Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0764626-38.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS EM OUTRA INSTITUIÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA MENSALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação originária que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à redução proporcional das mensalidades do curso de Medicina, sob o argumento de que o estudante teria obtido aproveitamento de diversas disciplinas cursadas anteriormente em outra instituição de ensino superior, permanecendo, contudo, a cobrança integral da mensalidade pela instituição agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para determinar, em sede liminar, a adequação proporcional da mensalidade do curso de Medicina às disciplinas efetivamente cursadas pelo estudante em razão do aproveitamento de matérias anteriormente cursadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. A alegação de cobrança abusiva decorrente da manutenção da mensalidade integral, apesar do aproveitamento de disciplinas, depende da verificação concreta da efetiva redução da carga horária acadêmica suportada pelo estudante. A análise da eventual desproporcionalidade entre o valor cobrado e o serviço educacional prestado exige exame aprofundado de elementos como a matriz curricular do curso, a organização semestral das disciplinas e o regime de cobrança adotado pela instituição de ensino. Embora a jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, a revisão das mensalidades quando demonstrada redução significativa da carga horária em razão do aproveitamento de disciplinas, tal constatação demanda adequada instrução probatória. A ausência, neste momento processual, de prova documental suficiente acerca da efetiva diminuição da carga horária impede o reconhecimento da probabilidade do direito e, consequentemente, a concessão da tutela de urgência pretendida. A eventual comprovação futura de cobrança indevida poderá ensejar a revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior, a ser apurada após a instrução do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A redução proporcional de mensalidade em curso superior em razão do aproveitamento de disciplinas depende da comprovação da efetiva diminuição da carga horária acadêmica suportada pelo estudante. A verificação da eventual abusividade na cobrança de mensalidades exige análise aprofundada da relação contratual e da estrutura curricular do curso, demandando dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, arts. 6º, IV, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, art. 884; CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.155.866/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.02.2015; STJ, REsp 1.453.852/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27.10.2015; STJ, REsp 927.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13.12.2011, DJe 01.02.2012; TJRN, Apelação Cível nº 0815596-93.2020.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 05.12.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0020659-55.2023.8.16.0017, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 16.12.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764626-38.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764626-38.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MARCELO CAVALCANTE RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: FANUEL ADAUTO DE ALENCAR ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FANUEL ADAUTO DE ALENCAR ANDRADE, JULIANY VERAS MOURA BEZERRA
AGRAVADO: CENTRO UNIVERSITÁRIO-UNIFACID
Advogado(s) do reclamado: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS EM OUTRA INSTITUIÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA MENSALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação originária que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à redução proporcional das mensalidades do curso de Medicina, sob o argumento de que o estudante teria obtido aproveitamento de diversas disciplinas cursadas anteriormente em outra instituição de ensino superior, permanecendo, contudo, a cobrança integral da mensalidade pela instituição agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para determinar, em sede liminar, a adequação proporcional da mensalidade do curso de Medicina às disciplinas efetivamente cursadas pelo estudante em razão do aproveitamento de matérias anteriormente cursadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.

A alegação de cobrança abusiva decorrente da manutenção da mensalidade integral, apesar do aproveitamento de disciplinas, depende da verificação concreta da efetiva redução da carga horária acadêmica suportada pelo estudante.

A análise da eventual desproporcionalidade entre o valor cobrado e o serviço educacional prestado exige exame aprofundado de elementos como a matriz curricular do curso, a organização semestral das disciplinas e o regime de cobrança adotado pela instituição de ensino.

Embora a jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, a revisão das mensalidades quando demonstrada redução significativa da carga horária em razão do aproveitamento de disciplinas, tal constatação demanda adequada instrução probatória.

A ausência, neste momento processual, de prova documental suficiente acerca da efetiva diminuição da carga horária impede o reconhecimento da probabilidade do direito e, consequentemente, a concessão da tutela de urgência pretendida.

A eventual comprovação futura de cobrança indevida poderá ensejar a revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior, a ser apurada após a instrução do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A concessão de tutela de urgência exige demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

A redução proporcional de mensalidade em curso superior em razão do aproveitamento de disciplinas depende da comprovação da efetiva diminuição da carga horária acadêmica suportada pelo estudante.

A verificação da eventual abusividade na cobrança de mensalidades exige análise aprofundada da relação contratual e da estrutura curricular do curso, demandando dilação probatória.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, arts. 6º, IV, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, art. 884; CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.155.866/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.02.2015; STJ, REsp 1.453.852/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27.10.2015; STJ, REsp 927.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13.12.2011, DJe 01.02.2012; TJRN, Apelação Cível nº 0815596-93.2020.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 05.12.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0020659-55.2023.8.16.0017, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 16.12.2024.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCELO CAVALCANTE RODRIGUES contra CENTRO UNIVERSITÁRIO – UNIFACID (YDUQS EDUCACIONAL LTDA.) em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REVISÃO CONTRATUAL.

