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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014139-35.2009.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS. IMPLANTAÇÃO DE MÓDULOS SANITÁRIOS. ÔNUS DA PROVA DO INADIMPLEMENTO. DOCUMENTO PÚBLICO ATESTANDO EXECUÇÃO DO OBJETO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 405 e 1.010, III; CPC, art. 85, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
I. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Apelação interposto pela Associação Comunitária de Santo Antônio dos Milagres contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de ação ordinária de cobrança, julgou procedente o pedido formulado pelo Estado do Piauí, condenando a demandada ao ressarcimento do valor de R$ 90.791,82, referente a recursos repassados por meio do Convênio nº 04/427, destinado à implantação de 60 módulos sanitários. Na sentença, o juízo de origem consignou que o autor comprovou o repasse dos valores e a existência do convênio, bem como relatório técnico indicando que o contrato não teria sido cumprido integralmente, concluindo que caberia à parte ré demonstrar a realização da obra, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Irresignada, a associação ré interpôs apelação sustentando, em síntese: equívoco na distribuição do ônus da prova, pois caberia ao autor demonstrar o inadimplemento; ausência de prova concreta de que o objeto do convênio não foi executado; existência de declaração emitida por órgão estadual atestando a execução da obra; risco de enriquecimento ilícito do Estado, caso mantida a condenação. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, defendendo: o não conhecimento do recurso, por suposta violação ao princípio da dialeticidade, e, subsidiariamente, a manutenção da sentença, sob o argumento de que a perícia administrativa constatou o descumprimento do convênio e que a associação não comprovou a execução da obra. É o relatório. VOTO II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADEInicialmente, analiso a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo Estado do Piauí. Argumenta o apelado que as razões recursais são genéricas e não enfrentam a sentença. Contudo, da leitura atenta do recurso, percebe-se que a recorrente impugnou de forma clara a distribuição do ônus da prova e a validade probatória da declaração de 2010, pontos centrais da sentença. Assim, rejeito a preliminar, pois atendido o princípio da dialeticidade (Art. 1.010, III, CPC). No tocante à Gratuidade da Justiça, verifico que a apelante é associação de moradores voltada ao desenvolvimento rural. A vultosidade da condenação, a ausência de fins lucrativos e a documentação indicativa de ausência de atividade econômica regular justificam a aplicação da Súmula 481 do STJ.7 Deferida, pois, a justiça gratuita requerida, restando dispensado o preparo. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso 2. DO MÉRITOO ponto nodal da presente lide reside na verificação do adimplemento do Convênio nº 04/427. A sentença de primeiro grau fundamentou-se no fato de que a ré não provou a realização da obra, invocando o art. 373, II, do CPC. Todavia, razão assiste parcialmente à apelante quanto à distribuição do ônus probatório. Em ações de ressarcimento movidas pelo Estado, o inadimplemento é o fato gerador do direito de cobrança. Portanto, é fato constitutivo do direito do autor (Estado), a quem incumbe provar que o serviço não foi prestado. No caso dos autos, a pretensão de ressarcimento formulada pelo Estado fundamenta-se na alegação de que o objeto do convênio não foi executado. Embora o Estado tenha juntado aos autos a cópia do convênio, o comprovante de repasse dos valores e relatório administrativo do ano de 2006 indicando irregularidades na execução do contrato, tais elementos, por si sós, não demonstram de forma inequívoca a inexistência da obra, sobretudo diante da alegação da associação de que o objeto foi executado e da juntada de declaração emitida por órgão estatal atestando a conclusão do projeto. Em contrapartida, a apelante apresentou prova documental de extrema relevância: uma Declaração emitida pela SEPLAN/CCPR em 09/03/2010, assinada pelo Coordenador Geral da unidade técnica estadual, atestando que a associação “executou e concluiu o subprojeto”. A apresentação do aludido documento público, nos termos do artigo 405 do CPC, faz prova plena dos fatos que o servidor declarar que ocorreram. Goza o referido atestado de presunção de legitimidade e veracidade. Se a própria Administração Pública, quatro anos após a fiscalização de 2006, emite declaração de conclusão integral da obra, presume-se que qualquer irregularidade pretérita foi sanada e que o objeto foi entregue. Cumpre destacar que o Estado do Piauí, embora detenha o aparato administrativo para realizar novas vistorias, não logrou desconstituir o documento de 2010. Pelo contrário, requereu o julgamento antecipado, abrindo mão da dilação probatória. Ao agir assim, o ente público não se desincumbiu do seu ônus probatório (Art. 373, I, CPC). A pretensão de ressarcimento, ao ignorar o atestado de conclusão por ele próprio emitido viola o princípio da confiança e a boa-fé objetiva, configurando o proibido venire contra factum proprium. Ademais, a condenação ao ressarcimento geraria enriquecimento sem causa do Estado, que passaria a deter as obras na localidade Chapada dos Cosmos e também o valor do investimento. Destarte, diante da ausência de base segura para a manutenção da condenação imposta, a reforma da sentença é medida imperativa de justiça. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de cobrança e ressarcimento formulado pelo Estado do Piauí. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, observada a isenção legal de custas. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 08/04/2026
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0014139-35.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorASSOCIAÇÃO COMUNITARIA DE SANTO ANTONIO DOS MILAGRES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/04/2026