Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0014139-35.2009.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS. IMPLANTAÇÃO DE MÓDULOS SANITÁRIOS. ÔNUS DA PROVA DO INADIMPLEMENTO. DOCUMENTO PÚBLICO ATESTANDO EXECUÇÃO DO OBJETO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Associação Comunitária contra sentença que, em ação ordinária de cobrança proposta pelo Estado do Piauí, julgou procedente o pedido de ressarcimento de R$ 90.791,82 relativos a valores repassados por meio do Convênio nº 04/427, destinado à implantação de 60 módulos sanitários, sob o fundamento de ausência de comprovação da execução do objeto. A associação sustenta equívoco na distribuição do ônus da prova, inexistência de demonstração concreta do inadimplemento, existência de declaração emitida por órgão estadual atestando a execução do projeto e risco de enriquecimento ilícito do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se o Estado comprovou o inadimplemento do convênio que fundamenta a pretensão de ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença ao questionar a distribuição do ônus da prova e a validade da declaração administrativa apresentada. A concessão da gratuidade de justiça à associação é cabível diante de sua natureza sem fins lucrativos, da ausência de atividade econômica regular e da vultosidade da condenação, nos termos da Súmula 481 do STJ. Nas ações de ressarcimento propostas pelo Estado, o inadimplemento constitui fato constitutivo do direito alegado, incumbindo ao autor comprovar a não execução do objeto do convênio, nos termos do art. 373, I, do CPC. A juntada do convênio, do comprovante de repasse e de relatório administrativo apontando irregularidades não demonstra, de forma inequívoca, a inexistência da obra. A declaração emitida pela SEPLAN/CCPR em 09/03/2010, assinada por coordenador técnico estadual, atesta que a associação executou e concluiu o subprojeto, constituindo documento público dotado de presunção de legitimidade e veracidade. A Administração Pública não produziu prova capaz de desconstituir o documento administrativo que reconhece a conclusão da obra, tampouco requereu dilação probatória, optando pelo julgamento antecipado. A pretensão de ressarcimento que desconsidera declaração administrativa de conclusão do objeto viola os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, caracterizando venire contra factum proprium. A manutenção da condenação implicaria enriquecimento sem causa do Estado, que permaneceria com as obras executadas e também com os valores repassados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Nas ações de ressarcimento fundadas em alegado descumprimento de convênio administrativo, compete ao ente público comprovar o inadimplemento, por constituir fato constitutivo de seu direito. Declaração administrativa emitida por órgão público atestando a execução e conclusão do objeto do convênio constitui documento público dotado de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à Administração demonstrar eventual irregularidade. A cobrança de valores repassados por convênio em contradição com ato administrativo que reconhece a execução do objeto viola a boa-fé objetiva e configura venire contra factum proprium. A condenação ao ressarcimento sem prova segura do inadimplemento caracteriza enriquecimento sem causa do ente público. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 405 e 1.010, III; CPC, art. 85, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0014139-35.2009.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014139-35.2009.8.18.0140
APELANTE: ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA DE SANTO ANTONIO DOS MILAGRES
Advogado(s) do reclamante: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR
APELADO: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS. IMPLANTAÇÃO DE MÓDULOS SANITÁRIOS. ÔNUS DA PROVA DO INADIMPLEMENTO. DOCUMENTO PÚBLICO ATESTANDO EXECUÇÃO DO OBJETO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Associação Comunitária contra sentença que, em ação ordinária de cobrança proposta pelo Estado do Piauí, julgou procedente o pedido de ressarcimento de R$ 90.791,82 relativos a valores repassados por meio do Convênio nº 04/427, destinado à implantação de 60 módulos sanitários, sob o fundamento de ausência de comprovação da execução do objeto. A associação sustenta equívoco na distribuição do ônus da prova, inexistência de demonstração concreta do inadimplemento, existência de declaração emitida por órgão estadual atestando a execução do projeto e risco de enriquecimento ilícito do ente público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se o Estado comprovou o inadimplemento do convênio que fundamenta a pretensão de ressarcimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença ao questionar a distribuição do ônus da prova e a validade da declaração administrativa apresentada.

  2. A concessão da gratuidade de justiça à associação é cabível diante de sua natureza sem fins lucrativos, da ausência de atividade econômica regular e da vultosidade da condenação, nos termos da Súmula 481 do STJ.

  3. Nas ações de ressarcimento propostas pelo Estado, o inadimplemento constitui fato constitutivo do direito alegado, incumbindo ao autor comprovar a não execução do objeto do convênio, nos termos do art. 373, I, do CPC.

  4. A juntada do convênio, do comprovante de repasse e de relatório administrativo apontando irregularidades não demonstra, de forma inequívoca, a inexistência da obra.

  5. A declaração emitida pela SEPLAN/CCPR em 09/03/2010, assinada por coordenador técnico estadual, atesta que a associação executou e concluiu o subprojeto, constituindo documento público dotado de presunção de legitimidade e veracidade.

  6. A Administração Pública não produziu prova capaz de desconstituir o documento administrativo que reconhece a conclusão da obra, tampouco requereu dilação probatória, optando pelo julgamento antecipado.

  7. A pretensão de ressarcimento que desconsidera declaração administrativa de conclusão do objeto viola os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, caracterizando venire contra factum proprium.

  8. A manutenção da condenação implicaria enriquecimento sem causa do Estado, que permaneceria com as obras executadas e também com os valores repassados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Nas ações de ressarcimento fundadas em alegado descumprimento de convênio administrativo, compete ao ente público comprovar o inadimplemento, por constituir fato constitutivo de seu direito.

