Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0021771-78.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 14 (quatorze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 7 (sete) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de latrocínio). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de absolver o apelante, com fundamento na invalidade do reconhecimento procedido durante a fase policial e na ausência de prova suficiente para a condenação. Subsidiariamente, discute-se a possibilidade de desclassificar o crime para o de tentativa de homicídio e de sobrestar as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos das testemunhas e Termos de Reconhecimento, no que se impõe manter a condenação. 4. Consta dos Termos de Reconhecimento que as testemunhas observaram “pessoas de estatura e características físicas semelhantes alinhadas” e, então, apontaram, “sem nenhuma dúvida ou vacilação”, o apelante como sendo um dos autores do delito, com destaque para o fato de que, segundo duas delas (testemunhas), ele foi o responsável por “efetu[ar] um disparo à queima-roupa na boca [da vítima]”. 5. Ressalte-se que, embora realizados no ano de 2010, os Termos de Reconhecimento se encontram assinados pela Autoridade Policial, reconhecedores e duas testemunhas, portanto, em observância ao procedimento disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, o que afasta a alegação de nulidade. 6. Mostra-se impossível desclassificar o crime para o de homicídio, uma vez que ficou comprovado que os autores chegaram ao local com o objetivo de subtrair bens de clientes, dentre os quais a vítima, que teve o colar subtraído e, posteriormente, foi atingida por um disparo de arma de fogo. 7. Nesse contexto, o disparo ocorreu com o intuito de neutralizar a ação da vítima e assegurar o êxito na empreitada delituosa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido, porém, improvido. Dispositivos relevantes citados: Art. 157, §3º, II, do Código Penal. Art. 226 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC 691.549/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022; AgRg no REsp 1957634/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0021771-78.2010.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0021771-78.2010.8.18.0140 (Teresina / Vara Criminal)

Apelante: José Robinson Sampaio Nunes

Defensor Público: Viviane Pinheiro Pires Setúbal

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 14 (quatorze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 7 (sete) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de latrocínio).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de absolver o apelante, com fundamento na invalidade do reconhecimento procedido durante a fase policial e na ausência de prova suficiente para a condenação. Subsidiariamente, discute-se a possibilidade de desclassificar o crime para o de tentativa de homicídio e de sobrestar as custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos das testemunhas e Termos de Reconhecimento, no que se impõe manter a condenação.

4. Consta dos Termos de Reconhecimento que as testemunhas observaram “pessoas de estatura e características físicas semelhantes alinhadas” e, então, apontaram, “sem nenhuma dúvida ou vacilação”, o apelante como sendo um dos autores do delito, com destaque para o fato de que, segundo duas delas (testemunhas), ele foi o responsável por “efetu[ar] um disparo à queima-roupa na boca [da vítima]”.

5. Ressalte-se que, embora realizados no ano de 2010, os Termos de Reconhecimento se encontram assinados pela Autoridade Policial, reconhecedores e duas testemunhas, portanto, em observância ao procedimento disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, o que afasta a alegação de nulidade.

6. Mostra-se impossível desclassificar o crime para o de homicídio, uma vez que ficou comprovado que os autores chegaram ao local com o objetivo de subtrair bens de clientes, dentre os quais a vítima, que teve o colar subtraído e, posteriormente, foi atingida por um disparo de arma de fogo.

7. Nesse contexto, o disparo ocorreu com o intuito de neutralizar a ação da vítima e assegurar o êxito na empreitada delituosa.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido, porém, improvido.

Dispositivos relevantes citados:

Art. 157, §3º, II, do Código Penal.

Art. 226 do Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC 691.549/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022; AgRg no REsp 1957634/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Robinson Sampaio Nunes (id. 28341593) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 28341592) que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 7 (sete) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de latrocínio), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 28341378 – pág. 5/13), a saber:

 

(…)

1. Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial N 971/2010/12ºDP, que na madrugada do dia 01.02.2010, por volta de 03:00h, no “Quiosque Caneleiro”, localizado na Av Raul Lopes em frente ao Shopping Riverside, os denunciados JOSÉ ROBINSON SAMPAIO NUNES e MÁRIO FLORÊNCIO DE NOBAIA, juntamente com um comparsa menor, MAURÍCIO FERREIRA, subtraíram, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, vários pertences de alguns clientes do referido estabelecimento, dentre os quais, celulares e cordão de ouro, bem como efetuaram disparos contra a vítima JÚLIO CESAR DE SOUSA produzindo na mesma lesão corporal de natureza gravíssima.