Em decisão, o d. juízo a quo julgou o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos:

Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.

Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.

No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, visto que se limita a afirmar que está pagando mensalidade do curso de medicina acima do valor que deveria está sendo pago, por ter sido deferido pedido de aproveitamento de disciplinas que já foram cursadas em outra instituição de ensino.

Dessa forma, em sede de cognição sumária, não há elementos que indiquem que está havendo cobrança abusiva, na medida em que não restou demonstrado diminuição atual e/ou futura de carga horária se comparada à de outros alunos da instituição de ensino ré, assim, ausente a probabilidade do direito.

Quanto ao perigo de dano, ressalta-se que apesar das alegações autorais de prejuízo financeiro recorrente, não há falar em dano a si quando, no presente momento de cognição sumária no qual não fora oportunizado à parte adversa oportunidade de defesa, e não há prova de que as cobranças vêm se operando indevidamente, descaracterizando a presença deste requisito legal.

Ademais, no que concerne à reversibilidade da tutela de urgência (art. 300, §3º, do CPC), tratando-se a parte autora de pessoa economicamente hipossuficiente e o presente feito de obrigação in pecunia, a possibilidade de ressarcimento dos valores tem-se como mínima.

Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na exordial.

Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão combatida merece reforma, pois estariam presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. Sustenta que, após transferência para a instituição agravada, teve aproveitamento de diversas disciplinas deferido, contudo, continuou sendo cobrado pela mensalidade integral do curso de Medicina, sem a devida proporcionalidade à carga horária efetivamente cursada. Argumenta que tal prática configura enriquecimento ilícito e violação à boa-fé objetiva, à proporcionalidade e ao equilíbrio contratual, fundamentos previstos no Código de Defesa do Consumidor. 

Alega, ainda, que o perigo de dano é evidente, uma vez que o pagamento mensal integral compromete significativamente sua subsistência e permanência no curso, sendo a situação agravada mês a mês com o vencimento dos boletos. Ressalta que a tutela pleiteada é reversível e que eventual compensação futura pode ser realizada. Requer, assim, a concessão de efeito ativo ao agravo, para que seja determinada a imediata adequação do valor das mensalidades à carga horária efetivamente cursada, além do provimento final do recurso, com reforma da decisão que indeferiu a liminar.

Decisão monocrática proferida por esta relatoria (id. 29080025), indeferindo o pedido liminar pleiteado, até ulterior deliberação da 3ª Câmara Cível competente.

Em contrarrazões, a parte agravada sustenta a manutenção da decisão recorrida, alegando a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Afirma que o agravante não apresentou prova concreta capaz de demonstrar, de plano, a existência de cobrança abusiva, tampouco a efetiva redução da carga horária em comparação aos demais alunos do curso. Argumenta que a controvérsia envolve interpretação contratual e análise do regime financeiro adotado pela instituição, que estabelece preço fixo semestral nos termos da Lei nº 9.870/1999. Requer, ao final, o desprovimento do agravo de instrumento e a manutenção integral da decisão agravada.

Desnecessária a remessa ao Ministério Público por ausência de exigência legal.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

De antemão, constato que o presente agravo de instrumento preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual merece ser conhecido.

A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado consiste em verificar se estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar, em sede liminar, a adequação proporcional da mensalidade do curso de Medicina às disciplinas efetivamente cursadas pelo agravante, em razão do alegado aproveitamento de matérias cursadas anteriormente em outra instituição de ensino superior.

Conforme se extrai da petição inicial da ação originária, o agravante afirma ter ingressado na instituição agravada mediante transferência acadêmica, ocasião em que teria obtido o aproveitamento de diversas disciplinas já cursadas anteriormente. Sustenta que, apesar da dispensa dessas matérias, a instituição de ensino continuou a exigir o pagamento integral das mensalidades do curso de Medicina, o que, em sua perspectiva, configuraria prática abusiva, enriquecimento sem causa e violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.

Com efeito, em que pese o argumento do agravante de que faria jus à redução proporcional da mensalidade, observo não existir nos autos, neste momento processual, prova documental suficiente capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva redução da carga horária acadêmica suportada pelo agravante em comparação aos demais alunos regularmente matriculados no mesmo período.

Tal circunstância é de suma relevância, pois a verificação da alegada cobrança abusiva exige análise mais aprofundada acerca de diversos aspectos da relação contratual, dentre os quais se destacam: a estrutura da matriz curricular do curso; a organização semestral das disciplinas; o regime de cobrança adotado pela instituição de ensino; dentre outros. 

Registro, oportunamente, que a pretensão deduzida pelo agravante não se revela, em tese, juridicamente inviável.

