APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0852067-59.2024.8.18.0140 APELANTE: ADEMAR RODRIGUES VIANA Advogado(s) do reclamante: CLENILTON CESAR ALMEIDA BEZERRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO EM RAZÃO DE ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 588 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Campo Maior/PI que condenou o réu pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante após policiais militares, acionados para atender ocorrência de violência doméstica, encontrarem-no no quintal da residência de sua genitora, vítima do processo, apesar de existir decisão judicial que lhe proibia de aproximar-se ou manter contato com ela. A defesa sustenta a atipicidade da conduta sob o argumento de que a vítima teria consentido a presença do réu na residência, bem como pleiteia a revisão da dosimetria da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há três questões em discussão: (i) definir se o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006; (ii) estabelecer se a pena fixada na sentença comporta redução diante da confissão do réu; e (iii) determinar se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A materialidade e a autoria do delito ficam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pela decisão judicial que fixou as medidas protetivas e pela certidão de intimação pessoal do réu, demonstrando ciência inequívoca das restrições impostas, além dos depoimentos dos policiais militares que confirmam ter encontrado o acusado no quintal da residência da vítima.
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O crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha possui natureza formal e tutela, primordialmente, a administração da justiça, razão pela qual o simples descumprimento da ordem judicial é suficiente para a sua consumação.
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O eventual consentimento da vítima não afasta a configuração do delito, pois a eficácia da medida protetiva não depende da vontade da ofendida, diante do interesse público na observância das decisões judiciais.
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No plano fático, a própria vítima relata que solicitou ao réu que se retirasse da residência em duas oportunidades, evidenciando a inexistência de consentimento para sua permanência no local.
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A pena-base é corretamente fixada em 2 anos de reclusão, no mínimo legal previsto pela Lei nº 14.994/2024, vigente à época dos fatos, sendo inviável a redução para patamar inferior.
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A confissão do réu constitui atenuante, porém não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ e no Tema 158 do STF.
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A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível em crimes cometidos contra a mulher no contexto de violência doméstica, conforme orientação da Súmula 588 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
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O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 é de natureza formal e se consuma com a simples violação da ordem judicial.
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O eventual consentimento da vítima não afasta a tipicidade do delito, pois a medida protetiva tutela bem jurídico de natureza indisponível e visa assegurar a autoridade das decisões judiciais.
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A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.
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A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada em crimes cometidos contra a mulher no âmbito da violência doméstica, nos termos da Súmula 588 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, arts. 33, §2º, “c”, e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 588; STF, Tema 158; TJMT, Apelação Criminal nº 10000368620238110050, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 03.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos do processo nº 0852067-59.2024.8.18.0140, oriundo da Comarca de Campo Maior/PI, em ação penal que apura a prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante após policiais militares serem acionados via COPOM para atender ocorrência de violência doméstica. Ao chegarem ao local, encontraram o apelante no quintal da residência da vítima, sua genitora, mesmo havendo medidas protetivas que lhe proibiam de manter contato ou aproximar-se da residência da ofendida.
Segundo as informações colhidas no auto de prisão em flagrante e nos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, a filha da vítima apresentou à guarnição a decisão judicial que impunha as medidas protetivas, razão pela qual foi dada voz de prisão ao acusado, sendo ele conduzido à delegacia para lavratura do flagrante.
O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao réu a prática do delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, por ter descumprido as medidas protetivas anteriormente impostas, das quais tinha ciência. No curso do processo, foram adotadas medidas cautelares, inclusive monitoramento eletrônico, bem como realizadas manifestações das partes e audiência de instrução.
Ao final da instrução, foi proferida sentença pelo juízo de origem, contra a qual a defesa interpôs recurso de apelação, apresentando razões recursais. O Ministério Público apresentou contrarrazões, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça emitido parecer nos autos.
É o relatório.
Encaminha-se ao Revisor. Após, inclua-se em pauta.
VOTO
Conheço do recurso de APELAÇÃO CRIMINAL eis que nele presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, cabe analisar a materialidade e autoria, a materialidade está comprovada pelo auto da prisão em flagrante, pela decisão que fixou as medidas protetivas nos autos do processo de n° 0803017-18.2024.8.18.0026 e pela certidão de intimação pessoal do réu, na qual o apelante tomou ciência inequívoca da proibição de aproximação (300 metros) e contato com sua genitora, que é vítima do processo, com relação à autoria é notória, uma vez que os policiais militares foram uníssonos em Juízo ao confirmar que o réu foi encontrado no quintal da residência da vítima, em flagrante desobediência à ordem judicial.
