Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0837230-33.2023.8.18.0140


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0837230-33.2023.8.18.0140 Requerente: RIO POTY CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP e outros Requerido: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALIDADE DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do BANCO, determinando o prosseguimento da execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. Os embargantes alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, necessidade de realização de perícia contábil para apuração de supostos encargos abusivos, ilegalidade da capitalização de juros e abusividade das taxas aplicadas no contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) estabelecer se a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial válido independentemente da assinatura de testemunhas; (iii) determinar se há ilegalidade na capitalização mensal de juros e nas taxas remuneratórias pactuadas no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a controvérsia envolve matéria predominantemente de direito ou quando as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 355 do CPC. 4. O juiz, como destinatário da prova, possui poder de indeferir diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC, não havendo cerceamento de defesa quando a prova pericial se mostra dispensável diante da suficiência do conjunto documental. 5. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas para sua executividade. 6. A jurisprudência consolidada admite a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada entre as partes. 7. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, especialmente quando não demonstrada discrepância relevante em relação às taxas médias de mercado. 8. Incumbe à parte que alega abusividade contratual demonstrar concretamente o excesso ou irregularidade dos encargos, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficientes alegações genéricas. 9. Não demonstrado vício de consentimento, abuso contratual ou violação ao equilíbrio da relação jurídica, deve prevalecer a autonomia privada e o princípio pacta sunt servanda, mantendo-se a validade do contrato celebrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o convencimento do magistrado. 2. A Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de testemunhas, por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 3. É admissível a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada entre as partes. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade por si só, cabendo à parte interessada demonstrar concretamente eventual excesso em relação às taxas de mercado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 98, §3º, 344, 345, 355, 370, parágrafo único, 373, I, e 85, §§2º e 11; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.197.457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.05.2023, DJe 07.06.2023; STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382, 539 e 541; TJPI, Apelação Cível nº 2011.0001.003897-9, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 22.01.2014; TJPI, Apelação Cível nº 2011.0001.002782-9, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 25.01.2017; TJPI, Apelação Cível nº 2012.0001.005414-0, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 22.03.2016; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.009134-3, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 19.07.2016. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837230-33.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0837230-33.2023.8.18.0140
APELANTE: RIO POTY CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, ANAZILDA ALVES DA SILVA FERREIRA, FRANCISCO CARLOS FERREIRA SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA - PI8730-A, IRENICE DAS CHAGAS DE SOUSA MIRANDA - PI20993-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALIDADE DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do BANCO, determinando o prosseguimento da execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. Os embargantes alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, necessidade de realização de perícia contábil para apuração de supostos encargos abusivos, ilegalidade da capitalização de juros e abusividade das taxas aplicadas no contrato bancário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) estabelecer se a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial válido independentemente da assinatura de testemunhas; (iii) determinar se há ilegalidade na capitalização mensal de juros e nas taxas remuneratórias pactuadas no contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a controvérsia envolve matéria predominantemente de direito ou quando as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 355 do CPC.

4.   O juiz, como destinatário da prova, possui poder de indeferir diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC, não havendo cerceamento de defesa quando a prova pericial se mostra dispensável diante da suficiência do conjunto documental.

5.   A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas para sua executividade.

6.   A jurisprudência consolidada admite a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada entre as partes.

7.   A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, especialmente quando não demonstrada discrepância relevante em relação às taxas médias de mercado.

8.   Incumbe à parte que alega abusividade contratual demonstrar concretamente o excesso ou irregularidade dos encargos, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficientes alegações genéricas.

9.   Não demonstrado vício de consentimento, abuso contratual ou violação ao equilíbrio da relação jurídica, deve prevalecer a autonomia privada e o princípio pacta sunt servanda, mantendo-se a validade do contrato celebrado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.               Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o convencimento do magistrado.

2.   A Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de testemunhas, por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.

3.   É admissível a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada entre as partes.

4.   A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade por si só, cabendo à parte interessada demonstrar concretamente eventual excesso em relação às taxas de mercado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 98, §3º, 344, 345, 355, 370, parágrafo único, 373, I, e 85, §§2º e 11; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 10.931/2004, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.197.457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.05.2023, DJe 07.06.2023; STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382, 539 e 541; TJPI, Apelação Cível nº 2011.0001.003897-9, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 22.01.2014; TJPI, Apelação Cível nº 2011.0001.002782-9, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 25.01.2017; TJPI, Apelação Cível nº 2012.0001.005414-0, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 22.03.2016; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.009134-3, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 19.07.2016.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RIO POTY CORRETORA DE SEGUROS LTDA – EPP e outros, em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, nos seguintes termos: 

 

(…) 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por RIO POTY CORRETORA DE SEGUROS LTDA-EPP, ANAZILDA ALVES DA SILVA FERREIRA e FRANCISCO CARLOS FERREIRA SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., pelos fundamentos expostos.