(...)



Recebida a denúncia (em 10 de setembro de 2010 – id. 28341378 – pág. 92) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 28341593 – pág. 2/10), (i) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o crime de homicídio e (iii) o sobrestamento das custas processuais.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 28649608), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 30266447).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o crime de homicídio e (iii) o sobrestamento das custas processuais.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Alega que, “ao se analisar o conjunto probatório (…), é possível identificar fragilidades relevantes que comprometem a certeza necessária para um decreto condenatório”, e que o apelante “não foi flagrado na posse dos bens subtraídos, da arma de fogo utilizada, nem apresentava vestígios físicos compatíveis com embate corporal ou fuga”.

Aduz que “o termo de reconhecimento de pessoa constante nos autos não observa as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, o que compromete sua validade jurídica e força probatória”.

Argumenta que “o disparo [de arma de fogo] não visou assegurar a vantagem do crime patrimonial, tampouco foi dirigido para permitir ou facilitar a consumação da subtração, mas sim decorrente de uma reação ao revide da vítima, em contexto de tumulto e tentativa de evasão”.

Ao final, pugna pela absolvição do apelante e, subsidiariamente, para que seja desclassificado o delito para tentativa de homicídio..

Após análise detida dos autos, constata-se que não lhe assiste razão.

Como se sabe, a jurisprudência pátria inicialmente entendia que tal procedimento não consistia em exigência absoluta, mas recomendação legal, sendo, à época, considerado legal o ato mesmo se praticado de forma diversa (STJ, AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017, e AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017).

Recentemente, entretanto, a Corte da Cidadania modificou a interpretação do dispositivo, para entender pela invalidade do reconhecimento formal, pessoal ou fotográfico, que não siga estritamente o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, com o fim de reduzir a ocorrência e graves erros judiciários.

Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o seguinte paradigma:

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis.

3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório.

4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.

5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças.

6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II).

7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado.

8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias).

9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado.

10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.

11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância).

12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação.

(STJ, HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020, grifo nosso).

 

Conclui-se, pois, que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observar as formalidades previstas no art. 226” do Código de Processo Penal e “corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (STJ, HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021).

Na hipótese, consta dos Termos de Reconhecimento (id. 28341378 – pág. 24, 26 e 32) que as testemunhas observaram “pessoas de estatura e características físicas semelhantes alinhadas” e, então, apontaram, “sem nenhuma dúvida ou vacilação”, o apelante como sendo um dos autores do delito, com destaque para o fato de que, segundo duas delas (testemunhas), ele foi o responsável por “efetu[ar] um disparo à queima-roupa na boca [da vítima]”.

Ressalte-se que, embora realizados no ano de 2010, os Termos de Reconhecimento se encontram assinados pela Autoridade Policial, reconhecedores e duas testemunhas, portanto, em observância ao procedimento disposto no art. 226 do Código de Processo Penal1, o que afasta a alegação de nulidade.

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria e materialidade dos crimes de latrocínio e de homicídio. Houve testemunhos idôneos para sustentar a condenação, sendo inviável, pois, nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.

2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento das vítimas, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório.

5. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC 691.549/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ..

1. O Tribunal de origem dispôs que atualmente é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera recomendação. Além disso, o reconhecimento fotográfico de acusados, quando ratificados em juízo, como no caso presente, em que houve o reconhecimento pessoal em Juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear a condenação.

2. [...] a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se sobretudo o fato de o réu ter sido reconhecido em sede policial através de fotografias, este também foi reconhecido em Juízo pelas vítimas, que sustentaram versão unânime, na qual não só identificaram os réus, como detalharam a participação de cada um no evento delituoso, evidenciando que RUDINEI LEWY foi indivíduo que ficou circulando pela agência durante toda a empreitada delitiva.