Por outro lado, a defesa sustenta a atipicidade da conduta sob o argumento de que a genitora teria consentido a entrada do réu na sua residência, tal afirmação e tese é juridicamente insustentável. O crime previsto no art.24-A da Lei Maria da Penha é de natureza formal e o bem jurídico primário tutelado é a administração da justiça, a medida protetiva é uma ordem judicial emanada do Estado e sua eficácia não fica a mercê da vontade da vítima, tal entendimento encontra-se respaldo em jurisprudência abaixo:
RECURSO DE APELAÇÃO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA –DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1) PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS – CONSENTIMENTO DA VÍTIMA – NÃO DEMONSTRAÇÃO – EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06 – CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE TUTELA BEM JURÍDICO INDISPONÍVEL – 2) ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – AUSÊNCIA PROBATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADES E AUTORIA DEMONSTRADAS – MENSAGENS DE WHATSAPP – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – CONJUNTO PROBATÓRIO HIGIDO – APELO IMPROVIDO. A Administração da Justiça é um bem jurídico indisponível por natureza . Assim, o mero descumprimento de decisão judicial que defere medida protetiva de urgência já é suficiente para a configuração do delito tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, de modo que nem o consentimento da vítima é circunstância capaz de afastar a incidência da norma, haja vista a existência de preponderante interesse público no cumprimento da referida ordem. Tratando-se de crime de natureza formal, que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação, basta a comprovação do descumprimento da medida protetiva de urgência para que seja imposta a condenação . Ainda, demonstrado que a vítima não autorizou a aproximação do apelante e, por outro lado, comprovando que ele tinha ciência plena e inequívoca das restrições impostas judicialmente em favor da ex-companheira, sobretudo, dos efeitos em caso de desrespeito, deve ser afastada a tese absolutória de atipicidade e preservada a condenação pelo crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (art. 24-A da Lei nº. 11.340/2006) . Demonstradas nos autos autoria e materialidade do delito de coação no curso do processo, pois restou demonstrado que o apelante utilizou de mensagens de WhatsApp para intimidar a vítima, imperiosa a manutenção da condenação.
(TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10000368620238110050, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/05/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/05/2024)
Ademais, no plano fático, a própria vítima relatou que solicitou ao réu que se retirasse do local em duas oportunidades, demonstrando que a presença dele não era desejada.
Passo a análise da dosimetria da pena:
1- Primeira Fase: Pena-Base:
O juiz a quo, considerou neutras as circunstâncias judiciais do art.59 do CP e fixou a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Embora a defesa pleiteie a redução, observo que este quantum representa o mínimo legal estabelecido pela Lei nº 14.994/2024, que entrou em vigor em 09/10/2024. Como o fato criminoso ocorreu em 24/10/2024, a nova lei — que alterou a pena de detenção (3 meses a 2 anos) para reclusão (2 a 5 anos) — é a norma aplicável ao tempo do crime (tempus regit actum). Assim, é inviável a fixação em patamar inferior.
2- Segunda Fase: Pena Intermediária:
O réu confessou que estava no local, alegando esquecimento (confissão qualificada). Contudo, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme inteligência da Súmula 231 do STJ e do Tema 158 do STF. Mantenho a pena em 02 anos.
3- Terceira Fase: Pena Definitiva:
Inexistindo causas de aumento ou diminuição, a pena resta consolidada em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 dias-multa.
O regime aberto fixado na sentença deve ser mantido, pois é o mais benéfico e compatível com a primariedade e o quantum da pena (art. 33, §2º, 'c', CP).
Quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, este é incabível. O STJ, por meio da Súmula 588 (A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos), veda a substituição em crimes cometidos contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Ainda que o descumprimento de medida protetiva seja crime de mera conduta, o contexto de vulnerabilidade da vítima (mãe idosa de 79 anos) e o relevante desvalor da conduta impedem a concessão da benesse.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Teresina, 09/04/2026
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