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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0837492-80.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. JUROS MORATÓRIOS EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS DEVOLUÇÃO DE VALOR DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA IDOSA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO DOSSIÊ DIGITAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO BANCO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA AUTORA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado dos Recursos:
Tese(s) jurídica(s):
_______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CPC, arts. 240, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 3º, 4º, 186, 398, 405 e 407; CDC, arts. 14 e 42; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, REsp nº 986.647/RS; STJ, AgInt no REsp nº 1.742.092/SP; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0837492-80.2023.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. e por MARIA ALVES LIMA NASCIMENTO, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta por MARIA ALVES LIMA NASCIMENTO, ora embargada em relação aos embargos opostos pela instituição financeira e embargante no recurso por ela interposto. O pronunciamento embargado decidiu dar parcial provimento à apelação, para declarar a inexistência do empréstimo consignado nº 363836794-0, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados relativos a esse contrato e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Consta do acórdão que, embora a instituição financeira tenha demonstrado a formalização do contrato e a disponibilização do crédito referente ao empréstimo consignado, restou comprovado que a autora devolveu integralmente os valores no dia seguinte ao recebimento, dentro do prazo contratual para desistência da operação, razão pela qual se reconheceu a inexistência do empréstimo. Quanto ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC), o colegiado concluiu pela validade da contratação, considerando que o banco apresentou termo de adesão com assinatura eletrônica, acompanhado de documentos pessoais, biometria facial e registros digitais da contratação, além de comprovante de transferência do valor para a conta da autora. Ainda, entendeu-se cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação por danos morais em razão dos descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar. Em suas razões recursais, o BANCO PAN S.A. alega, em síntese, que o acórdão padece de contradição e omissão. Sustenta contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais, afirmando ser inaplicável a Súmula 54 do STJ por se tratar de responsabilidade contratual, razão pela qual os juros deveriam incidir apenas a partir da citação ou, subsidiariamente, da data do arbitramento da indenização. Aponta, ainda, omissão quanto ao pedido de compensação ou devolução da quantia depositada na conta da autora, no valor de R$ 5.664,51, sustentando que a ausência de restituição configuraria enriquecimento sem causa, bem como omissão quanto ao marco inicial da correção monetária incidente sobre os valores discutidos. Por sua vez, MARIA ALVES LIMA NASCIMENTO, em seus embargos de declaração, sustenta que o acórdão incorreu em omissão, obscuridade e contradição ao reconhecer a validade do contrato de cartão de crédito consignado. Argumenta que o julgado não analisou adequadamente as circunstâncias da contratação, notadamente a condição de hipervulnerabilidade da consumidora idosa e a alegação de ausência de consentimento válido. Afirma que a mera apresentação de assinatura eletrônica, biometria facial e registros digitais não seria suficiente para comprovar a manifestação de vontade consciente e esclarecida, especialmente diante da inexistência de gravação da ligação telefônica, telas do fluxo de contratação ou demonstração de que foram prestadas informações claras acerca da natureza da operação financeira. A parte embargada MARIA ALVES LIMA NASCIMENTO apresentou contrarrazões aos embargos opostos pela instituição financeira, nas quais sustenta, em síntese, a inexistência de qualquer vício no acórdão e afirma que o recurso possui caráter meramente infringente, pretendendo rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, razão pela qual requer o desprovimento dos embargos. De igual modo, o BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões aos embargos opostos pela autora, nas quais sustenta que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, defendendo que os embargos foram utilizados indevidamente como meio de rediscussão do mérito da decisão, motivo pelo qual pugna pelo não acolhimento do recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de integração do julgado, cabíveis nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito da controvérsia ou à revisão do juízo de valor firmado pelo julgador, sob pena de desnaturação de sua finalidade. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO PAN S.A. Os embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S.A. não merecem acolhimento, porquanto ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada enfrentou, de forma clara, coerente e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, limitando-se a parte embargante a manifestar inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não se compatibiliza com a estreita finalidade integrativa do recurso de embargos de declaração, senão vejamos:
1.1 DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS Não procede a alegação de contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios fixados sobre a condenação em danos morais e materiais. O embargante sustenta que a Súmula 54 do STJ seria inaplicável ao caso, por tratar-se, a seu ver, de responsabilidade contratual, de modo que os juros deveriam fluir a partir do arbitramento do valor (art. 407 do CC) ou, subsidiariamente, a contar da citação (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC). Invoca, em apoio à tese, o REsp 986.647/RS e o AgInt no REsp 1.742.092/SP. O argumento não se sustenta. O acórdão embargado foi expresso ao qualificar a conduta imputada ao Banco Pan como de natureza extracontratual. Com efeito, a obrigação de não realizar descontos em benefício previdenciário relativo a contrato declarado inexistente não emana de vínculo contratual válido, cuja própria existência foi negada, mas do dever geral de não causar dano a outrem, insculpido no art. 186 do Código Civil e densificado, no âmbito das relações de consumo, pelos arts. 14 e 42 do CDC. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito autônomo, consistente na manutenção de descontos compulsórios em verba alimentar após o exercício tempestivo do direito de arrependimento pela parte autora. Nessa hipótese, a incidência da Súmula 54 do STJ é irrecusável: os juros moratórios fluem desde o evento danoso, que corresponde ao primeiro desconto indevido realizado após a devolução dos valores, nos termos do art. 398 do Código Civil. Ademais, a jurisprudência citada pelo embargante, REsp 986.647/RS e AgInt no REsp 1.742.092/SP, refere-se a hipóteses de responsabilidade civil contratual, nas quais o art. 405 do CC atribui à citação o papel de marco constitutivo da mora. A distinção não é de grau, mas de fundamento: inexistindo contrato válido, inexiste adimplemento contratual a ser cobrado; o que existe é ato ilícito, com mora ex re desde o momento da lesão. Não há, pois, qualquer contradição interna no acórdão embargado. O que a embargante pretende, na verdade, é revisitar o enquadramento jurídico da responsabilidade ali adotado, questão de mérito já decidida, o que extrapola, em larga medida, os limites cognitivos dos embargos de declaração. O inconformismo com a qualificação jurídica da conduta ilícita não se converte, por força de reiteração, em vício de contradição.
1.2. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO DE R$ 5.664,51 Tampouco procede a alegação de omissão quanto à ausência de determinação de devolução ao banco dos R$ 5.664,51 (cinco mil seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) depositados na conta da parte autora. O acórdão embargado reconheceu expressamente que a autora devolveu integralmente o valor recebido a título de empréstimo consignado nº 363836794-0 no dia imediatamente seguinte ao depósito, exercendo o direito de arrependimento previsto na Cláusula 17 do instrumento contratual. Esse fato não foi ignorado pelo julgado, ao contrário, constituiu a razão determinante para declarar a inexistência do contrato. A devolução tempestiva foi incorporada à ratio decidendi como elemento fático incontroverso e decisivo. A partir dessa premissa, a conclusão lógica e necessária é que o banco já recebeu de volta os R$ 5.664,51 (cinco mil seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) antes mesmo do ajuizamento da demanda. Não subsiste, portanto, débito algum da autora em relação à embargante a ser objeto de compensação ou de comando judicial de restituição. O que o acórdão determinou foi, precisamente, o inverso: a devolução, pela instituição financeira, dos valores que continuou descontando indevidamente do benefício previdenciário da autora após a resolução do contrato, crédito cujo sujeito ativo é a consumidora, não o banco. Invocar o art. 182 do Código Civil para exigir pronunciamento sobre retorno ao status quo ante de uma situação já revertida extrajudicialmente antes do processo revela manifesta ausência de objeto. O acórdão não foi omisso; pronunciou-se sobre questão real e resolveu-a. O que a embargante pede é que o órgão julgador se manifeste sobre questão inexistente nos autos, o que não configura omissão sanável por via dos aclaratórios.
