Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0752736-68.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0752736-68.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: EMILIA MARIA FALCAO DE ASSUNCAO XAVIER


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. GESTÃO DE CONTAS VINCULADAS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONFORME TEMA 1300 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI em Ação de Obrigação de Fazer, que rejeitou a prejudicial de prescrição, reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira para responder por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, fixou a competência da Justiça Estadual e delimitou a distribuição do ônus da prova entre as partes conforme as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150 e 1300. O agravante sustenta ilegitimidade passiva, defendendo que atua apenas como agente operador do PASEP e que a responsabilidade seria exclusiva da União Federal, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo em demandas que discutem eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, tais como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação adequada de rendimentos.

3. O prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, com termo inicial na data em que o titular toma ciência do prejuízo, não configurada a prescrição no caso concreto.

4. O Tema 1300 do STJ estabelece critérios objetivos para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo o PASEP, distinguindo as hipóteses de pagamento por folha ou crédito em conta bancária, cuja comprovação do inadimplemento pode ser realizada pelo autor, e as hipóteses de saque em agência, cuja comprovação da quitação incumbe ao banco operador.

5. A decisão agravada limita-se a aplicar as teses firmadas nos precedentes vinculantes do STJ, organizando a fase instrutória do processo e assegurando o contraditório e a ampla defesa às partes.

6. Nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, incumbe ao relator negar provimento ao recurso quando este contrariar entendimento firmado em julgamento submetido ao regime de precedentes obrigatórios, hipótese configurada nos autos.

7. Recurso desprovido.


1. RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por EMILIA MARIA FALCAO DE ASSUNCAO XAVIER, ora Agravada.

Na Decisão agravada, ID nº 31253482 – págs. 6 a 9, o d. Juízo singular, após sanear o feito, rejeitou a prejudicial de prescrição alegada pelo Banco requerido, ao fundamento de que, conforme entendimento firmado nos Temas 1150 e 1387, do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial ocorre com a ciência dos desfalques, tendo a ação sido ajuizada antes do transcurso do referido prazo. Com base na tese fixada no Tema 1300, do STJ, o r. Magistrado definiu a distribuição do ônus da prova, estabelecendo que competiria à parte Ré, ora Agravante, comprovar os valores sacados diretamente em agência bancária, e à parte Autora comprovar os desfalques relativos a créditos realizados por meio de folha de pagamento ou depósito em conta bancária. Ao final, determinou a intimação das partes para apresentação dos documentos pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa.

Nas razões recursais de ID nº 31253477, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, ao fundamento de que é parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, por atuar unicamente como agente operador do PASEP, sem responsabilidade pelos critérios de atualização monetária ou pela gestão do fundo. Defende, ainda, o reconhecimento da legitimidade passiva exclusiva da União Federal, por ser o ente incumbido da administração do Fundo PIS/PASEP e da definição dos índices de correção e remuneração das contas vinculadas.

O Agravante requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão que reconheceu sua legitimidade passiva, a fim de declarar a legitimidade exclusiva da União Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.

É o relatório. Decido.


2. DA ANÁLISE DO RECURSO


Conheço do Agravo de Instrumento, eis que demonstrados seus requisitos legais de admissibilidade.


O cerne da lide consiste em aferir se a Decisão interlocutória agravada, deve ser reformada, uma vez que, segundo alega o Banco Agravante: a) O Banco do Brasil é parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal para inclusão da União Federal; e b) Com o julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, ficou consignado que o Banco do Brasil não detém legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, assim como é o caso dos autos, onde a parte Autora requer a aplicação de índices diversos mais a atualização por juros de mora, incabíveis às correções de saldo das cotas do PASEP.

Ao examinar o teor da Decisão impugnada, verifica-se que o Juízo de primeiro grau fundamentou-se nas teses firmadas nos Temas 1300 e 1150. Com base no Tema 1300, procedeu, em sede de saneamento do feito, à delimitação da distribuição do ônus da prova entre as partes, considerando as modalidades de saques eventualmente realizados de forma indevida em relação aos depósitos do PASEP na conta vinculada da parte Autora.

