Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0000375-62.2018.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO RESULTADO LESÃO GRAVE NA FORMA TENTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DO RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. TEMA 1.258 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO PELA GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão grave, na forma tentada (art. 157, §3º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 123 dias-multa. Segundo a denúncia, o apelante e corréu ingressaram em salão de beleza simulando serem clientes e, após cerca de uma hora no local, anunciaram assalto. Diante da resistência da vítima, o apelante efetuou três disparos de arma de fogo que atingiram o ofendido em regiões vitais, causando perigo de vida e sequelas permanentes. Durante a fuga, ainda disparou contra o pai da vítima, sem atingi-lo. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas e nulidade do reconhecimento, subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal grave, a redução da pena-base e o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação do apelante; (ii) estabelecer se o reconhecimento do acusado seria nulo por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP; (iii) determinar se é cabível a desclassificação do crime de roubo qualificado para lesão corporal grave; e (iv) verificar eventual ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva resta comprovada por boletim de ocorrência, sumário de alta hospitalar e laudo de exame de corpo de delito, que atesta o perigo de vida e a gravidade das lesões sofridas pela vítima. A autoria é demonstrada pela palavra firme e coerente da vítima, que identificou o apelante após convivência visual prolongada no estabelecimento por cerca de uma hora antes do anúncio do assalto. O reconhecimento do acusado não é inválido, pois, conforme o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1.258, a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando a condenação se apoia em outras fontes probatórias independentes e seguras. O depoimento testemunhal que relata o convite feito pelo apelante ao corréu para a prática do crime, bem como o porte de duas armas de fogo no dia dos fatos, reforça a autoria delitiva. A desclassificação para lesão corporal grave é inviável, pois o contexto probatório evidencia o dolo patrimonial, já que a violência foi empregada para assegurar a subtração de bens e neutralizar a resistência da vítima. A tentativa foi corretamente reconhecida, pois a subtração não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, como a reação da vítima e a chegada de familiares. A exasperação da pena-base é justificada pelas circunstâncias e consequências do crime, evidenciadas pelo disparo efetuado contra o pai da vítima durante a fuga e pelas sequelas permanentes causadas ao ofendido, sem configuração de bis in idem. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da gravidade concreta do modus operandi, caracterizado pelo emprego de arma de fogo e disparos contra familiares em via pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz à nulidade do reconhecimento quando a condenação se apoia em provas independentes e seguras, conforme o Tema 1.258 do STJ. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios. Não se admite a desclassificação para lesão corporal grave quando a violência integra a dinâmica do roubo e revela a presença de dolo patrimonial. A fixação de regime inicial mais gravoso é admissível quando fundamentada na gravidade concreta do delito e em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, §3º; 129, §1º; 157, §3º, I. CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258. STF, Súmulas 718 e 719. STJ, Súmula 444. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000375-62.2018.8.18.0076 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000375-62.2018.8.18.0076
APELANTE: FERNANDO DAMASCENO SILVA
Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON, OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO RESULTADO LESÃO GRAVE NA FORMA TENTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DO RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. TEMA 1.258 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO PELA GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão grave, na forma tentada (art. 157, §3º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 123 dias-multa. Segundo a denúncia, o apelante e corréu ingressaram em salão de beleza simulando serem clientes e, após cerca de uma hora no local, anunciaram assalto. Diante da resistência da vítima, o apelante efetuou três disparos de arma de fogo que atingiram o ofendido em regiões vitais, causando perigo de vida e sequelas permanentes. Durante a fuga, ainda disparou contra o pai da vítima, sem atingi-lo. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas e nulidade do reconhecimento, subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal grave, a redução da pena-base e o abrandamento do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação do apelante; (ii) estabelecer se o reconhecimento do acusado seria nulo por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP; (iii) determinar se é cabível a desclassificação do crime de roubo qualificado para lesão corporal grave; e (iv) verificar eventual ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial fechado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade delitiva resta comprovada por boletim de ocorrência, sumário de alta hospitalar e laudo de exame de corpo de delito, que atesta o perigo de vida e a gravidade das lesões sofridas pela vítima.

  2. A autoria é demonstrada pela palavra firme e coerente da vítima, que identificou o apelante após convivência visual prolongada no estabelecimento por cerca de uma hora antes do anúncio do assalto.

  3. O reconhecimento do acusado não é inválido, pois, conforme o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1.258, a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando a condenação se apoia em outras fontes probatórias independentes e seguras.

  4. O depoimento testemunhal que relata o convite feito pelo apelante ao corréu para a prática do crime, bem como o porte de duas armas de fogo no dia dos fatos, reforça a autoria delitiva.

  5. A desclassificação para lesão corporal grave é inviável, pois o contexto probatório evidencia o dolo patrimonial, já que a violência foi empregada para assegurar a subtração de bens e neutralizar a resistência da vítima.

  6. A tentativa foi corretamente reconhecida, pois a subtração não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, como a reação da vítima e a chegada de familiares.

