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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006014-29.2019.8.18.0140 EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, I, CP). DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, por furto qualificado. A defesa pugna pela redução da pena-base mediante o afastamento das vetoriais negativas das circunstâncias e consequências do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a utilização do rompimento de obstáculo para majorar a pena-base constitui dupla punição e se o valor do prejuízo suportado pela vítima justifica o aumento da pena nas consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR A valoração negativa das circunstâncias do crime deve ser mantida quando o magistrado fundamenta o aumento não apenas na qualificadora, mas no modus operandi concreto, como a invasão de domicílio durante o repouso noturno, demonstrando maior audácia e reprovabilidade IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena definitiva para 02 anos e 09 meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença. DISPOSITIVOS RELEVANTES: Art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal; Art. 59 do Código Penal; Art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal; Art. 32, inciso III, e Art. 49 do Código Penal; Art. 50 do Código Penal e Art. 169 da LEP. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - AgRg no AREsp 2035719/SP; TJ-MG - APR 10479100019658001 / TJ-AC - APL 00048191220198010001; STJ - AgRg no REsp 1792710/PR; STJ - AgRg no REsp 1866787/SP; TJ-RS - EI 70085304236.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO MAGNO FEITOSA DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (Id. 31141516), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (Furto Qualificado). Segundo a exordial acusatória, no dia 28 de fevereiro de 2019, o apelante teria adentrado a residência da vítima mediante o arrombamento de uma das janelas, subtraindo diversos bens de valor considerável, incluindo aparelhos eletrônicos, relógios e perfumes. Após instrução processual regular, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 97 (noventa e sete) dias-multa. Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso, insurgindo-se exclusivamente contra a dosimetria da pena operada na primeira fase. Em suas razões, sustenta, que o magistrado utilizou o rompimento de obstáculo (qualificadora do tipo) para elevar a pena-base, o que configuraria bis in idem, uma vez que tal elemento já desloca a moldura penal para o preceito secundário do § 4º do art. 155. Alega que o prejuízo patrimonial é inerente ao tipo penal de furto, não podendo ser utilizado como circunstância judicial desfavorável sem fundamentação que aponte transbordamento do resultado comum à espécie. Ao final, pugna pelo redimensionamento da pena para o mínimo legal. O Ministério Público do Estado do Piauí, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. Defende que a sentença não merece reforma, asseverando que a pena-base foi fixada de forma proporcional e fundamentada na gravidade concreta da conduta e na extensão do prejuízo sofrido pela vítima, que não teve a totalidade de seus bens recuperados. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. A cúpula ministerial anuiu à tese defensiva quanto ao afastamento das circunstâncias do crime, reconhecendo a ocorrência de bis in idem ao se utilizar a qualificadora do arrombamento como vetor do Art. 59 do CP. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Revisor. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA Inicialmente, analiso o pleito absolutório. A defesa pugna pela absolvição do apelante, ao argumento de insuficiência de provas aptas a sustentar o decreto condenatório, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Contudo, entendo que a insurgência não prospera. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos elementos constantes dos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência e pelo laudo pericial produzido na fase investigativa, o qual atestou a existência de rompimento de obstáculo na residência da vítima, consistente no arrombamento da porta de acesso ao imóvel. Tal circunstância evidencia de forma inequívoca a ocorrência do delito patrimonial narrado na denúncia, além de caracterizar a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. No que tange à autoria, as provas judicializadas confirmam o édito condenatório. É necessário destacar que, em se tratando de crimes patrimoniais, frequentemente cometidos de maneira clandestina, a palavra da vítima adquire relevância probatória significativa, especialmente quando respaldada por outras evidências no conjunto probatório. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. (...) 2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). (...) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2035719 SP 2021/0400891-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA). Portanto, demonstradas a autoria e a materialidade, a manutenção da condenação é medida que se impõe, restando superado o pleito de absolvição. DA DOSIMETRIA DA PENA Das Circunstâncias do Crime Nesse ponto, a defesa sustenta que o magistrado utilizou o rompimento de obstáculo (qualificadora do tipo) para elevar a pena-base, o que configuraria bis in idem, uma vez que tal elemento já desloca a moldura penal para o preceito secundário do § 4º do art. 155. Entretanto, verifica-se que o magistrado sentenciante fundamentou a exasperação da pena-base a partir da forma concreta de execução do delito, destacando que o agente, durante a madrugada, arrombou portas do imóvel e invadiu a residência da vítima, circunstância que evidencia modus operandi mais gravoso e revela maior reprovabilidade da conduta. Com efeito, a invasão de domicílio mediante destruição de estruturas de proteção do imóvel demonstra planejamento e maior determinação criminosa, ultrapassando o grau ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal. Assim, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Das Consequências do Crime A defesa alega que o prejuízo patrimonial é inerente ao tipo penal de furto, não podendo ser utilizado como circunstância judicial desfavorável sem fundamentação que aponte transbordamento do resultado comum à espécie. Nesse aspecto, assiste razão à defesa. Com relação às consequências do crime, acolho integralmente os argumentos defensivos, uma vez que a subtração da res furtiva, com seu consequente perdimento, é fato inerente ao tipo penal. Observa-se em farta jurisprudência tal entendimento como os seguintes: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PENA REDUZIDA. - A não recuperação da res furtiva é inerente aos delitos patrimoniais, não constituindo fundamento idôneo para exasperação da pena-base - A análise deficiente das circunstâncias judiciais enseja a correção pela instância revisora e consequente redução da pena-base imposta ao réu. (TJ-MG - APR: 10479100019658001 Passos, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/03/2019) (...) