Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801549-72.2024.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801549-72.2024.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE HILTON RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME


1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, na qual foi reconhecida a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, declarada a inexistência da relação jurídica, determinada a restituição em dobro dos valores descontados, limitada à prescrição, e fixada indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta observou os requisitos formais do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados, com ou sem modulação de efeitos; e (iii) determinar a existência de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. O contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta exige, para sua validade, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.


4. A ausência de assinatura a rogo no instrumento contratual, ainda que constem a impressão digital do consumidor e a assinatura de duas testemunhas, configura vício formal insanável, acarretando a nulidade do negócio jurídico.


5. A jurisprudência sumulada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta quando ausentes as formalidades legais, ainda que comprovada a disponibilização do valor.


6. Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos realizados na conta do consumidor caracterizam cobrança indevida, impondo a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


7. A restituição em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé, sendo suficiente a inexistência de engano justificável, à luz da boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.


8. Inaplicável a modulação dos efeitos da repetição do indébito quando demonstrada a violação às formalidades legais e à boa-fé objetiva pela instituição financeira.


9. Os descontos indevidos em benefício ou conta bancária do consumidor configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral presumido, diante da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira.


10. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, em consonância com os parâmetros adotados pelo colegiado em casos análogos.


11. A compensação de valores é admitida para evitar enriquecimento ilícito do consumidor, devendo observar critérios adequados de correção monetária.


12. Os juros de mora e a correção monetária dos danos materiais e morais devem observar os parâmetros legais atualizados, com incidência do IPCA e da taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024 e a jurisprudência do STJ.


IV. DISPOSITIVO E TESE


13. Recursos desprovidos.


Tese de julgamento:


1. O contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta é nulo quando não observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo.


2. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente de prova de má-fé, quando ausente engano justificável.


3. Descontos indevidos realizados por instituição financeira configuram dano moral indenizável, sendo legítima a fixação do quantum segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, V, “a”, 1.026, §2º, e 1.021, §4º; Lei nº 14.905/2024.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 14.08.2025.


RELATÓRIO


Trata-se de  APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e JOSE HILTON RODRIGUES DE SOUSA,  contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Proc. nº 0801549-72.2024.8.18.0073). 


A sentença a quo (ID n° 25354648), reconhecendo a nulidade do contrato que não seguiu os requisitos de contratação previstos no art. 595 do código civil, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência da relação consumerista questionada, além de condenar o requerido à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, limitadas àquelas não atingidas pela prescrição. Ademais, condenou o autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação. 


1ª Apelação –  BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (ID n° 25354649): O banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Ressalta que não houve violação ao ônus probatório e que o contrato e comprovante de transferência foram devidamente juntados aos autos. Ademais afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, haja diminuição dos danos morais bem como que restituição se dê de forma simples. 


Contrarrazões (ID n° 25354655) parte consumidora alega a nulidade do contrato em razão da ausência dos requisitos determinados no art. 595 do Código Civil. Requer o improvimento do recurso. 


2ª ApelaçãoJOSE HILTON RODRIGUES DE SOUSA (ID n° 25354654): A parte consumidora sustenta a nulidade da relação contratual com os mesmos argumentos evidenciados na sentença. Requer, em suma, o provimento do recurso e a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento dos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Devidamente intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.


Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.


É o relatório.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES

Não há, portanto, passo a analisar o mérito.


3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.1 Da Alegação do Descumprimento das Regras Previstas no Art. 595 do Código Civil para Contratação com Pessoas Analfabetas

A priori antecipa-se que o cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade do contrato de mútuo bancário juntado aos autos, que conforme a parte consumidora, supostamente não seguiu os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil para validar as relações contratuais realizadas com consumidores analfabetos. Assim prevê a supracitada norma.


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Nestes termos, compulsando os autos, observa-se que o contrato juntado nos autos sob o ID n° 25354636, de fato viola a previsão legal para contratação com consumidores analfabetos, vez que, apesar de constar a juntada da digital do consumidor e assinatura de duas testemunhas, não traz  a assinatura a rogo.


Logo o apelo em análise merece manutenção diante o evidente erro material da sentença, que considerou válido contrato evidentemente nulo. Ressalta-se ainda que a necessidade de presença de duas testemunhas distintas, além da digital do consumidor e assinatura a rogo, é o entendimento sumulado neste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”



3.2 Dos Danos Materiais

Considerando a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )

 

Ademais, diante da responsabilidade civil extracontratual (tendo em vista que o contrato é considerado nulo), impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


3.3 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, ou da suposta não observância de má-fé, entendo que a instituição bancária não detém razão.


Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o apelado busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021.


Entretanto, compulsando os autos, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitiria descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 


Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça:


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )


3.4 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)


Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como justa e adequada às particularidades do caso concreto o quantum indenizatório de R$2.000,00 (dois mil reais) por danos morais fixado na origem, conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 


É o quanto basta.


Novamente, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


3.5 Da Compensação de Valores:

Em relação ao pedido de compensação de valores, mantenho sua incidência a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte consumidora.


No tocante aos parâmetros de correção monetária desse valor, determino a utilização do índice do IPCA com incidência a partir da data do efetivo crédito na conta do consumidor.


4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO ambos recursos, para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Mantenho a compensação de valores fixada na sentença. 

Majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059/STJ, observados os limites legais e, sendo o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.

De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais (bem como no índice aplicado na compensação de valores), nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que trata-se de matéria pública.

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801549-72.2024.8.18.0073 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801549-72.2024.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE HILTON RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

12/03/2026