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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801189-11.2022.8.18.0073
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. ALEGADA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA DE 11,98%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por servidor público da Polícia Militar do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta em face do Estado do Piauí, na qual se pleiteia a recomposição remuneratória decorrente de alegada perda salarial na conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), instituída pela Medida Provisória nº 434/1994 e pela Lei nº 8.880/1994, com a incorporação do percentual de 11,98% à remuneração e o pagamento das diferenças pretéritas. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na conversão dos vencimentos do servidor de Cruzeiro Real para URV apto a gerar direito à recomposição remuneratória; e (ii) estabelecer se a pretensão deduzida encontra-se atingida pela prescrição, considerando a posterior reestruturação da carreira do servidor. 3. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. As pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5. Nas demandas relativas a diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV, o STF firmou entendimento de que o término da incorporação do percentual de 11,98%, ou de índice apurado em cada caso, ocorre quando há reestruturação remuneratória da carreira do servidor público. 6. A reestruturação da carreira inaugura novo regime jurídico remuneratório, constituindo marco temporal para início da contagem do prazo prescricional para eventual cobrança de diferenças decorrentes da conversão monetária. 7. No caso concreto, a carreira do autor foi reestruturada pela Lei Estadual nº 5.378/2004 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado do Piauí), circunstância que inaugura o prazo prescricional quinquenal para eventual questionamento judicial. 8. A ação foi ajuizada após o transcurso de mais de cinco anos da referida reestruturação remuneratória, o que caracteriza a prescrição da pretensão de cobrança das alegadas diferenças salariais. 9. A jurisprudência do STF, do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que a reestruturação da carreira constitui limite temporal para a incorporação de diferenças decorrentes da conversão em URV, afastando pretensões ajuizadas após o prazo prescricional. 10. Recurso desprovido, com reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer em face do Estado do Piauí, em que a parte autora, Leonardo Viana, narra que é servidor público da Polícia Militar do Estado do Piauí, tendo ingressado na corporação no ano de 1993, e que, por ocasião da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, instituída pela Medida Provisória nº 434/1994 e posteriormente pela Lei nº 8.880/1994, teria sofrido perdas remuneratórias. Sustenta que o ente estatal não procedeu à correta conversão de seus vencimentos, ocasionando prejuízo correspondente ao percentual de 11,98%, razão pela qual requer a recomposição remuneratória, com a implantação do referido percentual em sua remuneração e o pagamento das diferenças pretéritas. Sobreveio sentença (ID 28147555) que, resumidamente, decidiu por: “Rejeito a prejudicial de mérito da prescrição do fundo do direito, visto que nas relações jurídicas de trato sucessivo, que se renova mês a mês, somente estarão prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, aplicando-se, ao caso, a Súmula 85 do STJ, in verbis: [...] Por sua vez a Medida Provisória 434, no seu artigo 18, incisos I e II, determina que os salários dos trabalhadores em geral sejam convertidos em URV, tomando por base a data do efetivo pagamento. Portanto, no caso do autor, servidor estadual, deve ser observado o dia do efetivo pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, a fim de ser calculado o percentual de defasagem salarial. Cumpre destacar que o percentual de 11,98% requerido na inicial é o apurado nos casos em que os servidores públicos recebiam o pagamento dos salários no dia 20 de cada mês (servidores do Judiciário Federal, Legislativo Federal e Ministério Público Federal), conforme dispõe o art. 168, da Constituição Federal. [...] Desta forma, o autor não comprovou que o pagamento era realizado no dia 20 de cada mês, o que geraria o direito ao acréscimo salarial no percentual de 11,98%. Ou em outra data anterior ao último dia do mês, o que geraria o direito a acréscimo salarial em percentual a ser apurado em liquidação. Ao revés, compulsando os documentos juntados com a inicial, cópias das folhas de pagamento, não há nenhum elemento de informação ou prova da data do pagamento salarial do autor ao tempo da conversão do Cruzeiro Real em URV. Consta apenas ficha financeira de alguns anos, demonstrando a variabilidade nas datas de pagamento dos rendimentos do requerente. [...] ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, extinguindo a presente demanda com resolução do mérito.” Inconformado com a sentença proferida, Leonardo Viana interpôs o presente recurso (ID 28147557), alegando, em síntese, que possui direito à recomposição salarial decorrente da conversão da moeda para URV, sustentando tratar-se de relação de trato sucessivo e defendendo a aplicação do entendimento firmado pelos tribunais superiores acerca da recomposição de 11,98%. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 28147565), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de inexistência de prova da alegada perda remuneratória. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia a saber se houve erro na conversão dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) e, constatada a incorreção, avaliar a extensão dos danos alardeados à parte autora, segundo as regras prescricionais aplicáveis à espécie. Inicialmente, cumpre registrar que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. O artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, dispõe que é aplicada a prescrição quinquenal a toda pretensão exercida contra a Fazenda Pública: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qualquer for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da dato do ato ou fato do qual se originarem. Mais especificamente, nas palavras de Leandro Carneiro da Cunha (Leonardo Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em juízo. 