  2. Declaração administrativa emitida por órgão público atestando a execução e conclusão do objeto do convênio constitui documento público dotado de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à Administração demonstrar eventual irregularidade.

  3. A cobrança de valores repassados por convênio em contradição com ato administrativo que reconhece a execução do objeto viola a boa-fé objetiva e configura venire contra factum proprium.

  4. A condenação ao ressarcimento sem prova segura do inadimplemento caracteriza enriquecimento sem causa do ente público.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 405 e 1.010, III; CPC, art. 85, § 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Associação Comunitária de Santo Antônio dos Milagres contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de ação ordinária de cobrança, julgou procedente o pedido formulado pelo Estado do Piauí, condenando a demandada ao ressarcimento do valor de R$ 90.791,82, referente a recursos repassados por meio do Convênio nº 04/427, destinado à implantação de 60 módulos sanitários.

Na sentença, o juízo de origem consignou que o autor comprovou o repasse dos valores e a existência do convênio, bem como relatório técnico indicando que o contrato não teria sido cumprido integralmente, concluindo que caberia à parte ré demonstrar a realização da obra, por se tratar de fato extintivo do direito do autor.

Irresignada, a associação ré interpôs apelação sustentando, em síntese: equívoco na distribuição do ônus da prova, pois caberia ao autor demonstrar o inadimplemento; ausência de prova concreta de que o objeto do convênio não foi executado; existência de declaração emitida por órgão estadual atestando a execução da obra; risco de enriquecimento ilícito do Estado, caso mantida a condenação.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, defendendo: o não conhecimento do recurso, por suposta violação ao princípio da dialeticidade, e, subsidiariamente, a manutenção da sentença, sob o argumento de que a perícia administrativa constatou o descumprimento do convênio e que a associação não comprovou a execução da obra.

É o relatório.

VOTO

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. DA ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, analiso a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo Estado do Piauí.

Argumenta o apelado que as razões recursais são genéricas e não enfrentam a sentença. Contudo, da leitura atenta do recurso, percebe-se que a recorrente impugnou de forma clara a distribuição do ônus da prova e a validade probatória da declaração de 2010, pontos centrais da sentença.

Assim, rejeito a preliminar, pois atendido o princípio da dialeticidade (Art. 1.010, III, CPC).

No tocante à Gratuidade da Justiça, verifico que a apelante é associação de moradores voltada ao desenvolvimento rural. A vultosidade da condenação, a ausência de fins lucrativos e a documentação indicativa de ausência de atividade econômica regular justificam a aplicação da Súmula 481 do STJ.7

Deferida, pois, a justiça gratuita requerida, restando dispensado o preparo.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso

2. DO MÉRITO

O ponto nodal da presente lide reside na verificação do adimplemento do Convênio nº 04/427. A sentença de primeiro grau fundamentou-se no fato de que a ré não provou a realização da obra, invocando o art. 373, II, do CPC.

Todavia, razão assiste parcialmente à apelante quanto à distribuição do ônus probatório.

Em ações de ressarcimento movidas pelo Estado, o inadimplemento é o fato gerador do direito de cobrança. Portanto, é fato constitutivo do direito do autor (Estado), a quem incumbe provar que o serviço não foi prestado.

No caso dos autos, a pretensão de ressarcimento formulada pelo Estado fundamenta-se na alegação de que o objeto do convênio não foi executado.

Embora o Estado tenha juntado aos autos a cópia do convênio, o comprovante de repasse dos valores e relatório administrativo do ano de 2006 indicando irregularidades na execução do contrato, tais elementos, por si sós, não demonstram de forma inequívoca a inexistência da obra, sobretudo diante da alegação da associação de que o objeto foi executado e da juntada de declaração emitida por órgão estatal atestando a conclusão do projeto.

Em contrapartida, a apelante apresentou prova documental de extrema relevância: uma Declaração emitida pela SEPLAN/CCPR em 09/03/2010, assinada pelo Coordenador Geral da unidade técnica estadual, atestando que a associação “executou e concluiu o subprojeto”.

A apresentação do aludido documento público, nos termos do artigo 405 do CPC, faz prova plena dos fatos que o servidor declarar que ocorreram.

Goza o referido atestado de presunção de legitimidade e veracidade.

Se a própria Administração Pública, quatro anos após a fiscalização de 2006, emite declaração de conclusão integral da obra, presume-se que qualquer irregularidade pretérita foi sanada e que o objeto foi entregue.

Cumpre destacar que o Estado do Piauí, embora detenha o aparato administrativo para realizar novas vistorias, não logrou desconstituir o documento de 2010.

Pelo contrário, requereu o julgamento antecipado, abrindo mão da dilação probatória.

Ao agir assim, o ente público não se desincumbiu do seu ônus probatório (Art. 373, I, CPC).

A pretensão de ressarcimento, ao ignorar o atestado de conclusão por ele próprio emitido viola o princípio da confiança e a boa-fé objetiva, configurando o proibido venire contra factum proprium.

Ademais, a condenação ao ressarcimento geraria enriquecimento sem causa do Estado, que passaria a deter as obras na localidade Chapada dos Cosmos e também o valor do investimento.

Destarte, diante da ausência de base segura para a manutenção da condenação imposta, a reforma da sentença é medida imperativa de justiça.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de cobrança e ressarcimento formulado pelo Estado do Piauí.

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, observada a isenção legal de custas.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0014139-35.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA DE SANTO ANTONIO DOS MILAGRES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/04/2026