Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801759-18.2021.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para reformar sentença de improcedência, declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado por consumidora analfabeta, determinar a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e inverter os ônus sucumbenciais, autorizada a compensação do valor comprovadamente transferido à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato bancário atribuído à consumidora analfabeta é válido mesmo sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados; (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável; e (iv) verificar a incidência das novas regras relativas aos juros de mora introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, configurando típica relação de consumo e autorizando, quando presentes os requisitos legais, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando alegada relação contratual capaz de justificar descontos realizados em benefício previdenciário. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil, formalidade essencial para garantir a manifestação inequívoca de vontade e o acesso às informações contratuais. A ausência dessas formalidades compromete a validade do instrumento contratual e torna nulo o negócio jurídico, ainda que haja comprovação de transferência de valores à conta da consumidora. A simples disponibilização de numerário não convalida contrato formalmente inválido nem comprova a existência de relação jurídica válida, conforme entendimento consolidado em jurisprudência e súmulas do Tribunal local. Realizados descontos com fundamento em contrato nulo, configura-se cobrança indevida, impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, inclusive por fortuito interno relacionado às operações bancárias. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A Lei nº 14.905/2024 alterou o regime dos juros legais previstos no art. 406 do Código Civil, devendo sua aplicação observar a irretroatividade das normas de direito material. Assim, mantêm-se os juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, passando a incidir, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, enquanto a correção monetária segue o índice adotado pela Tabela de Cálculos da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato bancário firmado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que haja comprovação de transferência de valores à conta do consumidor. A realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato nulo configura cobrança indevida e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, sendo cabível indenização fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos juros legais deve respeitar a irretroatividade das normas de direito material, incidindo apenas a partir da vigência do novo regime. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º. CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406 e 595. CPC, arts. 373, II, e 1.021. CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. CTN, art. 161, §1º. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800769-86.2020.8.18.0069, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03.03.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801759-18.2021.8.18.0045 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801759-18.2021.8.18.0045
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
AGRAVADO: INACIA MARTINS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: GILSON ALVES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para reformar sentença de improcedência, declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado por consumidora analfabeta, determinar a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e inverter os ônus sucumbenciais, autorizada a compensação do valor comprovadamente transferido à autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato bancário atribuído à consumidora analfabeta é válido mesmo sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados; (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável; e (iv) verificar a incidência das novas regras relativas aos juros de mora introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, configurando típica relação de consumo e autorizando, quando presentes os requisitos legais, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
  2. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando alegada relação contratual capaz de justificar descontos realizados em benefício previdenciário.
  3. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil, formalidade essencial para garantir a manifestação inequívoca de vontade e o acesso às informações contratuais.
  4. A ausência dessas formalidades compromete a validade do instrumento contratual e torna nulo o negócio jurídico, ainda que haja comprovação de transferência de valores à conta da consumidora.
  5. A simples disponibilização de numerário não convalida contrato formalmente inválido nem comprova a existência de relação jurídica válida, conforme entendimento consolidado em jurisprudência e súmulas do Tribunal local.
  6. Realizados descontos com fundamento em contrato nulo, configura-se cobrança indevida, impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
  7. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, inclusive por fortuito interno relacionado às operações bancárias.
  8. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
  9. A Lei nº 14.905/2024 alterou o regime dos juros legais previstos no art. 406 do Código Civil, devendo sua aplicação observar a irretroatividade das normas de direito material.
  10. Assim, mantêm-se os juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, passando a incidir, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, enquanto a correção monetária segue o índice adotado pela Tabela de Cálculos da Justiça Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato bancário firmado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que haja comprovação de transferência de valores à conta do consumidor.
  2. A realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato nulo configura cobrança indevida e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
  3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, sendo cabível indenização fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
  4. A aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos juros legais deve respeitar a irretroatividade das normas de direito material, incidindo apenas a partir da vigência do novo regime.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º. CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406 e 595. CPC, arts. 373, II, e 1.021. CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. CTN, art. 161, §1º. Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800769-86.2020.8.18.0069, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03.03.2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO CETELEM S.A. contra a decisão monocrática proferida por este Relator, lançada ao id 26735801, que deu provimento à Apelação Cível interposta por INÁCIA MARTINS DO NASCIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato bancário objeto da demanda, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), autorizando-se a compensação do valor comprovadamente transferido à consumidora (R$ 1.121,12), além de inverter o ônus sucumbencial e fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

Na decisão agravada consignou-se, em síntese, que a controvérsia girava em torno da validade de contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado pela autora, pessoa analfabeta, tendo-se reconhecido a nulidade do negócio jurídico diante da ausência das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil — notadamente a inexistência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas — circunstância que comprometeria a higidez do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, ensejando o reconhecimento da irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da demandante e, consequentemente, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação em danos morais.