1.3. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA Igualmente não procede a alegação de omissão quanto ao marco inicial da correção monetária. O acórdão embargado fixou com precisão os critérios de atualização aplicáveis a cada verba condenatória. Para os danos materiais, consubstanciados na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, estabeleceu a incidência da correção monetária desde a data de cada desconto indevido, em consonância com a Súmula 43 do STJ. Para os danos morais, fixou o marco inicial no arbitramento do valor indenizatório, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Os índices aplicáveis foram igualmente delineados, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A pretensão da embargante de colher pronunciamento sobre "marco inicial da correção monetária quanto ao valor depositado" confunde dois planos distintos: o do fato consumado, a devolução dos R$ 5.664,51, já resolvida antes do processo, e o da condenação efetivamente imposta, a restituição dos descontos indevidos realizados após a extinção do contrato. Para as verbas objeto da condenação, os marcos foram fixados de forma expressa e tecnicamente adequada. Não há lacuna. O que a embargante denomina omissão é, em verdade, discordância quanto à extensão da condenação, matéria que não comporta revisão pela via integrativa. Diante desse quadro, os três pontos suscitados pelo Banco Pan S.A. recaem, todos eles, no mesmo vício de origem: a tentativa de rediscutir, sob rótulo técnico-processual, questões de mérito já devidamente enfrentadas e resolvidas pelo acórdão embargado. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à revisão dos fundamentos jurídicos adotados pela decisão embargada, mas exclusivamente à correção dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC.
2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MARIA ALVES LIMA NASCIMENTO No caso em exame, a embargante sustenta que a decisão terminativa incorreu em omissão, obscuridade e contradição ao reconhecer a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com o Banco PAN S.A. Argumenta, em síntese, que o julgado não teria analisado adequadamente: (i) a condição de hipervulnerabilidade da consumidora idosa; (ii) a alegação de ausência de consentimento válido; e (iii) a insuficiência dos elementos probatórios produzidos pela instituição financeira, notadamente ante a inexistência de gravação da ligação telefônica, telas do fluxo de contratação e demonstração de que foram prestadas informações claras acerca da natureza da operação. Acolho os embargos de declaração tão somente para suprir a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, porquanto o enfrentamento das questões suscitadas conduz, por razões que passo a expor, à mesma conclusão anteriormente firmada. De início, cumpre analisar a alegação de hipervulnerabilidade da consumidora em razão de sua condição etária. De fato, o ordenamento jurídico brasileiro confere proteção reforçada à pessoa idosa, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e da própria Constituição Federal (art. 230), reconhecendo sua potencial vulnerabilidade agravada nas relações de consumo. Tal circunstância, todavia, não conduz automaticamente à invalidade de negócios jurídicos celebrados por pessoas idosas, sob pena de se lhes subtrair a própria capacidade civil e a autonomia da vontade que o ordenamento lhes assegura. A idade avançada, por si só, não constitui causa de incapacidade civil nem autoriza a presunção de vício de consentimento, conforme os arts. 3º e 4º do Código Civil. No caso concreto, a embargante, nascida em 23/11/1953, contava, à data da contratação (08/09/2022), com 68 anos de idade. O instrumento contratual juntado aos autos revela que a formalização se deu por meio de plataforma digital do Banco PAN, com registro de geolocalização compatível com o município de Teresina/PI (coordenadas -5.1027372, -42.7536453), mediante utilização de dispositivo móvel Samsung SM-A217M com sistema operacional Android 12, em sessão iniciada às 15h30min58s e concluída às 15h32min35s. Consta do dossiê de contratação (Proposta nº 763836916) o registro cronológico de todas as etapas percorridas: aceite da política de biometria facial e de privacidade, ciência das dicas de segurança, aceite do Termo de Adesão, aceite do Termo de Consentimento Esclarecido, autorização de saque, aceite do Termo de Declaração de Residência, aceite da IN-100 e captura de selfie, todas realizadas a partir do mesmo dispositivo, IP e localização geográfica. Merece destaque o fato de que a contratante não é analfabeta. A carteira de identidade acostada aos autos contém assinatura manuscrita de próprio punho da consumidora, o que afasta qualquer alegação de impossibilidade de compreensão do instrumento contratual por limitação de letramento. Ademais, o contrato foi firmado na modalidade de cartão de crédito