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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800766-55.2022.8.18.0104
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível da parte autora para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado com pessoa analfabeta, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e inverter o ônus da sucumbência, autorizando a compensação com os valores comprovadamente disponibilizados à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo em contrato firmado com pessoa analfabeta pode ser suprida pela impressão digital e pela presença de testemunhas; (ii) estabelecer se a comprovação de repasse dos valores à consumidora convalida contrato nulo por inobservância de formalidade legal essencial; (iii) determinar se os descontos indevidos decorrentes de contrato nulo geram dano moral indenizável; e (iv) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e se incide a modulação temporal fixada no Tema 929 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 595 do Código Civil exige, cumulativamente, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contratos firmados por pessoa analfabeta, constituindo formalidade essencial destinada a assegurar ciência e compreensão do conteúdo do negócio jurídico pelo contratante vulnerável. 4. A mera aposição de impressão digital, desacompanhada de assinatura a rogo, não supre a exigência legal, nem pode ser substituída pela presença de terceiro no ato da contratação. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça estabelece que a ausência dessas formalidades torna nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta, ainda que comprovada a disponibilização dos valores em conta de sua titularidade. 6. A comprovação do repasse de valores não convalida negócio jurídico eivado de nulidade absoluta, pois tal vício não se sana pelo cumprimento das obrigações ou pelo decurso do tempo. 7. A celebração de contrato nulo e a realização de descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram prática abusiva que ultrapassa mero aborrecimento, caracterizando dano moral presumido. 8. O valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 2.000,00, compatível com o padrão adotado em casos análogos. 9. A cobrança fundada em contrato nulo configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 10. A modulação temporal do Tema 929 do STJ não afasta a restituição em dobro quando evidenciada cobrança indevida baseada em instrumento contratual inválido e desprovido das formalidades legais. 11. A decisão agravada já autorizou a compensação dos valores comprovadamente transferidos à consumidora, inexistindo interesse recursal quanto a esse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta implica nulidade do negócio jurídico, não sendo suprida pela simples impressão digital ou pela presença de terceiros. 2. A comprovação de repasse de valores não convalida contrato nulo por inobservância de formalidade essencial. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo configuram dano moral presumido. 4. A cobrança fundada em contrato nulo caracteriza violação à boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 169 e 595. CDC, art. 42, parágrafo único. CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Súmula nº 37; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS (Tema 929), Corte Especial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800766-55.2022.8.18.0104
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto por LUIZA MARIA DE SOUSA VIEIRA, ora agravada. A decisão agravada conheceu do recurso de apelação e deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Fundamentou-se no entendimento de que, sendo a contratante pessoa analfabeta, a validade do negócio jurídico exigiria o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo e na subscrição por duas testemunhas, formalidades não comprovadas nos autos. Destacou, ainda, a incidência das Súmulas 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo as quais a ausência dessas formalidades torna nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta. Em razão da nulidade contratual, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, admitindo a compensação com os valores comprovadamente disponibilizados à consumidora, e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, considerando que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que restou comprovada a regularidade da contratação, tendo sido firmado contrato com aposição de impressão digital da contratante e assinatura de testemunhas, inclusive pessoa de confiança da autora. Afirma que a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil pode ser relativizada quando demonstrado que a finalidade protetiva da norma foi atendida, citando precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Sustenta, ainda, que houve comprovação do repasse dos valores à autora, o que demonstraria a efetiva contratação do empréstimo. Argumenta também que a condenação por danos morais é indevida, pois inexistiria prova de efetivo abalo à esfera moral da parte autora, defendendo que a simples anulação do contrato por vício formal não gera automaticamente dano moral indenizável. De forma subsidiária, requer a minoração do valor arbitrado a título de danos morais. Ademais, sustenta que a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, por ausência de comprovação de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. Requer, ainda, a aplicação da modulação temporal da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à repetição do indébito e a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO
DA ALEGADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL Não merece acolhimento a pretensão da parte agravante de que a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil teria sido substancialmente atendida pela aposição de impressão digital da contratante e pela assinatura de testemunhas, inclusive pessoa de sua confiança. A tese de relativização das formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta não encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte. Conforme já consignado na decisão agravada, o art. 595 do Código Civil exige, cumulativamente, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, de modo que a mera aposição de impressão digital, desacompanhada de assinatura a rogo, não supre a exigência legal. Trata-se de formalidade essencial, cuja finalidade é assegurar que a pessoa analfabeta tenha efetiva ciência e compreensão dos termos do negócio jurídico a que está aderindo, funcionando como verdadeiro mecanismo de proteção do contratante vulnerável. A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem: Súmula 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Súmula 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil. Nesse contexto, a alegação de que a presença de pessoa de confiança da autora no momento da contratação supriria a exigência legal é juridicamente irrelevante, porquanto a norma impõe requisito formal específico, a assinatura a rogo, que não se confunde com a mera presença de terceiro no ato de celebração do negócio. A finalidade protetiva da norma só se realiza plenamente quando observada a forma prescrita, não cabendo ao intérprete substituí-la por mecanismos equivalentes não previstos no ordenamento jurídico. Portanto, inexistindo nos autos instrumento contratual revestido das formalidades cumulativas exigidas pelo art. 595 do Código Civil e pelas Súmulas nº 30 e nº 37 deste Tribunal, impõe-se a manutenção do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, tal como decidido monocraticamente. DA ALEGADA COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES A argumentação da parte agravante de que a efetiva transferência dos valores à autora demonstraria a regularidade da contratação não prospera. A comprovação do repasse de valores, por si só, é incapaz de convalidar negócio jurídico eivado de nulidade absoluta por inobservância de formalidade essencial. Conforme expressamente consignado na Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça, a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas torna o contrato nulo mesmo que comprovada a disponibilização do valor em conta de titularidade da pessoa analfabeta. A nulidade absoluta, nos termos do art. 169 do Código Civil, não convalesce pelo decurso do tempo nem pela execução parcial ou total das obrigações, razão pela qual o depósito dos valores constitui mero desdobramento fático do contrato nulo, insuscetível de produzir o efeito saneador pretendido pela instituição financeira. Ressalte-se que a decisão agravada já reconheceu a existência dos repasses e, justamente por isso, autorizou a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à consumidora, de modo que a questão patrimonial foi devidamente equacionada sem que isso implique reconhecimento de validade do negócio jurídico.
DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Não merece acolhimento a alegação de que a mera anulação do contrato por vício formal não geraria dano moral indenizável, tampouco o pedido subsidiário de minoração do valor arbitrado. No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Não se trata, como pretende fazer crer a parte agravante, de consequência automática de simples vício formal. O que se verifica no caso concreto é conduta abusiva da instituição financeira que, ao celebrar contrato nulo com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, promoveu descontos indevidos em proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, comprometendo diretamente a subsistência da consumidora. Tal situação extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, afetando a tranquilidade, a segurança e a paz de espírito da parte lesada, configurando ofensa à sua dignidade. A indenização por danos morais cumpre, nesse contexto, dupla função: compensar a vítima pelo abalo experimentado e dissuadir o fornecedor de reiterar a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem dar margem a enriquecimento sem causa. O valor de R$ 2.000,00 arbitrado na decisão agravada não apenas atende a esses parâmetros como se situa no patamar mínimo usualmente adotado por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, conforme precedente expressamente citado na decisão monocrática (Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12/04/2024). Reduzi-lo importaria em esvaziar a própria função pedagógica da condenação, tornando-a inócua diante do porte econômico da instituição financeira e da gravidade da conduta praticada em desfavor de consumidora analfabeta e aposentada. Mantém-se, portanto, incólume o quantum fixado.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DA MODULAÇÃO TEMPORAL DO TEMA 929 DO STJ Carece de fundamento a pretensão da parte agravante de que a restituição dos valores descontados deveria ocorrer na forma simples, por ausência de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, restou reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por ausência da assinatura a rogo, em ofensa à exigência legal contida no art. 595 do Código Civil. Diante da inexistência de relação jurídica válida, os débitos efetuados sobre os proventos da autora configuram cobrança sem respaldo contratual, o que impõe a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A instituição financeira não logrou demonstrar a ocorrência de engano justificável, tampouco evidenciou ter agido com a devida diligência no momento da contratação. Ao revés, limitou-se a apresentar documento formalmente irregular, destituído da assinatura a rogo exigida para pessoas analfabetas, o que compromete a higidez do contrato e reforça a caracterização da conduta como contrária à boa-fé objetiva e passível de restituição em dobro. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS (Tema 929), firmou a tese de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, afastando-se, portanto, a exigência de comprovação de dolo ou má-fé subjetiva. Quanto à modulação temporal invocada pela parte agravante, registro que não há como acolhê-la no caso vertente. De fato, a Corte Especial modulou os efeitos da tese firmada no Tema 929, estabelecendo que, em se tratando de relações de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, a restituição em dobro somente se aplicaria aos débitos cobrados após a publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021. Contudo, essa modulação restringe-se às hipóteses em que a cobrança indevida se deu de forma involuntária ou sem má-fé. No caso dos autos, a decisão agravada reconheceu expressamente que a restituição em dobro era cabível diante da conduta da instituição financeira, evidenciada pela cobrança fundada em contrato nulo, firmado com pessoa analfabeta sem as formalidades exigidas em lei, configurando má-fé objetiva. A realização de débitos indevidos sobre proventos de aposentadoria, com base em instrumento contratual desprovido dos requisitos legais essenciais, não se enquadra na hipótese de engano justificável nem pode ser qualificada como conduta meramente involuntária. Assim, a restituição em dobro se impõe com fundamento direto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da modulação temporal do Tema 929. Ademais, cumpre destacar que a tese firmada no Tema 929 do STJ, embora relevante como referencial interpretativo, não constitui precedente obrigatório nos termos do art. 927, III, do CPC, porquanto não foi fixada em sede de recurso repetitivo, o que afasta a vinculação estrita à modulação de efeitos ali estabelecida. Mantém-se, portanto, a restituição em dobro tal como fixada na decisão agravada.
DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS No que tange ao pedido de compensação dos valores comprovadamente transferidos à autora, observa-se que a pretensão da parte agravante carece de interesse recursal, porquanto a própria decisão agravada já autorizou expressamente a compensação dos valores disponibilizados à consumidora, devidamente atualizados desde a data da transferência, com o montante a ser restituído em dobro, a ser apurado em eventual cumprimento de sentença. Inexiste, portanto, gravame a ser sanado neste ponto, restando prejudicada a insurgência.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A., eis que tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, que deu parcial provimento à apelação cível interposta por LUIZA MARIA DE SOUSA VIEIRA, pelos seus próprios fundamentos, reforçados pelas razões acima expendidas, para MANTER: a) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229721988755, firmado entre as partes, por inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e nas Súmulas nº 30 e nº 37 deste Tribunal de Justiça; b) a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, autorizada a compensação com os valores comprovadamente disponibilizados à consumidora, devidamente atualizados desde a data da transferência, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença; c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do apelado em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800766-55.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuLUIZA MARIA DE SOUSA VIEIRA
Publicação09/04/2026