APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802042-36.2024.8.18.0045 APELANTE: MARINETE MARTINS DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALLISSON ALMEIDA OLIVEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
-
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documentos considerados necessários pelo juízo de origem, em razão de supostos indícios de demanda predatória, notadamente comprovante de residência atualizado, instrumento procuratório recente, extratos bancários e comprovação de prévio requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
A questão em discussão consiste em definir se, diante de indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência judicial de documentos como comprovante de residência atualizado, instrumento procuratório recente, extratos bancários e prévio requerimento administrativo como condição para o regular processamento da ação, e se a ausência desses documentos autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1198, estabelece que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, observadas as regras de distribuição do ônus da prova.
-
As Notas Técnicas n.º 6/2023 e n.º 8/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orientam a adoção de medidas cautelares e de monitoramento em hipóteses de demandas abusivas ou predatórias, sem confundir tais situações com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria.
-
O magistrado possui poder geral de cautela para adotar providências destinadas a prevenir litigância abusiva e assegurar a boa-fé processual, desde que as medidas sejam razoáveis e compatíveis com o caso concreto.
-
A petição inicial que descreve os fatos e formula os pedidos de forma clara, indicando as partes e atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC, é suficiente para o regular processamento da demanda.
-
A legislação processual não exige procuração assinada recentemente nem estabelece prazo de validade para o instrumento de mandato, que permanece eficaz até a cessação do mandato nas hipóteses previstas no art. 682 do Código Civil.
-
A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui requisito geral para o ajuizamento de ações dessa natureza, sendo admitida apenas em hipóteses específicas, como na ação cautelar de exibição de documentos bancários ou na produção antecipada de prova, conforme entendimento firmado no Tema 648 do STJ.
-
A ausência de comprovante de residência atualizado ou de outros documentos não essenciais não impede o processamento da ação quando a inicial contém a indicação do domicílio e demais qualificações das partes, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
-
A extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo após a juntada dos documentos exigidos, revela excesso de formalismo e viola o princípio constitucional do acesso à justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
-
Recurso provido.
Tese de julgamento:
-
O magistrado pode determinar diligências para apurar indícios de litigância abusiva, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
-
A exigência de comprovante de residência atualizado, procuração recente, extratos bancários ou prévio requerimento administrativo não constitui requisito legal para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito.
-
A extinção do processo sem resolução do mérito fundada na ausência de documentos não essenciais configura excesso de formalismo e viola o direito de acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 105, §2º; CC, art. 682.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014, Tema 648; STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJPI, Apelação Cível nº 0802773-21.2022.8.18.0039, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 24.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801353-54.2022.8.18.0047, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 03.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Marinete Martins de Freitas, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela ora apelante em face do Banco Santander (Brasil) S.A., parte apelada.
Na sentença recorrida, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV e 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a autora/apelante não comprovou a existência de prévio requerimento administrativo e procuração pública atualizada(Id.29458163).
Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, a apelante pugnou pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, ao fundamento de que a exigência de emenda foi cumprida na integralidade.(Id. 29458216).
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Inicialmente, convém ressaltar que a demanda se cinge, em síntese, em determinar se, diante de indício de demanda predatória, para a análise da presente ação, é possível a determinação de juntada de comprovante de residência, requerimento administrativo, instrumento procuratório atualizado e extratos bancários dos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, conforme exigido no despacho de ID nº 29458154.
Pois bem, acerca da controvérsia instaurada, consigne-se a existência do Tema Repetitivo n.º 1198 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, cuja tese foi fixada nos seguintes termos:
Tema Repetitivo n.º 1198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o tema já foi enfrentada por meio da edição da Nota Técnica n.º 6, que diante de indícios concretos de demanda abusiva, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Como se vê, é autorizado ao magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação abusiva (Nota Técnica n.º 6/2023 – TJPI).
Por conseguinte, editou-se a Nota Técnica n.º 8/2023 TJPI, com o objetivo de conceituar ação abusiva, de modo a não conduzir em erro os magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto.
Com isso, a Nota Técnica n.º 08/2023 estabeleceu a demanda predatória ou abusiva da seguinte forma:
“Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.”
“A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora.”
Diante disso, extrai-se que a supracitada nota técnica tem como justificativa tão somente esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, abusivas, frívolas e procrastinatórias (agressoras), sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário.
Logo, conclui-se pela possibilidade de o juiz, no uso do poder geral de cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância abusivas e adotando medidas necessárias para coibi-la.
No caso em análise, entretanto, tenho que a decisão que exigiu a comprovação do prévio requerimento administrativo, instrumento procuratório, comprovante de resid~ência atualizado e extratos bancários, exigência de foram integralmente cumpridas pela parte autora, conforme na manifestação de id nº 29458157 e 29458158, revela-se carregada de rigorismo formal incompatível com a natureza do feito.
Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, e os pedidos formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do CPC, a saber:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa “Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”
Assim, no que concerne à procuração, é cediço que a legislação processual cível exige que o advogado patrocinador dos interesses e direitos das partes em juízo seja constituído mediante procuração válida, cuja extensão dos poderes será definida junto ao respectivo constituinte. A propósito, menciona-se o art. 105, §2º, do CPC:
“Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
(…);
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.”
Contudo, a legislação também não exige que o instrumento tenha sido assinado nos últimos meses que antecedem o ajuizamento da ação, tampouco estipula prazo de validade para a procuração, a qual é eficaz até que cessado o mandato, nos termos do art. 682 do Código Civil, verbis:
“Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.”
No caso, a procuração firmada pelo Apelante acostada em id 29458144 foi firmada em setembro de 2024, ora há dias da data do ajuizamento da Ação, o que confirma mais ainda a legitimidade do instrumento de mandato, de modo que inexiste qualquer indício de irregularidade do instrumento procuratório em questão.
Em relação ao requerimento administrativo nem sequer foi recomendada por meio da Nota Técnica n.º 6/2023 – TJPI, até mesmo porque, como sabido, o STJ, em recurso especial repetitivo, firmou entendimento de que essa exigência é aplicável apenas nas hipóteses de exibição cautelar de documentos bancários e na ação de produção antecipada de prova.
Se não, veja-se, a tese fixada no Tema 648 (REsp 1.349.453 / MS), in verbis:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453 MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).”
Dessa forma, a extinção da Ação sem resolução do mérito, mormente pela ausência de comprovante de residência, extratos bancários, procuração atualizados e requerimento administrativo, todos juntados aos autos, demonstra excesso de formalismo, o que deve ser combatido de modo a não inibir qualquer cidadão no seu direito de acesso à justiça, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV da CF).
Nesse sentido, é o entendimento pacificado neste e. TJPI, inclusive, desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, consoante os precedentes a seguir colacionados, vejamos:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. A requerente forneceu seu nome completo, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados. 3. Entendo que a indicação do endereço da apelante na inicial é suficiente para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço atualizado. 4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802773-21.2022.8.18.0039 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. O requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC. 3. Não é exigível o comprovante de endereço atualizado, de modo que sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença deve ser anulada. 4. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801353-54.2022.8.18.0047 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023).”
Desse modo, tendo o Apelante apresentado a documentação exigida pelo magistrado, não há razão para extinção do processo, pois tais exigências não são legalmente previstas e tampouco consideradas indispensáveis ao ajuizamento da Ação.
Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, e o processo não está em condições para imediato julgamento, ante a inexistência de instrução hábil na origem necessária para a análise da nulidade do contrato objeto da Ação.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator

|