Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800699-30.2023.8.18.0048


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a disponibilização do numerário ao consumidor; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido, majorado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre consumidor e instituição financeira configura relação de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de apresentar contrato válido ou prova da transferência do numerário. 5. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do consumidor enseja a nulidade do negócio jurídico, conforme orientação da Súmula nº 18 do TJPI. 6. A realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracterizam dano moral indenizável, diante da redução injustificada dos rendimentos do consumidor. 9. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação e da disponibilização do numerário em empréstimo consignado enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores indevidamente descontados. 2. A restituição em dobro do indébito, nas relações de consumo, independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, devendo a indenização observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. CPC, arts. 1.003; 1.009; 1.010; 178; 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18; STJ, EAREsp nº 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, AC nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, AC nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800699-30.2023.8.18.0048 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800699-30.2023.8.18.0048
APELANTE: MARIA CREUZA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA CREUZA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a disponibilização do numerário ao consumidor; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido, majorado ou reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A relação entre consumidor e instituição financeira configura relação de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.

4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de apresentar contrato válido ou prova da transferência do numerário.

5. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do consumidor enseja a nulidade do negócio jurídico, conforme orientação da Súmula nº 18 do TJPI.

6. A realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.

7. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS.

8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracterizam dano moral indenizável, diante da redução injustificada dos rendimentos do consumidor.

9. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e às finalidades compensatória e pedagógica da reparação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação e da disponibilização do numerário em empréstimo consignado enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores indevidamente descontados. 2. A restituição em dobro do indébito, nas relações de consumo, independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, devendo a indenização observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. CPC, arts. 1.003; 1.009; 1.010; 178; 934.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18; STJ, EAREsp nº 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, AC nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, AC nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Custas de lei.''


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e MARIA CREUZA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela 2ª Apelante.

Na sentença recorrida (id nº 31046657), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da 1ª Apelada, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nas suas razões recursais (id nº 14151043), o 1º Apelante pugnou, em síntese, pela reforma parcial da decisão apenas para majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.

Já a 2ª Apelante recorreu da sentença (id nº 14151055), pretendendo, em suma, a reforma total da sentença, tendo em vista a regularidade da contratação e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.

Intimados, a 1ª Apelado apresentou contrarrazões de id nº 14151061, pugnando pela manutenção da sentença, em sua integralidade, e o 2º Apelado apresentou contrarrazões de id nº 14151057, pugnando pelo desprovimento da 2ª Apelação Cível.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 14847868.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


 



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.

Ademais, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público na matéria que justifique a sua intervenção, nos moldes do art. 178, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

Consoante relatado, o 1ª Apelante pretendendo o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais e o 2º Apelante/BANCO BRADESCO S.A também interpôs Apelação Cível, em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, recorreu da sentença, objetivando a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1ª Apelada/2ª Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e analisando os autos, observo que o banco não juntou contrato e não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que não juntou nenhum documento probatório mínimo que demonstrasse a efetiva transferência eletrônica ou depósito do numerário referente ao empréstimo consignado litigado nos autos para a conta da 1ª Apelante.

Com efeito, tendo em vista que o 2° apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, in litteris:


“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 1ª Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 2º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da 1ª Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 1ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo juiz de origem relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa.

Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Custas de lei.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800699-30.2023.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA CREUZA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2026