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL 'CONSEQUÊNCIAS DO CRIME'. NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. INERENTE AO TIPO PENAL. 1. A inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base no mínimo legal. 2. A não recuperação da res furtiva é consequência inerente aos delitos de cunho patrimonial e fundamentação inidônea a justificar a exasperação da pena-base. 3. Apelo conhecido e provido. (TJ-AC - APL: 00048191220198010001 AC 0004819-12.2019.8.01.0001, Relator: Elcio Mendes, Data de Julgamento: 08/06/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/06/2020). Dessa forma, afasto a valoração negativa das consequências do crime. Cálculo da Pena-Base Diante da manutenção de apenas 01 (uma) circunstância judicial negativa, passo ao redimensionamento do cálculo. Adotando o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena em abstrato (que varia de 02 a 08 anos, resultando em um intervalo de 72 meses), o aumento proporcional é de 09 (nove) meses. Partindo, pois, do mínimo legal de 02 (dois) anos, acresço os 09 (nove) meses referidos, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda etapa da dosimetria, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena provisória no patamar anteriormente estabelecido. Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, torno definitiva a reprimenda corporal em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Em observância ao princípio da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade ora redimensionada, fixo a pena de multa em 76 (setenta e seis) dias-multa, mantendo o valor da unidade no mínimo legal. DA REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS (Art. 387, IV, CPP)No tocante ao valor mínimo de reparação de danos, igualmente não merece acolhida o pedido de exclusão formulado pela defesa. O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal autoriza o magistrado, ao proferir sentença condenatória, a fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, desde que presentes determinados requisitos, notadamente pedido expresso na denúncia, indicação do montante pretendido e garantia do contraditório. No caso em exame, verifica-se que o Ministério Público, na peça acusatória, formulou expressamente pedido de fixação de valor mínimo indenizatório, indicando o montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), correspondente ao prejuízo suportado pela vítima em razão da subtração dos bens não recuperados. Ademais, a defesa teve plena oportunidade de se manifestar sobre o tema ao longo da instrução processual, podendo contestar o valor indicado ou produzir prova em sentido contrário, não se evidenciando qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O exame dos autos permite evidenciar que houve o devido respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao passo que consta requerimento expresso pelo ente Ministerial quando do oferecimento da denúncia. Diante disso, verifico que foi devidamente realizada a fixação de um valor mínimo e justo a título de reparação dos danos materiais, tendo em vista o prejuízo causado à vítima pela não restituição de seus aparelhos celulares. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: EMBARGOS INFRINGENTES. (...) FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. O art. 387, inc. IV, do CPP (...) prevê o dever de o juiz fixar, na sentença condenatória, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos suportados pela vítima. A condição econômica do réu, portanto, não serve de balizador para a fixação do montante mínimo indenizatório (...). O juiz não deve arbitrar um valor meramente simbólico, mas sim averiguar o alcance do prejuízo causado ao ofendido para, a partir daí, arbitrar um valor que mais se aproxime do devido. (...) EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. (TJ-RS - EI: 70085304236 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em: 22/10/2021). Portanto, mantenho a condenação do apelante ao pagamento do valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) à vítima, a título de reparação mínima pelos danos materiais sofridos.
DA IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA Igualmente não prospera a pretensão defensiva de sua exclusão ou redução com fundamento exclusivo na alegada hipossuficiência econômica do réu. A pena pecuniária constitui sanção penal autônoma e de aplicação obrigatória quando prevista no tipo penal incriminador, integrando o preceito secundário da norma penal. Dessa forma, a simples alegação de incapacidade financeira do condenado não autoriza sua dispensa. Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. (...) PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. (...) XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal. (...) (AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020). "II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)." Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, apenas para afastar a valoração negativa das consequências do crime, redimensionando a pena definitiva para 02 anos e 09 meses de reclusão, e ao pagamento de 76 dias-multa, mantida a sentença nos demais termos. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0006014-29.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFRANCISCO MAGNO FEITOSA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026