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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000375-62.2018.8.18.0076 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO RESULTADO LESÃO GRAVE NA FORMA TENTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DO RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. TEMA 1.258 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO PELA GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, §3º; 129, §1º; 157, §3º, I. CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258. STF, Súmulas 718 e 719. STJ, Súmula 444. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
I. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Criminal interposta por Fernando Damasceno Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de União-PI, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 123 dias-multa. Narra a denúncia que, em 15 de março de 2018, o apelante, em unidade de desígnios com o corréu Júlio Silva Ferreira, adentrou o salão de beleza da vítima Bruno Fernandes da Silva simulando ser cliente. Após aguardarem por cerca de uma hora, anunciaram o assalto. Diante da resistência da vítima, o apelante desferiu três disparos de arma de fogo que atingiram o ofendido em regiões vitais (pescoço e pulmão), causando-lhe perigo de vida e sequelas permanentes. Durante a fuga, o apelante ainda disparou contra o pai da vítima, não o atingindo por circunstâncias alheias. Em suas razões, a Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, sustentando a nulidade do reconhecimento e a fragilidade dos depoimentos policiais. Subsidiariamente, requer a desclassificação para lesão corporal grave, a fixação da pena-base no mínimo legal e o abrandamento do regime prisional. O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. VOTO II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 2.2. Da Materialidade e AutoriaA materialidade delitiva está sobejamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, Sumário de Alta Hospitalar e Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atesta o perigo de vida e a gravidade das lesões. No que tange à autoria, a tese de insuficiência probatória não merece prosperar. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, assume relevância ímpar, mormente quando corroborada por outros elementos. No caso concreto, o ofendido Bruno Fernandes foi categórico ao identificar o apelante, destacando que os criminosos permaneceram no estabelecimento por aproximadamente uma hora antes do anúncio do assalto, o que permitiu uma identificação precisa e segura. 2.3. Da Higidez do Reconhecimento (Art. 226, CPP e Tema 1.258 do STJ)A Defesa invoca a nulidade do reconhecimento. Entretanto, em conformidade com o recente entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no Tema Repetitivo 1.258, a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz à absolvição quando a condenação está ancorada em fontes de prova independentes e seguras. Na espécie, o reconhecimento pessoal em juízo não foi um ato isolado, mas a confirmação de uma percepção visual prolongada (60 minutos) em ambiente iluminado. Ademais, o depoimento da testemunha Maria Eduarda (irmã do corréu) confirmou que, no dia do crime, o apelante convidou seu irmão para a empreitada criminosa portando duas armas de fogo. Tais elementos afastam qualquer dúvida razoável sobre a autoria. 2.4. Da Impossibilidade de DesclassificaçãoInviável a desclassificação para o crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, CP). O dolo patrimonial (animus furandi) restou cristalino no momento em que o comparsa anunciou o assalto. A violência exercida pelo apelante (disparos de arma de fogo) serviu como instrumento para garantir a posse dos bens e neutralizar a resistência da vítima, configurando a unidade típica do roubo qualificado pelo resultado. O fato de a subtração não ter se consumado por circunstâncias alheias (reação da vítima e chegada de familiares) autoriza apenas a incidência da causa de diminuição da tentativa, já aplicada. 2.5. Da Dosimetria da PenaNa primeira fase, o juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias e consequências do crime.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes. Ressalte-se que a primariedade já impede a valoração negativa de antecedentes (Súmula 444 do STJ). Na terceira fase, a redução de 1/3 pela tentativa mostra-se correta, dado que o iter criminis foi percorrido em sua quase totalidade, com disparos em órgãos vitais. 2.6. Do Regime PrisionalMantém-se o regime inicial fechado. Conquanto a pena seja inferior a 8 anos e o réu primário, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade concreta do modus operandi (tiros contra familiares em via pública) justificam a imposição de regime mais severo, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e das Súmulas 718 e 719 do STF. III. DISPOSITIVOAnte o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0000375-62.2018.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorFERNANDO DAMASCENO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026