14. ed. pág. 114), a prescrição pode se configurar de duas formas mais comuns: as de trato sucessivo e de fundo de direito. A primeira delas diz respeito a vantagens financeiras, cujo pagamento se divide em dias, meses ou anos. Nessas hipóteses, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Em casos assim, nos moldes da súmula 85, do STJ, a prescrição não encobre toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 5 (cinco) anos. Em segundo plano, a prescrição de fundo de direito, exterioriza-se quando há expresso pronunciamento da Administração que rejeite ou denegue o pleito da pessoa interessada. Assim, denegada a postulação do sujeito, inicia-se o prazo para sua reclamação em juízo. Na vertente lide, embora situação narrada seja bem peculiar, o STF, após ampla discussão do tema, firmou entendimentos no sentido que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. Ou seja, o termo ad quem da incorporação do índice de conversão dos salários em URV é aplicado caso a caso, levando-se em consideração a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (STF - ED RE: 561836 RN - RIO GRANDE DO NORTE, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/12/2015, Tribunal Pleno). Neste diapasão, considerando que o direito da parte autora nasceu a partir do momento em que fora publicado o ato normativo que reestruturou a sua carreira, qual seja a Lei Estadual nº 5.378, de 10/02/2004 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), a partir da data de publicação, começou a fluir o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para propositura da ação respectiva. Portanto, há muito se encontra prescrita a pretensão da parte autora. Houve, ainda, o advento da Lei nº 6.173/2012, a qual trata dos militares estaduais, ativos e inativos do Estado do Piauí. De todo modo, a presente ação foi ajuizada muito após os 05 (cinco) anos da entrada em vigor das referidas legislações. O STJ, em grande parte de seus julgados também repete o presente entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO RESULTANTES DA CONVERSÃO DA URV. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LIMITE TEMPORAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85/STJ. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, visto que tal negativa somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A controvérsia foi dirimida à luz da aplicação da legislação local (Decreto Estadual nº 4.558/1994), o que afasta a competência desta Corte Superior de Justiça, em face da incidência da Súmula 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. O prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais. 4. Tendo a ação sido ajuizada mais de cinco anos após a vigência da Lei Complementar nº 118/1994, inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (cf. AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1304027/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 24/04/2013; AgRg no AREsp 11.902/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2013). 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1424052 SC 2013/0404114-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. URV. DIFERENÇAS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL 7.235/96. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da errônea conversão da moeda em URV, determinada pela Lei 8.880/90, em decorrência de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STJ. 2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que a Lei Municipal 7.235/96 importou na reestruturação da carreira da agravante, e que, portanto, serviria de limitação temporal para as eventuais diferenças decorrentes da errônea conversão dos vencimentos em URV, rever tal entendimento encontra óbice na Súmula 280/STF. 3. A prescrição das diferenças remuneratórias anteriores à reestruturação da carreira foi reconhecida pelo Tribunal de origem com base na Súmula 85/STJ, haja vista que a ação ordinária foi ajuizada quando ultrapassado mais de 5 (cinco) anos após a citada reestruturação. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1272473 MG 2011/0140971-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 19/03/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2013). Nesse sentido, também este E. TJPI: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO PARA URV. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O direito ao percentual de 11,98% é, portanto, o reconhecimento de que houve um decréscimo indevido no salário do servidor, decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV. 2. Nesse sentido, o STJ possui entendimento sólido de que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" ( AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017). 3. Desse modo, considerando o entendimento jurisprudencial pacífico e sumulado, e tendo em vista que a ação foi ajuizada mais de 05 anos após a vigência da Lei Complementar nº 38/2004, depreende-se que inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, porquanto a pretensão deduzida pela autora encontra-se prescrita. Incidência da Súmula nº 85/STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800866-91.2022.8.18.0077 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/11/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DEFASAGEM INFLACIONÁRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV (UNIDADE REAL DE VALOR). TERMO FINAL QUANDO DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. TRANSCORRIDOS MAIS DE 05 ANOS DESDE A REESTRUTURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Conforme decidido pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral (Tema 05), RE nº 561.836/RN-RG, apesar do percentual apurado - resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV - não representar um aumento na remuneração do servidor público (mas sim um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo, que, portanto, não pode ser compensado ou sofrer abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes), o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração é a restruturação remuneratória da carreira do servidor, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 2. Assim, antes da reestruturação da carreira do servidor ou caso esta não tenha ocorrido após 1994, o percentual deve ser calculado e mantido mesmo após os aumentos de sua remuneração, não havendo falar em prescrição do fundo de direito nesse caso, se suprimido ou pago indevidamente após longos anos. 3. Outra situação completamente diversa é aquela em que há lei superveniente que reestrutura a carreira e a remuneração dos servidores, visto que, como é cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores: i) servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos; e ii) o princípio da irredutibilidade dos vencimentos apenas veda a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. 4. Assim, quando há reestruturação da carreira, como no caso do Piauí, em que a LC 38/2004 instituiu “Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí”, não há mais falar em incorporação do percentual de 11,98%, ou outro decorrente da defasagem da remuneração quando da conversão do cruzeiro real para URV. Em verdade, em proteção ao direito à irredutibilidade salarial, em caso de redução dos vencimentos do servidor com a supressão do referido índice após a reestruturação, o servidor faria jus a VPNI, paga transitoriamente, até que fosse absorvida pelos aumentos da carreira, o que foi, inclusive, garantido no art. 20, §2º, da referida lei. 5. Apelação cível conhecida e improvida, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, II, do CPC, ante a prescrição da pretensão de cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes do suposto erro de cálculo promovido pelo ente estatal quando da conversão monetária ocorrida em 1994, de Cruzeiro Real para URV, pela Lei 8.880/94, em razão da reestruturação da carreira pela Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801933-35.2022.8.18.0031 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/11/2023)
Pelo exposto, conheço do recurso e pronuncio a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0801189-11.2022.8.18.0073
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorLEONARDO VIANA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/04/2026