
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800456-65.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO GUIMARAES COSTA CARNEIRO
APELADO: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos iniciais por reconhecer a regularidade da contratação bancária, condenando a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa. A apelante requer o afastamento da penalidade por má-fé ou, subsidiariamente, a sua redução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a condenação da parte autora por litigância de má-fé e, em caso positivo, se o percentual da multa fixada deve ser mantido ou reduzido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A litigância de má-fé caracteriza-se quando a parte utiliza o processo de forma abusiva, alterando a verdade dos fatos, deduzindo pretensão contra fato incontroverso ou procedendo de modo temerário, conforme hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
4. A utilização indevida da máquina judiciária e a movimentação processual desnecessária, evidenciadas nos autos, configuram conduta temerária apta a justificar a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.
5. A ausência de insurgência da parte autora quanto à regularidade da relação contratual reconhecida na sentença reforça a inadequação da pretensão deduzida em juízo e a legitimidade da sanção processual aplicada.
6. A multa por litigância de má-fé deve observar os limites estabelecidos no art. 81, §1º, do CPC e ser fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. A jurisprudência do Tribunal admite a redução do percentual da multa quando o valor inicialmente fixado se revela excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, preservando-se, contudo, o caráter pedagógico da sanção.
8. A redução da multa para 1% sobre o valor atualizado da causa mostra-se suficiente e proporcional para sancionar a conduta processual reprovável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A utilização abusiva do processo, caracterizada pela formulação de pretensão temerária ou pela alteração da verdade dos fatos, configura litigância de má-fé e autoriza a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.
2. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando o percentual inicialmente fixado se revelar excessivo em relação às circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, §1º, 85, §11, 487, I, 932, V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; STJ, Tema 1059.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO GUIMARAES COSTA CARNEIRO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO BMG S.A., ora apelado.
A sentença a quo (ID n° 27589540), considerando a regularidade da contratação impugnada, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, ficou suspensa ante a gratuidade de justiça. Condenou ainda o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID nº 27589541), a parte consumidora requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, sustentando não ter incorrido em nenhuma das condutas processuais reprováveis previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, invocando o exercício regular do direito de ação e o princípio do acesso à justiça. Subsidiariamente, postula a exclusão da indenização imposta ou, alternativamente, a redução dos valores fixados.
Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 27589542), requerendo a manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores ao autor, e a caracterização da conduta processual temerária, reputando legítima a condenação por litigância de má-fé.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
Decisão de admissibilidade (ID n° 28147925).
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de id nº 28147925 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. PRELIMINARES
Não há, portanto, passo a analisar o mérito.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Unicamente no que tange à condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, a manutenção da penalidade encontra amparo nos autos e é juridicamente adequada.
De fato, evidencia-se a utilização indevida da máquina judiciária por parte do apelante. Tal omissão dolosa gerou movimentação processual desnecessária, com evidente tentativa de manipulação do sistema judicial, o que caracteriza conduta reprovável.
Ressalto ainda, neste ponto, que a parte autora, ora recorrente, em momento algum se insurgiu contra constatação da regularidade da relação contratual. Ao revés, manteve-se silente, limitando-se a pleitear o afastamento das penalidades impostas.
Com efeito, o art. 80 do Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A conduta da autora enquadra-se, com precisão, no inciso V do artigo supracitado. Assim, é de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé.
Não obstante, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, observando-se, sempre, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A jurisprudência desta Corte de Justiça já sinalizou em diversas oportunidades pela possibilidade de minoração da multa nos casos em que, embora configurada a má-fé processual, restar evidenciada situação pessoal de hipossuficiência ou abuso quantitativo da penalidade, conforme ilustrado no seguinte julgado deste Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802083-31.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)
Dessa forma, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé ao patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa, quantia que, embora sancionatória, revela-se compatível com os limites da razoabilidade exigidos no caso concreto.
4. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Em razão do provimento parcial do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800456-65.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO GUIMARAES COSTA CARNEIRO
RéuBANCO BMG SA
Publicação25/03/2026