Determino o prosseguimento da execução pelo valor originalmente cobrado.

Defiro o pedido de justiça gratuita aos embargantes.

Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.

 

APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença seria nula por cerceamento de defesa, pois houve julgamento antecipado sem oportunizar às partes manifestação sobre produção de provas; ii) houve supressão da fase instrutória e ausência de juntada da ata de audiência de conciliação realizada; iii) seria necessária a realização de perícia contábil para apuração de eventuais abusividades contratuais; iv) existiriam encargos abusivos no contrato bancário, com capitalização de juros e taxas superiores à média de mercado; v) o contrato seria de adesão, colocando os apelantes em situação de vulnerabilidade frente à instituição financeira.

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, pois a controvérsia envolve matéria predominantemente de direito e as provas documentais constantes nos autos seriam suficientes para o julgamento; ii) a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial válido, líquido, certo e exigível; iii) os encargos e taxas de juros foram livremente pactuados entre as partes, inexistindo prova de abusividade; iv) as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei da Usura, sendo legítima a cobrança dos encargos contratados; v) deve ser mantida integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.


VOTO

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

 

2. MÉRITO

 

Os apelantes sustentam que a revelia do banco deveria implicar reconhecimento automático das alegações apresentadas nos embargos. Contudo, essa interpretação não encontra respaldo no ordenamento jurídico.

 

Ressalta-se que  art. 344 do CPC prevê que a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos, mas tal presunção não é absoluta. Nos termos do art. 345 do CPC, a revelia não produz efeito quando as alegações do autor forem contrariadas por prova constante dos autos.

 

2.1. DA VALIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

 

Os apelantes sustentam que a sentença seria nula porque o magistrado de origem teria proferido julgamento antecipado da lide sem oportunizar produção de prova pericial. Tal argumento não merece acolhimento.

 

O Art. 355 do CPC estabelece expressamente que o juiz pode julgar antecipadamente a causa quando a controvérsia envolver matéria de direito ou quando os elementos probatórios existentes forem suficientes para formação de convencimento.

 

Trata-se de verdadeira técnica de racionalização processual, voltada à concretização dos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

 

Além disso, o magistrado possui a prerrogativa de condução do processo, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC.

 

No caso concreto, a controvérsia estabelecida nos embargos à execução se limitava a discutir a validade do título executivo, legalidade da capitalização de juros e a abusividade de encargos contratuais.

 

Tais matérias jurídicas que dependem essencialmente da análise documental, especialmente do contrato e da planilha de evolução da dívida.

 

Assim, não havia necessidade de produção de prova pericial, pois a discussão não envolvia fato técnico controvertido que exigisse conhecimento especializado.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral . Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel . Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" . (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)

 

Portanto, o julgamento antecipado da lide foi plenamente legítimo, não havendo qualquer violação aos princípios da ampla defesa ou do contraditório.

 

2.2. A VALIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

 

Outro argumento reiterado pelos apelantes diz respeito à suposta inexistência de título executivo extrajudicial, sob alegação de que a Cédula de Crédito Bancário não possui assinatura de duas testemunhas.

 

Salienta-se que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força de lei específica, conforme dispõe o art. 28 da Lei nº 10.931/2004.

 

Trata-se de título de crédito dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, cuja executividade decorre diretamente da legislação especial. Por essa razão, não se aplica o requisito previsto no art. 784, III, do CPC, que exige duas testemunhas apenas para documentos particulares comuns.

 

Esse entendimento encontra-se expressamente consolidado na Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece:

 

“O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.”

 

Portanto, a ausência de assinatura de testemunhas não retira a força executiva da Cédula de Crédito Bancário, pois a executividade decorre diretamente da lei especial que disciplina esse título. Assim, correta a sentença ao reconhecer a plena validade do título executivo que fundamenta a execução.

 

2.3. a legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros (juros compostos) no valor financiado

 

Cumpre examinar, de início, a legalidade da capitalização de juros (juros compostos) no valor financiado do contrato ora discutido.

 

Em janeiro de 2014, ao estudar e enfrentar minuciosamente idêntica questão, esta C. 3ª Câmara Especializada Cível decidiu que:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECHAÇADA. (...)

CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NECESSIDADE DE PEDIDO ESPECÍFICO. OBEDIÊNCIA. TAXAS DE JUROS ABUSIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADMISSÃO DA PRÁTICA DE ANATOCISMO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. ILEGALIDADE.