  7. A exasperação da pena-base é justificada pelas circunstâncias e consequências do crime, evidenciadas pelo disparo efetuado contra o pai da vítima durante a fuga e pelas sequelas permanentes causadas ao ofendido, sem configuração de bis in idem.

  8. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da gravidade concreta do modus operandi, caracterizado pelo emprego de arma de fogo e disparos contra familiares em via pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz à nulidade do reconhecimento quando a condenação se apoia em provas independentes e seguras, conforme o Tema 1.258 do STJ.

  2. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios.

  3. Não se admite a desclassificação para lesão corporal grave quando a violência integra a dinâmica do roubo e revela a presença de dolo patrimonial.

  4. A fixação de regime inicial mais gravoso é admissível quando fundamentada na gravidade concreta do delito e em circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, §3º; 129, §1º; 157, §3º, I. CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258. STF, Súmulas 718 e 719. STJ, Súmula 444.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fernando Damasceno Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de União-PI, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 123 dias-multa.

Narra a denúncia que, em 15 de março de 2018, o apelante, em unidade de desígnios com o corréu Júlio Silva Ferreira, adentrou o salão de beleza da vítima Bruno Fernandes da Silva simulando ser cliente. Após aguardarem por cerca de uma hora, anunciaram o assalto. Diante da resistência da vítima, o apelante desferiu três disparos de arma de fogo que atingiram o ofendido em regiões vitais (pescoço e pulmão), causando-lhe perigo de vida e sequelas permanentes. Durante a fuga, o apelante ainda disparou contra o pai da vítima, não o atingindo por circunstâncias alheias.

Em suas razões, a Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, sustentando a nulidade do reconhecimento e a fragilidade dos depoimentos policiais. Subsidiariamente, requer a desclassificação para lesão corporal grave, a fixação da pena-base no mínimo legal e o abrandamento do regime prisional.

O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.

2.2. Da Materialidade e Autoria

A materialidade delitiva está sobejamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, Sumário de Alta Hospitalar e Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atesta o perigo de vida e a gravidade das lesões.

No que tange à autoria, a tese de insuficiência probatória não merece prosperar.

A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, assume relevância ímpar, mormente quando corroborada por outros elementos.

No caso concreto, o ofendido Bruno Fernandes foi categórico ao identificar o apelante, destacando que os criminosos permaneceram no estabelecimento por aproximadamente uma hora antes do anúncio do assalto, o que permitiu uma identificação precisa e segura.

2.3. Da Higidez do Reconhecimento (Art. 226, CPP e Tema 1.258 do STJ)

A Defesa invoca a nulidade do reconhecimento.

Entretanto, em conformidade com o recente entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no Tema Repetitivo 1.258, a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz à absolvição quando a condenação está ancorada em fontes de prova independentes e seguras.

Na espécie, o reconhecimento pessoal em juízo não foi um ato isolado, mas a confirmação de uma percepção visual prolongada (60 minutos) em ambiente iluminado.

Ademais, o depoimento da testemunha Maria Eduarda (irmã do corréu) confirmou que, no dia do crime, o apelante convidou seu irmão para a empreitada criminosa portando duas armas de fogo. Tais elementos afastam qualquer dúvida razoável sobre a autoria.

2.4. Da Impossibilidade de Desclassificação

Inviável a desclassificação para o crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, CP). O dolo patrimonial (animus furandi) restou cristalino no momento em que o comparsa anunciou o assalto.

A violência exercida pelo apelante (disparos de arma de fogo) serviu como instrumento para garantir a posse dos bens e neutralizar a resistência da vítima, configurando a unidade típica do roubo qualificado pelo resultado.

O fato de a subtração não ter se consumado por circunstâncias alheias (reação da vítima e chegada de familiares) autoriza apenas a incidência da causa de diminuição da tentativa, já aplicada.

2.5. Da Dosimetria da Pena

Na primeira fase, o juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias e consequências do crime.

  1. Circunstâncias: Justificadas pelo disparo efetuado contra o pai da vítima durante a fuga, conduta que extrapola o tipo penal e demonstra periculosidade exacerbada.

  2. Consequências: Fundamentadas nas sequelas permanentes (bala alojada e déficit respiratório), que superam o dano inerente à lesão grave comum.

    Inexiste, portanto, bis in idem, uma vez que os fundamentos utilizados são idôneos e concretos.

Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes. Ressalte-se que a primariedade já impede a valoração negativa de antecedentes (Súmula 444 do STJ). Na terceira fase, a redução de 1/3 pela tentativa mostra-se correta, dado que o iter criminis foi percorrido em sua quase totalidade, com disparos em órgãos vitais.

2.6. Do Regime Prisional

Mantém-se o regime inicial fechado.

Conquanto a pena seja inferior a 8 anos e o réu primário, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade concreta do modus operandi (tiros contra familiares em via pública) justificam a imposição de regime mais severo, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e das Súmulas 718 e 719 do STF.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000375-62.2018.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

FERNANDO DAMASCENO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026