Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804026-78.2025.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA VIABILIDADE DA DEMANDA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI E DO TEMA 1198/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que manteve a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos indispensáveis: extratos bancários, procuração atualizada, comprovante de residência atualizado, definição do valor pretendido a título de indenização, com consequente alteração do valor da causa, e extratos legíveis do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação dos documentos indicados viola o direito de acesso à justiça; (ii) estabelecer se a extinção do feito, diante do descumprimento da determinação judicial, encontra amparo na Súmula 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos como extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada decorre do dever-poder de cautela do magistrado, nos termos do art. 139, III, do CPC, e visa a assegurar a higidez da postulação e a evitar demandas repetitivas ou predatórias. 4. O comprovante de residência e a procuração atualizada constituem documentos mínimos e essenciais à adequada identificação da parte e da representação processual, legitimando a postulação em juízo. 5. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de tais documentos, quando houver fundada suspeita de litigância abusiva, em consonância com as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. 6. O descumprimento da determinação judicial para apresentação dos documentos indispensáveis atrai a aplicação do art. 321 do CPC, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese jurídica: 1. O juiz pode exigir a apresentação de documentos mínimos (procuração atualizada, comprovante de residência, extratos bancários, dentre outros) quando presentes indícios de litigância predatória, como medida legítima de prevenção e controle de demandas abusivas. 2. A inobservância de determinação judicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, e 321. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0804026-78.2025.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804026-78.2025.8.18.0026
AGRAVANTE: MARIA ANTONIA ALVES
Advogado(s) do reclamante: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA VIABILIDADE DA DEMANDA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI E DO TEMA 1198/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão que manteve a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos indispensáveis: extratos bancários, procuração atualizada, comprovante de residência atualizado, definição do valor pretendido a título de indenização, com consequente alteração do valor da causa, e extratos legíveis do INSS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação dos documentos indicados viola o direito de acesso à justiça; (ii) estabelecer se a extinção do feito, diante do descumprimento da determinação judicial, encontra amparo na Súmula 33 do TJPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de documentos como extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada decorre do dever-poder de cautela do magistrado, nos termos do art. 139, III, do CPC, e visa a assegurar a higidez da postulação e a evitar demandas repetitivas ou predatórias.

4. O comprovante de residência e a procuração atualizada constituem documentos mínimos e essenciais à adequada identificação da parte e da representação processual, legitimando a postulação em juízo.

5. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de tais documentos, quando houver fundada suspeita de litigância abusiva, em consonância com as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.

6. O descumprimento da determinação judicial para apresentação dos documentos indispensáveis atrai a aplicação do art. 321 do CPC, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese jurídica:

1. O juiz pode exigir a apresentação de documentos mínimos (procuração atualizada, comprovante de residência, extratos bancários, dentre outros) quando presentes indícios de litigância predatória, como medida legítima de prevenção e controle de demandas abusivas.

2. A inobservância de determinação judicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.

__________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, e 321.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0804026-78.2025.8.18.0026
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA ANTONIA ALVES 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153-A

AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA ANTONIA ALVES, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora agravado.

A decisão agravada conheceu do recurso de apelação e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos. Fundamentou-se que a exigência de documentos pelo juízo de origem encontra respaldo no poder de cautela do magistrado e nas recomendações constantes da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, especialmente diante de indícios de demandas repetitivas ou predatórias. Destacou-se, ainda, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento no mesmo sentido por meio da Súmula nº 33, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas notas técnicas do Centro de Inteligência com base no art. 321 do Código de Processo Civil. Assim, concluiu-se que a determinação judicial para apresentação de documentos mínimos não se mostra abusiva e visa garantir a regularidade e lisura do processo, sendo cabível o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a determinação de apresentação de extratos bancários desconsidera a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que, sendo hipossuficiente, caberia à instituição financeira comprovar a existência da contratação e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo. Afirma ainda que a exigência de documentos desde a petição inicial constitui obstáculo ao acesso à justiça e que, em casos envolvendo supostas fraudes bancárias contra aposentados, deve-se priorizar o julgamento de mérito da demanda. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, o encaminhamento do recurso ao órgão colegiado para que seja dado provimento ao Agravo Interno.

A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, o não conhecimento do Agravo Interno, sob o argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, afirmando que o recurso se limita a reiterar argumentos anteriormente apresentados na apelação. Sustenta ainda que a decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal e que a agravante deixou de cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial e apresentar documentos essenciais, circunstância que justificou a extinção do processo sem resolução do mérito. Requer, assim, o não conhecimento do recurso ou, alternativamente, seu desprovimento, com a manutenção da decisão agravada.