13. O pedido genérico de revisão contratual de cláusulas abusivas, atrai a incidência da Súmula 381 do STJ, impedindo a revisão contratual pelo magistrado;

14. No caso ora em julgamento, verifico que a parte Autora da Ação Revisional, nesta Apelada, indicou com precisão a cláusula contratual que interpretou como abusiva, qual seja a capitalização mensal dos juros pactuados sem a expressa previsão contratual e a taxa de juros ajustada;

15. Quanto às taxas de juros previstas no  contrato de financiamento de veículo, assiste razão à Apelante, não há que se falar em ilegalidade, na espécie sub judice, uma vez que a jurisprudência dominante do STF, sumulada no enunciado de nº 596, já assentou que “AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO nº 22.626/1933 [que restringem as taxas de juros a 12% (doze por cento) ao ano] NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL”;

16. No ajuste em questão, verifica-se que ao especificar o crédito, o instrumento contratual estabeleceu a taxa anual de 28,47% (quarenta e oito vírgula quarenta e sete por cento), sem indicar a taxa mensal. Entretanto, é de se apurar que, caso tenham sido previsto juros mensais simples, estes podem ser alcançados pela divisão da taxa anual por 12, do que resultaria taxa mensal de 2,37% (dois vírgula trinta e sete por cento);

17.  Embora superiores a 12% (doze por cento) ao ano, portanto, na espécie as taxas de juros previstas contratualmente não são, em si mesmas, ilegais;

18. Houve, no contrato de financiamento ora em análise, a capitalização mensal dos juros pactuados, fato este não impugnado pelo Banco Réu, ora Apelante. Diante disto, não há divergência quanto à ocorrência da capitalização dos juros, já que o fato foi admitido pelo banco Réu, atraindo a incidência do art. 302 do CPC;

19. A capitalização mensal de juros é admissível na espécie, porque o contrato em questão foi celebrado no ano de 2008, posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000;

20. É necessário haver expressas informações na avença que evidenciem a existência da operação de capitalização nos cálculos dos encargos financeiros, sob pena de ilegalidade da cobrança. Precedentes STJ;

21. No Contrato de Arrendamento Mercantil firmado entre as partes, não se faz presente qualquer cláusula que indicasse ao consumidor que os juros seriam aplicados de maneira capitalizada;

22. Ilegalidade da capitalização de juros configurada;

23. Legal a taxa de juros avençada, mas ilegal a capitalização dos juros aplicada sem expressa informação ao consumidor, se faz necessária a formação de nova planilha de cálculo;

24. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003897-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2014)

 

Esse entendimento persiste nesse sentido nesta C. Câmara, como se vê no julgado de 2017) de Relatoria do Des. Haroldo Rehem:

 

APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL - REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - TAXA DE JUROS E CAPITALAZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO –   – IMPROCEDÊNCIA. 

I - Preliminarmente, pugna pela nulidade da sentença defendendo que a  verificação da capitalização mensal de juros demanda a realização de perícia contábil. Não merece prosperar tal pretensão, eis que analisando o contrato de fls. 90/97 verifica-se claramente que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim.

II - O contrato de fls. 90/97 mostra, claramente, que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim. Ademais, cabe destacar que a parte apelante insurge-se, na verdade, contra as cláusulas estampadas no contrato anexo aos autos, matéria esta já analisada de forma recorrente pelos Tribunais Brasileiros, somando-se, inclusive, com julgados do Superior Tribunal de Justiça, como adiante poder-se-á verificar.

III - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização avençada entre as partes.

IV - Recurso conhecido e provido à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002782-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/01/2017)

 

Além disso, todas as outras Câmaras Cíveis deste E. Tribunal vêm decidindo reiteradamente nesse sentido, como se vê:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO PREVISTOS E LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VISLUMBRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. No que diz respeito aos juros remuneratórios e à capitalização dos juros, nenhum reparo carece a sentença impugnada, vez que tais matérias já estão pacificadas nas instâncias superiores, não se constatando qualquer abusividade quando comparados com as taxas pactuadas no mercado.

2. Edição das Súmulas 596 do Supremo Tribunal Federal consagrando o entendimento de que são livres as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional na fixação das taxas de juros, sendo inaplicável à espécie, o disposto do Decreto nº 22.626/33.

3. Permitida a incidência da capitalização de juros nas operações de instituições financeiras, desde que o contrato tenha sido firmado posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. 2.170-36/2001), de 31/03/2000, e que tenha sido expressamente pactuada entre as partes. Súmulas 539 e 541, ambas do STJ.

4. Fixação de taxas em percentual aceitável no mercado, sendo suficientes a leitura das disposições contratuais, não se configurando cerceamento de defesa quando desnecessário a realização da perícia.

