![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800355-73.2023.8.18.0040
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado com pessoa analfabeta, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral estaria prescrita em razão do lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se é válido contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (iii) determinar se são devidas a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIRAplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações que discutem a inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e danos morais, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido, conforme tese firmada em IRDR deste Tribunal. A contratação com pessoa analfabeta exige formalidades específicas destinadas à proteção da manifestação de vontade do contratante vulnerável, consistentes na assinatura a rogo e na subscrição por duas testemunhas. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta configura vício de forma e acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil e da Súmula 30 deste Tribunal. A disponibilização de valores na conta do consumidor não convalida contrato nulo, sendo possível apenas a compensação do montante comprovadamente creditado para evitar enriquecimento sem causa. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável configuram dano moral presumido, justificando a fixação de indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar decisão monocrática fundada em súmula do tribunal e em precedentes qualificados justifica a manutenção do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico. Nas ações que discutem descontos decorrentes de empréstimo consignado ou RMC, o prazo prescricional é quinquenal e tem como termo inicial a data do último desconto indevido. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro quando configurada violação à boa-fé objetiva. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 166, IV, e art. 595; CPC, arts. 932, IV, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 17.07.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula nº 30. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A.) contra MARIA DA SOLIDADE DA SILVA em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, reformando a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi provido por decisão monocrática desta Relatoria, que declarou a nulidade do contrato por inobservância das formalidades essenciais à contratação com pessoa analfabeta (Súmula 30 do TJPI), determinou a repetição em dobro do indébito e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais de Agravo Interno, a instituição financeira agravante alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal, sob o argumento de que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após o primeiro desconto. No mérito, sustenta a validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), afirmando que a parte agravada teve plena ciência das condições contratadas e que o instrumento contou com a assinatura de testemunha, no caso, a própria filha da autora, o que supriria a vulnerabilidade da pessoa analfabeta. Argumenta que não houve má-fé a justificar a repetição em dobro e que o valor creditado via TED deve ser compensado. Requer, ao final, a reforma da decisão para manter a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a aplicação da Lei nº 14.905/2024 no tocante aos consectários legais. Em contrarrazões, a parte agravada defende a manutenção da decisão monocrática, sustentando que o julgamento singular foi realizado nos moldes do art. 932, IV, "a", do CPC, por estar amparado na Súmula 30 deste Tribunal. Reitera que o contrato é nulo por faltar a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme exigência legal para contratos com analfabetos. Rebate a tese de prescrição, afirmando tratar-se de relação de trato sucessivo. Sustenta a configuração do dano moral e a legitimidade da repetição dobrada face à negligência bancária. Requer o desprovimento do agravo interno e a aplicação da multa por caráter protelatório prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II - PRELIMINAR Da prescrição Sustenta o banco agravante, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que os descontos iniciaram-se em 2016 e a demanda foi ajuizada apenas em 2023. Ocorre que, sobre o prazo prescricional aplicável aos contratos de empréstimo consignado e reserva de margem consignável (RMC), este egrégio Tribunal de Justiça do Piauí fixou tese jurídica em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), consolidando o entendimento de que o prazo é quinquenal e o termo inicial é a data do último desconto. Veja-se o teor do julgado: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI | IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 | Tribunal Pleno | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Julgado em 17/07/2024). Compulsando detidamente o acervo probatório, em especial o Histórico de Empréstimos Consignados (ID 27807588), constata-se que o último desconto referente ao contrato de RMC nº 97-818776667/16 ocorreu em 11 de outubro de 2022. Considerando que a presente ação foi ajuizada por MARIA DA SOLIDADE DA SILVA em 18 de maio de 2023, verifica-se que não transcorreu o lapso de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito. No que tange às parcelas sucessivas, a decisão monocrática observou a modulação necessária, ressalvando eventuais parcelas prescritas conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição. III - MÉRITO O mérito recursal diz respeito à validade do negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta e à configuração do dever de indenizar por danos morais e materiais, face à inobservância das formalidades essenciais prescritas em lei e na jurisprudência sumulada deste Tribunal. A controvérsia central reside na higidez do contrato de cartão de crédito consignado (RMC). A parte agravada, MARIA DA SOLIDADE DA SILVA, é pessoa idosa e comprovadamente analfabeta. Em casos tais, a manifestação de vontade não se perfectibiliza pela mera aposição de impressão digital ou assinatura de terceiros sem o rigor formal exigido pelo ordenamento jurídico civilista. Do ponto de vista legal, o Código Civil estabelece balizas rígidas para a contratação com indivíduos que não detêm o domínio da escrita, visando proteger o contratante vulnerável de eventuais abusos ou incompreensões acerca da natureza do encargo assumido. Destaco o seguinte dispositivo: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Embora o dispositivo refira-se à prestação de serviços, a jurisprudência pátria, por analogia e em diálogo com o Código de Defesa do Consumidor, aplica tal exigência aos contratos bancários. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria foi pacificada através da Súmula nº 30, cujo teor transcrevo integralmente: SÚMULA 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Na hipótese vertente, o banco agravante sustenta que a assinatura de uma das testemunhas seria da filha da autora, o que supriria o requisito. Todavia, a norma e a súmula exigem a cumulação da assinatura a rogo (alguém que assina em nome do analfabeto) com a subscrição de duas testemunhas. A falta de qualquer desses elementos acarreta a nulidade absoluta do instrumento, por vício de forma (art. 166, IV, do Código Civil). A mera digital acompanhada de testemunhas não substitui a assinatura a rogo. Quanto à repetição do indébito em dobro, a decisão monocrática agiu em estrita observância ao precedente vinculante do STJ no EAREsp 676.608/RS. A tese fixada determina que a devolução dobrada independe da prova de má-fé (elemento volitivo), bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a negligência da instituição financeira ao formalizar contrato nulo com pessoa idosa e analfabeta caracteriza violação evidente ao dever de cuidado e à boa-fé contratual. No que tange ao dano moral, este é considerado in re ipsa em situações de descontos indevidos em verba alimentar de idosos hipervulneráveis. O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na decisão monocrática revela-se até mesmo modesto diante do porte econômico do agravante, mas atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução, sob pena de esvaziar o caráter pedagógico da medida. Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 836,00 (oitocentos e trinta e seis reais), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora. Assim, não subsiste razão para reforma da decisão de origem, uma vez que o Agravo Interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos baseados em súmula deste Tribunal e em precedentes qualificados das Cortes Superiores. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática proferida. Advirto que a oposição de embargos de declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
|
|
0800355-73.2023.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuMARIA DA SOLIDADE DA SILVA
Publicação16/04/2026