Ainda em relação aos depoimentos colhidos em juízo das testemunhas GABRIEL FALEIRO, DIONES TARCISIO RIBEIRO CHAGAS, ROSILAINE ARAÚJO TEIXEIRA E SIMONE LOPES RODRIGUES (evento 70), verifica-se total coerência e harmonia com o restante conjunto probatório, tendo as testemunhas não só reconhecido os acusados, como também esclarecido e detalhado a participação de cada um no evento delituoso. Ainda, cabe ressaltar que as testemunhas afirmam que os acusados estavam muito tranquilos e conheciam todo o sistema dos Correios, aparentando ter experiência na execução do crime em apreço, o que se ajusta às provas produzidas durante a investigação, que dão conta de que os réus pertencem a um grupo especializado em assaltos a agências dos Correios (grifei). [...] A essa essencial questão probatória, outro significativo elemento deve ser conjugado, qual seja, o fato de que, anteriormente, a polícia ter desvendado a existência de um grupo criminoso especializado em roubos às Agências dos Correios em diversas regiões do Rio Grande do Sul, com o mesmo modus operandi do caso concreto aqui versado (ocorrido em 17.08.2018, na Agência dos Correios de São Jerônimo/RS), cujos integrantes foram identificados, e assim chegou-se aos réus ANDERSON DE MORAES e RUDINEI LEWI, os quais foram, repito, reconhecidos pelas vítimas, com total grau de certeza, como dois dos três indivíduos que ingressaram na Agência de São Jerônimo e praticaram o roubo acima descrito (evento 9, doc. 1; evento 14,docs. 2 a 6;

evento 16, docs. 2 e 3; evento 21, docs. 2 a 5). Ademais, tanto ANDERSON DE MORAES como RUDINEI LEWY possuem fartos antecedentes criminais (vide certidões em anexo) e envolvimento com outras ações contra Agências dos Correios (evento 17, doc. 4).

3. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. [...] Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido minutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021).

4. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1957634/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022)

 

Sedimentadas essas premissas, passa-se a analisar a prova oral colhida em juízo.

A vítima (Júlio César) afirma, em juízo, que, durante a fase policial, reconheceu dois dos autores do delito, sendo um deles pessoalmente e o outro por meio de fotografia, sendo que “não tinha dúvida [da imagem deles], em especial que a pessoa da fotografia foi quem atirou”.

Valmir Francisco, à época gerente do estabelecimento em que se deu o fato, descreve o modus operandi dos três assaltantes e suas características físicas, como ainda confirma que, à época, procedeu ao reconhecimento do apelante como um dos autores, sendo, inclusive, o responsável pelo disparo de arma de fogo que atingiu a vítima.

No mesmo sentido, tem-se o depoimento prestado pela testemunha Douglas Brandão, que também laborava no estabelecimento, com destaque para o fato de que procedeu ao reconhecimento de um dos autores do delito, embora não mencione o apelante.

Relata que dois dos assaltantes estavam armados e que, após a prática do delito, eles “fugiram na direção do rio”.

A testemunha Jonildo Torres corrobora os citados depoimentos e relata que, à época, reconheceu, sem margem para dúvida, dois dos autores do delito, sendo o apelante um deles (consoante Termo de id. 28341378 – pág. 24).

Ressalte-se, por oportuno, que a testemunha descreve detalhes acerca do reconhecimento prestado durante a fase policial, com destaque para o fato de que “tinha umas quatro ou cinco pessoas do outro lado do vidro”, fato que evidencia a legalidade do procedimento.

O apelante, por sua vez, deixou de ser ouvido em juízo, uma vez que não foi localizado durante a instrução processual.

Conclui-se, pois que os elementos carreados mostram-se suficientes para comprovar a autoria delitiva, notadamente diante dos reconhecimentos efetuados pelas testemunhas, sobretudo Jonildo Torres, que, inclusive, descreveu detalhes acerca do modus operandi e daquele procedimento.

Como bem registrou o magistrado a quo, “a consistência dos relatos não se limita à dinâmica”, vale dizer, “há múltiplos reconhecimentos do próprio acusado [apelante] por testemunhas oculares na fase investigativa”.

Da mesma forma, agiu acertadamente o Juízo de origem ao afastar a tese de desclassificação para o crime de homicídio, uma vez que “restou evidenciado que os agentes chegaram ao local (…) com o intuito de subtrair bens de clientes, dentre eles a vítima”, que teve o colar subtraído e, posteriormente, foi atingida por um disparo de arma de fogo.

Nesse contexto, “o disparo (…) se deu com o intuito de neutralizar a ação da vítima e assegurar o êxito na empreitada delituosa, o que diverge por completo da tese levantada pela defesa”, ou seja, “é irrelevante que a vítima tenha sofrido lesão corporal, bastando a comprovação de que o agente agiu com o dolo de matar para auferir vantagem patrimonial, ou ao menos assumiu o risco”.

Portanto, mostra-se impossível acolher as teses defensivas.

 

DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Como se sabe, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência2 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

_____________

 

1Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.


2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0021771-78.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

JOSE ROBINSON SAMPAIO NUNES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026