De fato, a jurisprudência pátria tem admitido, em determinadas hipóteses, a revisão do valor das mensalidades de cursos superiores quando demonstrado que o aluno, em razão de aproveitamento de disciplinas ou dispensa curricular, passou a cursar carga horária significativamente inferior àquela originalmente prevista para o período acadêmico, hipótese em que se poderia cogitar eventual descompasso entre a contraprestação financeira exigida e o serviço educacional efetivamente prestado, com possível incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da equidade contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADE EM VALOR INTEGRAL, SEM AJUSTE PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE CURSADA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 . Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária, determinando a devolução em dobro dos valores pagos a maior por aluno em razão da cobrança de mensalidades sem a devida adequação proporcional à carga horária efetivamente cursada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em determinar a legalidade da cobrança integral das mensalidades, apesar da redução da carga horária devido ao aproveitamento de disciplinas já cursadas e a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos a maior .

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição de ensino não procedeu ao ajuste das mensalidades após a redução da carga horária do curso, o que configura prática abusiva, sendo indevida a cobrança integral da mensalidade.

4 . A autonomia universitária não pode ser utilizada como justificativa para práticas desleais ou abusivas no contexto das relações de consumo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

5. A conduta da recorrente revela má-fé, ao se aproveitar da hipossuficiência dos consumidores para impor cobranças indevidas, justificando a devolução em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor .

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Conhecido e desprovido o recurso.

Tese de julgamento: "1 . Configura prática abusiva o fato de a instituição de ensino não proceder à correspondente adequação do valor das mensalidades, diante da redução da carga horária do curso. 2. A devolução em dobro dos valores pagos a maior é cabível quando demonstrada a má-fé da instituição de ensino na cobrança indevida.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art . 42, parágrafo único; Código Civil, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.155 .866/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 10/02/2015; REsp 1453852/GO, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 27/10/2015; Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte; TJRN, Apelação Cível, 0861988-86.2023.8.20 .5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, J. em 10/10/2024; TJRN, Apelação Cível, 0836463-39.2022 .8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, J . em 18/10/2024.

(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08155969320208205001, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 05/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2024) (grifo nosso)

 

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE EM CURSO DE MEDICINA, EM FACE DE ESTUDANTE QUE OBTEVE O APROVEITAMENTO DE DIVERSAS DISCIPLINAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame1.1 Apelação cível interposta com o objetivo de reformar a sentença de procedência, que declarou a nulidade da cláusula contratual do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que estabelecia que o aproveitamento ou a dispensa de disciplinas não ensejaria redução no valor da mensalidade ou da anualidade, bem como condenou a instituição de ensino requerida a devolver o valor pago a maior pela estudante. II . Questão em discussão2.1 Abusividade da cláusula contratual que estabelece a cobrança integral da mensalidade, independentemente de aproveitamento ou dispensa de disciplinas no curso de Medicina, bem como possibilidade de restituição dos valores pagos a maior. III. Razões de decidir3 .1 A autonomia da instituição de ensino não exime a validade das cláusulas contratuais de serem discutidas judicialmente.3.2 A cláusula que impede a redução do valor da mensalidade em caso de dispensa de disciplinas é considerada abusiva, pois estabelece uma desproporcionalidade em relação à prestação efetiva dos serviços educacionais.3 .3 O valor da mensalidade deve ser proporcional ao número de disciplinas efetivamente cursadas pelo estudante e, uma vez reconhecida a abusividade da cláusula, a instituição de ensino deve devolver à consumidora e estudante o valor pago a maior. IV. Dispositivo e tese4.1 Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação .Tese de julgamento: É abusiva a cláusula contratual que estabelece a cobrança integral de mensalidade em instituições de ensino superior, independentemente do número de disciplinas cursadas, devendo o valor ser proporcional ao serviço efetivamente prestado._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art . 53, VII; CDC, arts. 6º, IV, e 51, IV; Lei nº 9.099/1995, art. 42, parágrafo único .Precedente relevante citado: STJ, REsp n. 927.457/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.

(TJ-PR 00206595520238160017 Maringá, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 16/12/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) (grifo nosso)

Todavia, a verificação dessa eventual desproporcionalidade não pode ser realizada de forma apriorística, mormente porque a aferição da alegada cobrança excessiva exige exame objetivo de diversos elementos fáticos e contratuais.

Somente a partir da análise desses elementos, a ser realizada na fase instrutória do processo originário, mediante adequada dilação probatória e observância do contraditório, será possível verificar se houve efetiva cobrança indevida e, em caso positivo, dimensionar objetivamente o percentual ou montante da eventual redução da mensalidade.

De igual modo, caso venha a ser comprovado que o agravante efetuou pagamentos em valor superior ao efetivamente devido, nada obsta que seja determinada a restituição dos valores pagos a maior, na forma que vier a ser definida pelo juízo de origem.

Contudo, no presente momento processual, ainda não é possível estabelecer, com o grau de segurança necessário, qual seria o montante da redução pretendida, tampouco afirmar, de maneira inequívoca, a ocorrência de cobrança abusiva, uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se insuficientes para essa conclusão.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação originária.

É como voto. 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0764626-38.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARCELO CAVALCANTE RODRIGUES

Réu

CENTRO UNIVERSITÁRIO-UniFacid

Publicação

16/04/2026