049075, 58689279 e 67516498, para em cinco dias manifestarem-se sobre a impossibilidade de citação da requerida. Contudo, a parte requerente deixou escoar sem providências o prazo que lhe foi concedido, permanecendo inerte. (...) Nesse passo, outra opção não resta, senão a extinção do processo sem resolução do mérito pelo abandono da causa.”

 

Todavia, a análise detida dos autos revela que a extinção do processo por abandono da causa não observou os requisitos estritamente estabelecidos pelo ordenamento jurídico processual, circunstância que conduz ao reconhecimento de nulidade da sentença por error in procedendo.

 

O Código de Processo Civil disciplina a matéria nos seguintes termos:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

 

A interpretação sistemática desse dispositivo revela que a extinção do processo por abandono da causa constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de forma inequívoca, a inércia da parte após prévia e regular intimação pessoal, acompanhada da advertência expressa acerca da consequência processual decorrente da omissão.

 

Não se trata de formalidade meramente protocolar. Ao contrário, a intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC possui finalidade específica: assegurar que a própria parte tenha ciência efetiva da paralisação do processo e das consequências jurídicas decorrentes de sua eventual inércia.

 

Isso se justifica porque o destinatário da intimação, em regra, não detém conhecimento técnico-jurídico, razão pela qual a advertência acerca da possível extinção do processo não pode permanecer implícita ou subentendida.

 

Nesse contexto, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC deve conter advertência expressa de que a ausência de manifestação ensejará a extinção do processo por abandono da causa.

 

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente da Corte Superior:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO . EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 .3. Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2100732 PR 2022/0096118-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)”

 

A ratio decidendi desse precedente evidencia que a intimação prevista no art. 485, § 1º, do CPC somente se aperfeiçoa quando acompanhada da advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do processo, sob pena de esvaziamento do próprio sentido da norma.

 

No caso concreto, embora tenham sido realizadas intimações dirigidas às autoras para que se manifestassem acerca da devolução negativa do aviso de recebimento referente à tentativa de citação da parte ré, não consta dos autos qualquer advertência explícita no sentido de que a ausência de manifestação acarretaria a extinção do processo por abandono da causa. Cito o inteiro teor da intimação:

 

INTIMAÇÃO da parte parte autora para se manifestar acerca da carta de citação ID 41382867, a qual fora devolvida pelos Correios com o motivo "desconhecido", no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Em outras palavras, a comunicação judicial limitou-se a determinar que as autoras “se manifestassem”, sem explicitar a consequência processual decorrente da eventual inércia.

 

Tal circunstância impede o reconhecimento válido do abandono da causa.

 

Com efeito, a extinção do processo sem resolução do mérito constitui medida de gravidade significativa, pois impede a apreciação jurisdicional da pretensão deduzida em juízo. Por essa razão, a aplicação dessa sanção processual exige estrita observância das garantias procedimentais previstas na legislação.

 

Além disso, a decisão recorrida também afronta princípios estruturantes do processo civil contemporâneo, notadamente os princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa.

 

Dispõe o Código de Processo Civil:

 

“Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”


“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

 

O princípio da cooperação processual impõe ao magistrado o dever de conduzir o processo de forma colaborativa, orientando as partes acerca dos atos necessários ao regular desenvolvimento da demanda e evitando decisões baseadas em armadilhas processuais ou formalismos excessivos.

 

Da mesma forma, o princípio da não surpresa impede que a parte seja surpreendida por decisão que lhe imponha consequência processual gravosa sem que tenha sido previamente advertida acerca dessa possibilidade.

 

Desse modo, a sentença recorrida incorreu em vício de procedimento, uma vez que aplicou a sanção prevista no art. 485, III, do CPC sem que estivessem presentes todos os pressupostos legais exigidos para sua incidência.

 

Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por error in procedendo, com a consequente cassação do decisum e a restituição dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.


Sem honorários advocatícios, considerando que a sentença foi anulada para que seja proferido novo julgamento.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0856995-24.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição Intercorrente

Autor

JESSICA SANTIAGO DO ROSARIO MARTINS

Réu

TATIANA KARLA CARDOSO NEVES

Publicação

13/04/2026