Acórdão de 2º Grau

Tratamento médico-hospitalar 0803162-28.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA Embargos de Declaração. Plano de Saúde. Reembolso de Despesas Médico-Hospitalares. Procedimento Oncológico Realizado Fora da Rede Credenciada. Alegação de Omissão e Erro de Premissa Fática. Distinção entre Cobertura Assistencial e Reembolso. Urgência do Tratamento. Inexistência de Vícios Relevantes. Pretensão de Rediscussão do Mérito. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que a condenou ao reembolso das despesas médico-hospitalares, limitado à tabela contratual, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de negativa integral de ressarcimento de procedimento oncológico realizado fora da rede credenciada. A embargante sustenta omissões e erro de premissa fática quanto à inexistência de solicitação prévia de cobertura, à distinção jurídica entre cobertura assistencial e reembolso e à alegada ausência de prova da indisponibilidade da rede credenciada. II. Questões em Discussão: (i) Suposta omissão do acórdão quanto à diferenciação entre pedido de cobertura assistencial e pedido de reembolso. (ii) Alegação de erro de premissa fática acerca da negativa de cobertura e da inexistência de prestador habilitado na rede credenciada. (iii) Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. Razões de Decidir: Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado, sendo incabíveis para rediscussão do mérito ou reexame do conjunto probatório. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, reconhecendo a urgência do tratamento oncológico, a inexistência de estrutura técnica compatível na rede credenciada e a incidência da hipótese legal de reembolso excepcional prevista no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. A alegação de erro de premissa fática demanda revolvimento de provas, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. A distinção entre cobertura assistencial e reembolso foi apreciada no contexto da negativa integral de ressarcimento em situação de urgência, não se configurando omissão relevante. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de Julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada. 2. Demonstrada a urgência do tratamento e a inexistência de prestador habilitado na rede credenciada, é devido o reembolso das despesas médicas fora da rede, nos limites contratuais, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. 3. A alegação de erro de premissa fática que exige reexame do acervo probatório não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803162-28.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803162-28.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: LETICIA REIS PESSOA, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, ARYPSON SILVA LEITE
EMBARGADO: HELIELTON TEIXEIRA CARVALHO E SILVA, THAIS ROCHA CAVALCANTE FEITOSA, L. C. C.
Advogado(s) do reclamado: EMANUELA VITORIA DE AQUINO FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA
Embargos de Declaração. Plano de Saúde. Reembolso de Despesas Médico-Hospitalares. Procedimento Oncológico Realizado Fora da Rede Credenciada. Alegação de Omissão e Erro de Premissa Fática. Distinção entre Cobertura Assistencial e Reembolso. Urgência do Tratamento. Inexistência de Vícios Relevantes. Pretensão de Rediscussão do Mérito. Recurso Desprovido.

I. Caso em Exame:
Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que a condenou ao reembolso das despesas médico-hospitalares, limitado à tabela contratual, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de negativa integral de ressarcimento de procedimento oncológico realizado fora da rede credenciada. A embargante sustenta omissões e erro de premissa fática quanto à inexistência de solicitação prévia de cobertura, à distinção jurídica entre cobertura assistencial e reembolso e à alegada ausência de prova da indisponibilidade da rede credenciada.

II. Questões em Discussão:
(i) Suposta omissão do acórdão quanto à diferenciação entre pedido de cobertura assistencial e pedido de reembolso.
(ii) Alegação de erro de premissa fática acerca da negativa de cobertura e da inexistência de prestador habilitado na rede credenciada.
(iii) Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III. Razões de Decidir:

  1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado, sendo incabíveis para rediscussão do mérito ou reexame do conjunto probatório.

  2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, reconhecendo a urgência do tratamento oncológico, a inexistência de estrutura técnica compatível na rede credenciada e a incidência da hipótese legal de reembolso excepcional prevista no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98.

  3. A alegação de erro de premissa fática demanda revolvimento de provas, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios.

  4. A distinção entre cobertura assistencial e reembolso foi apreciada no contexto da negativa integral de ressarcimento em situação de urgência, não se configurando omissão relevante.

IV. Dispositivo e Tese:
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de Julgamento:
“1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada.
2. Demonstrada a urgência do tratamento e a inexistência de prestador habilitado na rede credenciada, é devido o reembolso das despesas médicas fora da rede, nos limites contratuais, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98.
3. A alegação de erro de premissa fática que exige reexame do acervo probatório não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios.”

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por UNIMED Teresina Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão proferido por esta Câmara, que negou provimento ao recurso de apelação da operadora, mantendo a sentença que a condenou ao reembolso das despesas médico-hospitalares, limitado à tabela contratual, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.

Sustenta a embargante a existência de omissão e erro de premissa fática, ao argumento de que o acórdão teria considerado indevida negativa de cobertura assistencial, quando, na realidade, inexistiu solicitação prévia de autorização para realização do procedimento, tendo havido apenas pedido posterior de reembolso.

Alega, ainda, que o julgado não teria enfrentado adequadamente a distinção jurídica entre cobertura e reembolso, bem como a suposta ausência de prova da indisponibilidade de prestadores na rede credenciada, circunstâncias que, segundo afirma, conduziriam à reforma do decisum.

Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, bem como o prequestionamento expresso do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 e dos princípios da legalidade e do equilíbrio contratual.

As embargadas apresentaram contrarrazões, sustentando a inadequação da via eleita, por configurada mera tentativa de rediscussão do mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral do acórdão, além da aplicação de multa por caráter protelatório.

É o relatório.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

 

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)

 

No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado delimitou de forma clara a controvérsia, examinando expressamente a urgência do procedimento oncológico, a inexistência de estrutura técnica compatível na rede credenciada e a consequente incidência da hipótese legal de reembolso excepcional prevista no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, nos limites contratuais.

A alegação de erro de premissa fática, consistente na suposta inexistência de negativa de cobertura, demanda reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.

Do mesmo modo, a distinção entre cobertura assistencial e reembolso foi implicitamente apreciada no julgado, que reconheceu a recusa integral de ressarcimento em contexto de urgência e gravidade, concluindo pela falha na prestação do serviço e pela caracterização do dano moral.

Assim, o que se constata é o inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada, pretendendo a modificação do resultado do julgamento, finalidade que não se coaduna com a natureza integrativa do recurso.

No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre assinalar que a decisão embargada já analisou a matéria sob o enfoque do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, bem como à luz dos princípios que regem as relações de consumo e a boa-fé objetiva, não se exigindo menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes.

 

3. DISPOSITIVO

  

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803162-28.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tratamento médico-hospitalar

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

HELIELTON TEIXEIRA CARVALHO E SILVA

Publicação

10/04/2026