consignado e não de empréstimo consignado, circunstância que foi expressamente consignada no Termo de Consentimento Esclarecido. O referido Termo, cujo aceite foi registrado digitalmente, contém informações claras acerca da distinção entre as modalidades de crédito, das taxas de juros aplicáveis e das condições de amortização do saldo devedor em até 90 meses. Quanto à alegada insuficiência probatória decorrente da ausência de gravação telefônica e de telas do fluxo de contratação, a objeção não prospera. Trata-se de contrato nato digital, cuja formalização ocorreu integralmente por meio da plataforma digital do banco, sem intermediação telefônica. A exigência de gravação de ligação telefônica pressupõe que a contratação tenha sido realizada por esse canal, o que não corresponde à hipótese dos autos. O dossiê de contratação digital apresentado pela instituição financeira constitui meio de prova idôneo e suficiente à demonstração da regularidade da avença, contendo: (a) os logs de acesso com identificação do dispositivo, sistema operacional, endereço IP e geolocalização; (b) a captura de imagem facial (selfie) da contratante; (c) o envio de documento oficial com foto (RG); (d) o registro cronológico de aceite de cada etapa contratual; e (e) o comprovante de transferência do valor do saque (R$ 1.166,00) para conta corrente de titularidade da própria consumidora (Banco 001, Agência 5602-0, Conta 000039606-0). Tais elementos, analisados em conjunto, satisfazem plenamente os requisitos de autenticação e integridade exigidos para a validade dos contratos eletrônicos, em consonância com o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que admite a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive os que empreguem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes ou admitidos pela pessoa a quem for oposto o documento. Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, aplicadas em sentido contrário (contrário senso), conduz à conclusão de que, comprovada a existência do contrato questionado e demonstrada pela instituição financeira a efetiva transferência dos valores contratados para conta de titularidade da mutuária, não há falar em nulidade da avença. Supre-se, portanto, a omissão apontada, para consignar expressamente que: (a) a condição de pessoa idosa não invalida, por si só, o negócio jurídico celebrado, sobretudo quando a contratante é alfabetizada e manifestou sua vontade por meio de mecanismos de autenticação digital idôneos; (b) o Termo de Consentimento Esclarecido acostado aos autos demonstra que foram prestadas informações claras acerca da natureza da operação (cartão de crédito consignado), das taxas de juros e das condições de amortização; (c) a ausência de gravação telefônica é irrelevante, porquanto a contratação se deu integralmente em meio digital, sem intermediação por call center; e (d) o dossiê de contratação digital apresentado pelo banco constitui prova suficiente da regularidade da avença, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Mantém-se, por conseguinte, o resultado da decisão embargada em todos os seus termos. No que concerne ao pleito de condenação por litigância de má-fé formulado pela Defensoria Pública nas contrarrazões, não há como acolhê-lo. A caracterização dos embargos de declaração como manifestamente protelatórios, para fins de imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, exige que a ausência de vício seja inequívoca e que a finalidade procrastinatória se revele à primeira vista — o que não ocorre na hipótese. A divergência quanto ao termo inicial dos juros moratórios em situações nas quais o ilícito tem origem em relação negocial, mas é qualificado pelo órgão julgador como extracontratual, é questão que suscita controvérsia legítima, dada a existência de precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça aplicando o art. 405 do Código Civil a contextos assemelhados. O equívoco jurídico não se confunde com a má-fé processual, e a linha que os separa deve ser traçada com cautela, sob pena de se inibir o exercício regular do direito de recorrer. Afasta-se, pois, a pretendida condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegra a decisão embargada em todos os seus termos. CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por MARIA ALVES LIMA NASCIMENTO, tão somente para suprir a omissão apontada quanto ao enfrentamento das teses de hipervulnerabilidade da consumidora idosa, ausência de consentimento válido e suficiência probatória da contratação digital, sem alteração do resultado do julgamento, o qual fica mantido em sua integralidade, pelos fundamentos ora acrescidos. Afasta-se o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela Defensoria Pública, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0837492-80.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA ALVES LIMA NASCIMENTO
Publicação09/04/2026