É o relatório. Decido: 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

VOTO

 

A agravante sustenta, no presente Agravo Interno, que as determinações fixadas pelo juiz sentenciante afrontam as garantias de acesso à justiça e que houve violação ao princípio da inversão do ônus da prova, dada sua condição de consumidor e hipossuficiente, e que os documentos exigidos poderiam ser requisitados diretamente à instituição financeira.

Entretanto, na decisão terminativa foi destacado que o magistrado determinou a intimação da parte apelante, por intermédio de seu procurador, para que: a) informação acerca dos vícios que de fato ocorreram; b) apresentasse os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados. O não cumprimento da citada determinação ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito.

Estabeleço que a decisão agravada, ao determinar a apresentação dos referidos documentos, atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que cada um dos documentos guarda relação direta com a verificação da regularidade da demanda e com a prevenção de litígios temerários.

Nesse sentido, tem-se que a juntada de instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida, ou de procuração pública, na hipótese de pessoa analfabeta, revela-se indispensável para a comprovação da regularidade da representação processual, nos termos dos arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil. Referida providência visa assegurar a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora e previne a ocorrência de demandas propostas sem consentimento válido, especialmente em contextos marcados por indícios de litigância predatória.

De outro norte, os extratos bancários anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados constituem meio idôneo para demonstrar a existência, a origem e a natureza dos lançamentos impugnados, permitindo verificar se houve efetivo crédito em favor do autor e se os descontos guardam correspondência com operações legítimas. Esses extratos são, portanto, fundamentais para a formação do convencimento judicial quanto à verossimilhança da alegação de fraude ou de inexistência contratual.

Essas cautelas, dentre outras, configuram expressão do dever de gestão processual responsável, garantindo que o acesso à Justiça se dê em conformidade com o devido processo legal substancial, nos termos do art. 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. Trata-se, em verdade, de documentos mínimos, aptos a indicar a causa de pedir e, sobretudo, destinados a afastar a fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, nos termos do enunciado da Súmula nº 33 do Egrégio TJPI.

Cumpre destacar, ademais, que esta Corte já consolidou seu entendimento sobre a matéria mediante a edição do enunciado sumular abaixo transcrito:

Súmula 33 do TJPI – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

A finalidade da supracitada Súmula é coibir o uso abusivo da jurisdição por meio de ações massificadas, desprovidas de elementos mínimos que permitam um juízo de admissibilidade seguro, especialmente nas demandas relativas a empréstimos consignados e outras práticas bancárias, em que se verifica elevada incidência de litígios padronizados, muitas vezes associados a indícios de advocacia predatória.

Nesse contexto, com o propósito de desestimular a propositura de ações dessa natureza, a Nota Técnica nº 06/2023 recomenda a adoção de determinadas providências, amparadas no dever-poder geral de cautela atribuído ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

Registro, ainda, que não se trata de aplicação genérica e automática desses entendimentos, mas de atuação amparada em circunstâncias concretas e reiteradamente observadas na realidade jurisdicional local: centenas de ações idênticas em trâmite nas mais diversas Comarcas, baseadas em alegações de inexistência de relação contratual em empréstimos consignados, com estrutura argumentativa e documental idêntica.

Esse diagnóstico não é genérico, mas resultado da constatação empírica de um padrão de litigância seriada, em que milhares de demandas são protocoladas mensalmente no Estado do Piauí, frequentemente desacompanhadas de elementos mínimos de individualização fática. O objetivo da exigência de documentos, como extratos bancários contemporâneos ao contrato, comprovante de residência e cópia integral do benefício previdenciário, não é restringir o direito de ação, mas garantir a higidez do processo e evitar o ajuizamento de ações carentes de interesse de agir.

Trata-se, pois, de medida legítima, necessária e proporcional, adotada em observância ao poder-dever de cautela do magistrado e às recomendações emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça, voltadas à prevenção da litigância abusiva e à tutela da boa-fé processual.

Ressalte-se, por fim, que a presente decisão observa integralmente a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1306, segundo o qual é legítima a utilização da técnica da fundamentação per relationem, desde que o julgador, ao adotar os fundamentos de decisão anterior, aprecie, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes suscitadas no novo recurso.

Assim, mantendo-se hígidos os motivos que embasaram a decisão agravada, impõe-se a ratificação de seu conteúdo, em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior e com os princípios da economia e da coerência decisional.

 

DISPOSITIVO

À luz dessas considerações, com fundamento na Súmula 33 deste E. TJ, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão vergastada.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0804026-78.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANTONIA ALVES

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

09/04/2026