Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802051-31.2024.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0802051-31.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: NEUSA MARCELINO DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que indeferiu a petição inicial por suposto descumprimento de determinação de emenda, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da Ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve cumprimento pela parte autora das exigências formuladas pelo juízo para a emenda da petição inicial e, em caso positivo, se o indeferimento da exordial constitui error in procedendo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência admite a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de demandas predatórias (Súmula 33 do TJPI).
4. Tendo em vista que a parte Apelante cumpriu integralmente com as determinações de emenda à inicial, tem-se que o Juiz a quo incorreu em error in procedendo, ao indeferir a petição inicial, configurando manifesto excesso de formalismo e ofensa ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.

5. Constatado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para regular desenvolvimento do feito na origem, sem aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada.
Tese de julgamento: “É nulo o indeferimento da petição inicial quando a parte autora cumpre as determinações judiciais para a emenda, configurando manifesto excesso de formalismo e violação ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.



DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por NEUSA MARCELINO DE ALMEIDA SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela parte Apelante, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 31114697), o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante a ausência da emenda à inicial com a juntada de documentos indispensáveis à propositura da Ação.

Nas suas razões recursais (id nº 31114698), a parte Apelante sustenta a necessidade de nulidade da sentença, em razão do cumprimento integral da determinação judicial.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 31114704, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade.

É o que basta relatar.


DECIDO

Inicialmente, CONHEÇO da Apelação Cível, em seu duplo efeitom, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Ademais, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência nos autos de hipótese de intervenção obrigatória.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.

Compulsando-se os autos, constata-se que o Juiz a quo, ao verificar a existência de indícios de litigância abusiva, com fulcro no poder geral de cautela, determinou que a parte Apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, para: 

"juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil (com emissão atualizada, de no máximo 30 dias), acompanhada de documentos de identificação de todos os assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta (ou procuração pública); b) juntar documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica contemporâneos, tais como, declaração de próprio punho sob as penas da lei (atualizada), ou a inclusão na procuração de cláusula específica para assinatura da declaração de hipossuficiência econômica pelo(a) advogado(a) (atualizada), com outros documentos comprobatórios contemporâneos ao ajuizamento da ação, ou pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); c) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; e c) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas, se existir), corrigindo o valor da causa (se for o caso) e especificando o valor do indébito a ser repetido, de maneira correspondente aos documentos constantes nos autos e não estimativa, tudo sob pena de extinção."

Após, entendendo que a parte Recorrente não cumpriu com a determinação em sua integralidade, indeferiu a petição inicial, nos moldes do art. 485, I, do CPC.

Sobre o tema, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, veja-se:

Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, a adotada pelo Juiz a quo, senão vejamos:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”.


Não obstante, embora seja permitido ao magistrado, fundamentado no poder geral de cautela, determinar as providências que entender necessárias à verificação de possível advocacia predatória, ainda que não estejam expressamente previstas na legislação, não deve se olvidar que tais medidas devem ser necessárias para o exame do caso concreto, não podendo configurar excesso de formalismo, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.

Inclusive, a Nota Técnica nº 08 do CIJEPI, a qual esclarece os conceitos de demandas fraudulentas, destaca que “a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto”, de modo que deve ser analisada as peculiaridades de cada caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o da Inafastabilidade da Jurisdição.

No caso em apreço, da análise dos autos verifica-se que a parte Recorrente atendeu integralmente às determinações do Juízo a quo, uma vez que colacionou procuração pública atualizada, especificando todos os contratos objetos de ajuizamento (id nº 31114691), bem como declaração de hipossuficiência atualizado (id nº 31114692), comprovante de residência atualizado e em nome do seu cônjuge (id nº 31114693), conforme certidão de casamento acostado no id nº 31114694, além de extratos bancários referentes ao período da contratação (id nº 31114695).

Desse modo, tendo em vista que a parte Apelante cumpriu integralmente com as determinações de emenda à inicial, tem-se que o Juiz a quo incorreu em error in procedendo, ao indeferir a petição inicial, configurando manifesto excesso de formalismo e ofensa ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, bem como inobservância aos termos da Súmula nº 33 do TJPI.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FINALIDADE ESPECÍFICA PARA A AÇÃO. ATENDIMENTO DE ORDEM JUDICIAL . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1 . Comprovada a hipossuficiência da apelante, deve lhe ser deferida a gratuidade da justiça, nos termos da Súmula nº 25. 2. A determinação judicial para que o advogado da autora/apelante apresente procuração com poderes específicos para a ação encontra amparo em entendimento do STJ, segundo o qual, seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo poder discricionário de direção formal e material do processo, é cabível ao dirigente do feito, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato específico e atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, notadamente quando fundamenta sua deliberação (artigo 139, CPC). 3. Cumprida a determinação judicial, com a juntada da procuração atualizada e com a finalidade específica, não há razão para o indeferimento da inicial, incorrendo a magistrada a quo em error in procedendo, razão pela qual deve ser cassada a sentença apelada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56910566720228090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).” – grifos nossos.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COM PEDIDO DE LIMINAR, e. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO . ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL ATENDIDA. AÇÃO QUE ATENDE TODOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA . 1. Na hipótese, infere-se do exame dos autos que a recorrente ajuizou Ação Ordinária ¿ Contrato de Reserva de Margem Maculado / Viciado - Repetição de Indébito e Danos Morais ¿ com Pedido de Liminar, em face do recorrido, para que fosse reconhecida a inexistência da contratação, e que ao receber a petição inicial, o Togado Singular determinou a intimação da autora para emendá-la, mediante a juntada de comprovante de residência, bem como para que fosse informado o número do contrato que pretende discutir (fl. 67). Ambas as determinações já tinham sido realizadas e anexadas anteriormente pela promovente às fls . 39 e 52, que ratificou as informações na petição de emenda acostada à fl. 70, atendendo ao despacho.. 2. Na sequência, sobreveio a decisão de indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de que a demandante não havia emendado, como devia, a petição inicial. 3. Nessa esteira, resulta evidente que o Togado Singular incidiu em error in procedendo ao indeferir a petição inicial, inobstante a mesma preencha todos os requisitos de admissibilidade e violou dispositivos legais, como o princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido no artigo 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual desconstitui-se o provimento hostilizado e determina-se o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento da demanda, com a devida prioridade e celeridade, tendo em vista tratar-se a parte autora de pessoa idosa . 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200500-24.2023.8.06 .0167 Sobral, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2023).” – grifos nossos.


Logo, diante de evidente error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, isto é, o processo não está em condições para imediato julgamento, restando inviável a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos moldes do art. 1.013, §3º, do CPC.

Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”


Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”


Por todo o exposto, tendo em vista que a parte Recorrente cumpriu com a determinação judicial, comprovando, pois, a ausência de litigância abusiva, constata-se que a sentença recorrida está em desconformidade com o entendimento sumular deste e. TJPI (Súmulas nº 33), autorizando a sua nulidade monocraticamente, no moldes dos arts. 932, V c/c art. 1.011, I, ambos do CPC.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmula nº 33 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in procedendo, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas de lei.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802051-31.2024.8.18.0034 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802051-31.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NEUSA MARCELINO DE ALMEIDA SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/03/2026