
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800610-73.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: FRANCISCO MENDES VALE
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO, ACEITE DA CONTRATAÇÃO E ID DO DISPOSITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela parte autora, determinou o cancelamento da avença, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 e ao pagamento das verbas sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação válida da contratação de empréstimo consignado por meio digital, apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, bem como se são devidos os consectários fixados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre instituições financeiras e consumidores, nos termos da Súmula 297 do STJ.
4. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, conforme art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, II, do CPC e Súmula 26 do TJPI.
5. Contratos celebrados por meio digital com reconhecimento biométrico exigem o atendimento de requisitos mínimos de segurança, como identificação do contratante, biometria facial associada ao aceite da contratação, registro de data, hora, geolocalização, identificação do dispositivo e possibilidade de validação da assinatura eletrônica, conforme diretrizes da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS.
6. A ausência de elementos essenciais, como geolocalização, registro de aceite da contratação, data, hora e identificação do dispositivo utilizado, impede o reconhecimento da validade da manifestação de vontade do consumidor.
7. A instituição financeira também não comprova a efetiva transferência do valor do empréstimo à conta da parte autora mediante comprovante idôneo, circunstância que enseja a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI.
8. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42 do CDC.
9. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva pelos danos decorrentes de fraudes ou falhas na prestação do serviço, caracterizando fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ.
10. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em valor moderado e proporcional às circunstâncias do caso.
11. A matéria encontra-se em consonância com entendimento sumulado do Tribunal, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo relator, nos termos do art. 932, IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital exige comprovação dos requisitos mínimos de segurança, como biometria facial válida, registro de aceite da contratação, data, hora, geolocalização e identificação do dispositivo utilizado.
2. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo ao consumidor enseja a nulidade do contrato bancário.
3. Descontos indevidos realizados em benefício previdenciário geram restituição em dobro dos valores cobrados e configuram dano moral presumido.
4. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ou irregularidades ocorridas no âmbito das operações bancárias.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42; CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, IV, 1.021, §4º, 1.026, §2º, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJCE, Apelação Cível nº 0200565-70.2023.8.06.0053, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2024; TJPR, Apelação nº 0001597-29.2021.8.16.0072, Rel. Des. Luiz Lopes, 10ª Câmara Cível, j. 06.06.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de FRANCISCO MENDES VALE, ora recorrido.
O Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 270710977, condenando o réu à restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o banco ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, determinou o cancelamento do contrato e que a instituição financeira se abstenha de realizar novos descontos, sob pena de multa de R$ 300,00 por desconto, limitada a R$ 10.000,00. Por fim, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que há conexão entre a presente demanda e outra ação que tramita no mesmo juízo, requerendo o reconhecimento da conexão e a reunião dos processos. Sustenta que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado por meio digital, mediante validação de dados e confirmação da operação, tendo sido disponibilizado o valor correspondente à parte autora por meio de transferência bancária. Afirma que os descontos realizados são devidos e decorrentes de contratação válida, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da citação, a aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto aos critérios de correção e juros, a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 929 do STJ, a restituição simples em eventual condenação, a exclusão da indenização por danos morais e materiais, a compensação do valor disponibilizado no empréstimo e a condenação da parte autora por litigância de má-fé, bem como a exclusão ou revisão dos honorários sucumbenciais.
Não constam contrarrazões ao recurso de apelação.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório.
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Recurso interposto tempestivamente. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II.MÉRITO
A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
No que se refere à assinatura do contrato, trata-se de um contrato digital, assinado por meio de reconhecimento biométrico. Esse método é seguro, válido e eficaz para demonstrar a manifestação de vontade do mutuário, desde que sejam atendidos os requisitos mínimos de segurança exigidos para garantir a autenticidade do reconhecimento.