Além disso, amparado no Tema 1150, consignou que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo quando a demanda versa sobre eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação adequada dos rendimentos. Em razão disso, concluiu pela competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.

Assim, declarou competente a Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda. Bem como reconheceu que não houve prescrição. Ademais, atribuiu à parte Autora/Agravada o ônus de comprovar o alegado inadimplemento quanto aos lançamentos correspondentes a pagamento por folha (“PASEP-FOPAG”) e/ou depósito/crédito em conta bancária. Quanto ao Banco requerido/Agravante, atribuiu-se o dever de comprovar que não houve o desvio/inadimplemento quando o pagamento ocorrer através do saque em agência bancária.

Nesta última hipótese, a Decisão não aplicou o entendimento de inversão do ônus da prova com base no Direito do Consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), muito menos com fundamento na distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC), tão somente aplicou as teses definidas no supracitado Tema 1300.

No acórdão exarado no julgamento do REsp nº 2162222/PE, onde foram definidas as referidas teses, restou clara a lógica probatória, pois quando o pagamento ocorrer em folha/crédito em conta, a comprovação do não pagamento pode ser feita pela parte Autora, participante do PASEP, mediante a apresentação do contracheque e/ou do extrato da conta bancária de destino. Por outro lado, quando o pagamento através de saque no caixa, o Autor não tem “prova ulterior” do não pagamento (prova de difícil ou impossível acesso), razão pela qual recai sobre o Banco a comprovação da quitação.

Portanto, a Decisão agravada apenas repete as teses fixadas nos Temas 1150 e 1300, aplicando-a ao caso em concreto, a fim de atribuir a Justiça Estadual a competência para processamento e julgamento da demanda, sendo o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo e atribuir a este o encargo apenas de comprovar o pagamento do PASEP quando este ocorrer mediante saque em agência, a fim de comprovar a não ocorrência do eventual desvio alegado.

Na verdade, a Decisão recorrida organiza a instrução processual e garante o contraditório e à ampla defesa às partes, eis que, ao final explicitou o contraditório sucessivo, oportunizando a manifestação da parte contrária depois da eventual juntada documental, e, além disso, consignou que em seguida analisará o pedido de prova pericial e oportunizará a produção de outras provas.

Enfim, é de se notar que o Banco Agravante, visando demonstrar a urgência na suspensão do ato decisório, trata de matéria alheia à discutida nestes autos (competência da Justiça Federal).

Vê-se, pois, que o Banco recorrente não demonstra, efetivamente, que a Decisão impugnada, responsável por aplicar corretamente as teses definidas nos Temas 1150 e 1300, merece ser suspensa e, eventualmente, reformada, contrariando, nesse sentido, o citado entendimento vinculante.


3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Nos termos do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, compete ao Relator negar provimento ao recurso quando este for contrário a entendimento firmado em acórdão proferido sob o rito dos recursos repetitivos.


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

(...)

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(…)”


Na hipótese, a matéria controvertida encontra-se pacificada em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, razão pela qual o recurso interposto, ao sustentar tese em desconformidade com o entendimento consolidado, não merece prosperar.

Assim, estando a insurgência recursal em confronto com precedente vinculante, impõe-se a negativa de provimento por decisão monocrática, nos termos do dispositivo legal supracitado.


4. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, eis que contrário às teses fixadas nos Temas1.150 e 1.300, do STJ, mantendo-se a Decisão recorrida em todos os seus termos.


OFICIE-SE, ao r. Juízo singular, dando-lhe ciência acerca do inteiro teor desta Decisão, para a adoção das providências que entender necessárias.


INTIME-SE a parte Agravante.


Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  


Cumpra-se.


Teresina/PI, data da assinatura digital.





Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752736-68.2026.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2026 )

Detalhes

Processo

0752736-68.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EMILIA MARIA FALCAO DE ASSUNCAO XAVIER

Publicação

13/03/2026