5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor se dá quando configurada a abusividade e ilegalidade que onerem excessivamente o consumidor, colocando-o em franca desvantagem em relação ao fornecedor. Diante dos fatos já colocados, não há motivo suficiente a justificar a mitigação do princípio do pacta sunt servanda quando o contrato encontra-se firmado dentro dos ditames legais.

6. Apelação Cível conhecida e não provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005414-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2016 )

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. JUROS CONTRATUAIS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO). POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. RESP Nº. 1061530/RS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA APENAS NO TOCANTE À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - No que tange à capitalização mensal de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que nos contratos celebrados após a entrada em vigor da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, que se deu em 31.03.2000, admite-se a capitalização mensal de juros, desde que, expressamente pactuada, o que não ocorreu no caso em comento. Portanto, não tendo sido prevista no ajuste, mostra-se ilícita a cobrança da capitalização mensal de juros.

2 - Quanto aos juros contratuais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, inserido pela Lei n.º 11.672/08, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do NCPC), julgou o Recurso Especial nº. 1061530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios, juros moratórios e sua capitalização.

3 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, desde que sua incidência não supere a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

4 - Quanto à multa de 2% (dois por cento), em caso de inadimplência do contratante, não há ilegalidade em sua cobrança, ante expressa previsão contratual.

5 - Havendo previsão no contrato, é possível, no período de inadimplência, a cobrança cumulada de juros moratórios (até o limite de 1% ao mês) com juros remuneratórios (ao percentual contratado para o período de normalidade, desde que não ultrapasse a taxa média de mercado) e multa (limitada a 2% do valor da prestação), conforme já decidiu o Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.058.114/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73.

6 - A cobrança de juros contratuais e a capitalização mensal de juros, por si só, não causa à apelante dor, sofrimento, angústia ou desgaste emocional e psicológico, capazes de ensejar no dever de indenizar, motivo pelo qual, improcede o pleito indenizatório.

7 - Quanto ao pedido de repetição do indébito, procede apenas no tocante à capitalização mensal de juros, tendo em vista a ausência de previsão contratual.

8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009134-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016)

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que haja pactuação expressa.

 

Esse entendimento foi cristalizado na Súmula 539 do STJ, que dispõe:

 

“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.”

 

No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário foi celebrada em dezembro de 2017, após o marco temporal estabelecido pela jurisprudência. Além disso, o contrato apresenta cláusula expressa prevendo a incidência dos encargos financeiros e juros sobre o saldo devedor, o que configura pactuação válida da capitalização.

 

Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na cobrança realizada, razão pela qual deve ser mantido o entendimento adotado pelo juízo de origem.

 

Outro ponto suscitado pelos apelantes refere-se à suposta abusividade da taxa de juros aplicada.

 

Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples alegação de que a taxa supera a média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade.

 

Nesse sentido dispõe a Súmula 382 do STJ:

 

“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

 

No presente caso, os apelantes não apresentaram prova concreta de abusividade, limitando-se a alegações genéricas e a comparações abstratas com médias de mercado.

 

Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.

 

2.4. DA VALIDADE DO CONTRATO

 

Cumpre destacar, por fim, que o contrato celebrado entre as partes representa legítima manifestação da autonomia privada, instituto basilar do direito contratual contemporâneo. O ordenamento jurídico reconhece às partes a liberdade de estipular as condições do negócio jurídico que pretendem celebrar, desde que observados os limites impostos pela ordem jurídica e pela função social do contrato.

 

Nesse contexto, dispõe o art. 421 do Código Civil que a liberdade contratual deve ser exercida em consonância com a função social do contrato, de modo a assegurar que as relações privadas se desenvolvam de forma equilibrada e em conformidade com os valores que informam o sistema jurídico. De igual modo, o art. 422 do mesmo diploma legal estabelece que os contratantes devem pautar sua conduta pelos princípios da boa-fé e da probidade, impondo a ambas as partes deveres de lealdade, transparência e cooperação ao longo de toda a relação contratual.

 

No caso concreto, não se verifica qualquer elemento capaz de infirmar a validade do pacto firmado. Não há demonstração de vício de consentimento, tampouco de abuso contratual ou de prática ilícita por parte da instituição financeira. Ao contrário, o instrumento contratual revela-se formalmente válido e apto a produzir os efeitos jurídicos dele decorrentes.

 

Diante disso, deve prevalecer o princípio pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos regularmente celebrados devem ser cumpridos conforme foram livremente pactuados pelas partes. A intervenção judicial nas relações contratuais constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada violação concreta ao equilíbrio contratual ou afronta às normas de ordem pública, circunstâncias que não se verificam no presente caso.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recursada em todos os seus termos.

 

Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, 11 do CPC), permanecendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, face o deferimento da gratuidade da justiça nesta fase recursal.

 



Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator





JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0837230-33.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

RIO POTY CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/04/2026