Sobre o assunto, com o objetivo de regulamentar essa modalidade de contrato e estabelecer diretrizes claras de segurança, o INSS publicou a Instrução Normativa nº 138/2022. Esse normativo determina que, para que os contratos de mútuo assinados por meio de reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas sejam considerados válidos, é necessário apresentar um documento de identificação oficial, válido e com foto, além do CPF, bem como atender aos seguintes requisitos: a) biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo; b) deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora.
Destaco que o cumprimento desses requisitos é essencial para assegurar a proteção do consumidor, que, em sua maioria, é idoso e hipervulnerável. A ausência de qualquer um desses requisitos ou a inconsistência nos dados — seja por divergência no aparelho celular utilizado, impossibilidade de validar a assinatura eletrônica ou erro na geolocalização — resultará no não reconhecimento da existência do contrato de mútuo.
No caso em análise, reconheço que não estão presentes todos os requisitos de validade do contrato assinado através de reconhecimento biométrico facial, uma vez que a geolocalização não foi apresentada, bem como o aceite da contratação, com data, hora, e ID pessoal.
Nesse sentido, segue as jurisprudências:
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. CONTRATO DESPROVIDO DE AUTORIZAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO OU ID DO DISPOSITIVO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos Termo de Opção à Cesta de Serviços às fls .83/85, o qual possui assinatura digital desprovida de autenticação por biometria facial, e está desacompanhado dos documentos pessoais do autor. Além disso, não há no contrato anexado a geolocalização ou Id do dispositivo usado no momento da realização do pacto. 2. Cumpre esclarecer que, para a contratação na modalidade virtual, são necessários diversos procedimentos, incluindo acessos, validações, aceites e autorizações, bem como o envio de documentos e uma fotografia pessoal. No entanto, a instituição bancária requerida não demonstrou ter agido com o devido zelo na prestação desse serviço, o que levanta suspeitas de ilegalidade na contratação. 3. A modalidade de contrato eletrônico requer o aceite por meio de assinatura eletrônica, como a biometria. No entanto, esse recurso não foi devidamente comprovado, uma vez que o documento de autenticação com a selfie do contratante e sua geolocalização não foram apresentados, não fornecendo indícios do aceite por parte do autor/apelante. 4. Desse modo, constato que a documentação apresentada pela instituição financeira não é hábil a comprovar a existência e a validade da relação jurídica questionada nos autos 5. Na espécie, a instituição financeira apelada é detentora da tecnologia empregada em seus serviços e possuía condições de demonstrar tecnicamente que o demandante procedeu a suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu. 6 . Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ Assim sendo, levando em conta que a repetição do indébito não está condicionada à intenção do fornecedor, e que descontos mensais referentes à cobrança da tarifa bancária ¿CESTA BENEFÍCIO 2¿ iniciaram em Março de 2022 (data de abertura da conta) e perduram até o presente momento, os montantes deduzidos devem ser restituídos em dobro. Desse modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, assiste razão ao apelo do autor quanto a este ponto. 7. Além disso, diante da ausência de contratação regular, conclui-se que a dedução efetuada no benefício previdenciário do consumidor durante considerável período de tempo foi indevida. Portanto, estão presentes os requisitos necessários para o deferimento de pagamento de indenização por danos morais, uma vez que foi comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa o mero aborrecimento. 8. Destarte, da análise atenta dos autos, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra proporcional e razoável ao caso em concreto. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.(TJ-CE - Apelação Cível: 0200565-70.2023.8.06 .0053 Camocim, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSAFIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022).
Ademais ,o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora por meio de comprovante idôneo e com autenticação, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.
É o teor da Súmula n° 18, do TJPI:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais
Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente, o que se verificou na sentença.
Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Sendo evidente o enquadramento da matéria no contexto da súmula 18 desta Corte de Justiça o julgamento monocrático do recurso é medida que se impõe.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
V- DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mediante decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC de acordo com a fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
.
TERESINA-PI, 12 de março de 2026.
0800610-73.2024.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuFRANCISCO MENDES VALE
Publicação18/03/2026