Irresignada, a instituição financeira agravante sustenta, em suas razões recursais de id 27452289, em síntese: (i) a admissibilidade do agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, a fim de submeter a matéria ao órgão colegiado; (ii) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, defendendo que tal modalidade encontra respaldo na legislação e nas normas do Banco Central, sendo distinta do empréstimo consignado tradicional; (iii) a inexistência de fraude ou vício de consentimento, aduzindo que a parte autora firmou proposta de contratação e teve os valores disponibilizados em sua conta bancária, circunstância que demonstraria a validade do negócio jurídico; (iv) a presença de elementos que evidenciariam a manifestação de vontade da consumidora, inclusive com assinatura no instrumento contratual e apresentação de documentos pessoais; (v) a inexistência de dano moral indenizável, porquanto não configurada conduta ilícita ou falha na prestação do serviço bancário; (vi) a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, diante da ausência de má-fé da instituição financeira; (vii) subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório eventualmente mantido; e (viii) a aplicação de critérios legais quanto à incidência de juros e correção monetária, defendendo a observância das normas vigentes e do entendimento jurisprudencial sobre o tema. Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática e restabelecida a sentença de primeiro grau ou, subsidiariamente, ajustados os critérios da condenação.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO 

Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”

Assim, de acordo com o art. 373 do RITJPI: 

Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. [...]

§ 3º. O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.

 

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Dessa forma, certifico que o presente Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 

O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual deu provimento a Apelação da parte autora para reformar a sentença a quo, reconhecendo a nulidade contratual, bem como condenando o banco apelado em danos morais e materiais. A parte Agravante pugna, em síntese, os seguintes fundamentos: i) a legitimidade e validade do cartão consignado; ii) a inexistência de dano moral indenizável; iii) a ausência de requisitos necessários para a aplicação da restituição em dobro do valor supostamente cobrado indevidamente; iii) a necessidade de aplicação da lei nº 14.905/2024 aos cálculos de correção monetária e juros.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

 Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora agravante não merece prosperar, tendo em vista que conforme destacado na decisão recorrida, embora a Instituição Financeira tenha juntado o instrumento contratual em questão, este não está apto a comprovar a relação jurídica, tendo em vista que não observou as formalidades legais para sua lavratura, já que, sendo o contratante analfabeto, não foi subscrito por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. Vejamos: 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas(grifei)

 

Além disso, importa deixar novamente claro o que preceitua a sumula 30 do presente Tribunal de Justiça do Piauí: 

SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” 

 

Ademais, cumpre salientar que tal posicionamento encontra respaldo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, ao examinar situações análogas, tem adotado entendimento no mesmo sentido. Vejamos: 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESSAEXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei)

 

Cumpre destacar que, embora a instituição financeira tenha apresentado comprovante de repasse de valores, em atenção ao que dispõe a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tal elemento, por si só, não se revela suficiente para demonstrar a efetiva regularidade da contratação ou a legitimidade do alegado crédito em favor da parte autora. Isso porque o contrato acostado aos autos apresenta vícios que comprometem sua validade, tendo sido formalizado de maneira irregular e em desconformidade com as exigências previstas no art. 595 do Código Civil.

Nessas circunstâncias, a simples juntada de comprovante de transferência não possui o condão de convalidar negócio jurídico maculado por irregularidades formais, tampouco de comprovar, de forma inequívoca, que os valores teriam sido validamente repassados em decorrência de contratação legítima. 

Assim, resta evidenciado que os descontos realizados tiveram como fundamento contrato eivado de nulidade, circunstância que impõe a restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados pela instituição financeira, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Reconhecida a nulidade da contratação, impõe-se analisar a responsabilidade da instituição financeira demandada pela prática do ato abusivo. A propósito, a orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, inclusive nos casos de fraudes ou ilícitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 479.

Com efeito, sendo nulo o negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes, impõe-se reconhecer que o dano moral, em hipóteses dessa natureza, configura-se in re ipsa, uma vez que a própria prática do ato ilícito revela, por si só, os transtornos e abalos experimentados pela parte apelante.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

 Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de contratação bancária. 2. Como se extrai dos autos, in casu, não foi juntado o instrumento contratual que comprovasse a ciência da parte contratante, bem como, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 3. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à parte autora da ação. 5. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, a majoração do montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 6. Recursos conhecidos, provimento apenas ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Macedo, reformando a sentença vergastada para determinar à repetição do indébito em dobro e majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(TJ-PI - Apelação Cível: 0800769-86.2020 .8.18.0069, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

De fato, a decisão monocrática comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora.

Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular.

Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.

Eis a nova redação dos dispositivos mencionados: 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

 

Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.

Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024.

Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.

 

III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno e dou-lhe parcial provimento tão somente para definir que, sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC, além de destacar que a correção monetária deve seguir o índice adotado pela Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 16/04/2026

 

Detalhes

Processo

0801759-18.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

INACIA MARTINS DO NASCIMENTO

Publicação

16/04/2026