
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800959-50.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: FRANCISCO ESTANISLAU VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO ASSINADO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por Francisco Estanislau Vieira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação de empréstimos consignados e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O apelante sustenta ausência de prova do recebimento dos valores do empréstimo e requer a reforma da sentença para reconhecimento da inexistência da contratação e condenação do banco ao pagamento de indenização.
2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação da contratação e da efetiva liberação dos valores referentes aos contratos de empréstimo consignado, de modo a confirmar a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes e afastar a pretensão de declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas demandas envolvendo contratos bancários.
4. A instituição financeira comprova a existência da relação contratual mediante a juntada dos contratos de empréstimo consignado devidamente assinados pelo autor.
5. Os extratos bancários demonstram a efetiva transferência dos valores contratados para a conta do consumidor, seguida de saque do numerário, evidenciando a fruição do crédito disponibilizado.
6. A divergência entre o valor creditado e o montante indicado em um dos contratos decorre da modalidade de refinanciamento, em que parte do valor é utilizada para quitação de contrato anterior e apenas o saldo remanescente é disponibilizado ao contratante.
7. A comprovação da transferência do numerário afasta a aplicação da Súmula 18 do TJPI, que prevê a nulidade apenas quando inexistente prova do repasse do valor contratado ao mutuário.
8. A inexistência de prova de fraude ou vício de consentimento confirma a validade do negócio jurídico e afasta a alegação de falha na prestação do serviço bancário.
9. Admitir a nulidade do contrato após a comprovação da liberação e utilização do crédito caracterizaria enriquecimento sem causa do consumidor, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
10. A utilização do valor contratado e a posterior contestação da contratação configuram comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
11. Inexistindo ato ilícito ou irregularidade na contratação, não há fundamento para condenação em danos materiais ou morais.
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação da assinatura do contrato de empréstimo consignado e da efetiva transferência do valor para a conta do consumidor confirma a validade da relação contratual.
2. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a declaração de inxistência do contrato e o dever de indenizar da instituição financeira.
3. A utilização do crédito disponibilizado pelo consumidor impede a posterior alegação de inexistência do negócio jurídico, sob pena de enriquecimento sem causa e violação à boa-fé objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 487, I, 932, IV, “a”, 1.012 e 1.013; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0807809-83.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 20.02.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ESTANISLAU VIEIRA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença (ID nº 26114621) o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº26114622), a apelante sustenta, em síntese, que o banco juntou não trouxe aos autos documento que comprove o recebimento do suposto valor a título de empréstimo consignado, incidindo na Súmula nº 18 do TJ/PI. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu a fundamentar a pretensão indenizatória. Requer integral provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial.
Em CONTRARRAZÕES (ID nº 26114624), o banco apelado pugna pela regularidade da contratação e requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em sua integralidade.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
3.1. Do Julgamento Monocrático do Recurso
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, VI-B, VI-C do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.2. Da validade da relação contratual impugnada
O presente recurso versa sobre a existência e a validade dos contratos de empréstimo, supostamente celebrado entre as partes litigantes.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referentes a empréstimo consignado, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Compulsando os autos, verifica-se que os contratos de empréstimo consignado foram juntados pela instituição financeira apelada e foram devidamente assinados pelo autor, conforme consta no ID nº 26114615 e no ID nº 26114616.
Constato, ainda, que o autor teve creditado em sua conta os valores disponibilizados no dia 09/11/2020, oriundo do contrato nº 0929279 (pág. 27 do ID nº 26114617) e no dia 01/02/2021, oriundo do contrato nº 7148731 (pág. 28 do ID nº 26114617), conforme consta no extrato bancário, juntado pelo Banco apelado. Consta ainda no referido documento que houve posterior saque, fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que o autor foi o único beneficiário do recurso contratado com o banco apelado.
Ademais, a divergência entre o valor da constante creditado, oriundo do contrato nº 7148731 e o montante indicado no contrato decorre do fato de se tratar de refinanciamento de contrato anterior. Nessa modalidade, ao se formalizar novo empréstimo, procede-se inicialmente à quitação ou abatimento do saldo devedor do contrato precedente, sendo o valor remanescente creditado na conta do contratante.
Entender de maneira diversa, após uma análise geral da situação, seria uma ofensa ao Princípio da Boa-fé Objetiva e daria ensejo ao enriquecimento ilícito do autor da ação, tendo em vista que ficou demonstrado a sua real intenção em realizar o empréstimo consignado e que usufruiu dos valores disponibilizados em seu benefício, tendo em vista que não constam nos autos nenhuma devolução do numerário que foi depositado em sua conta.
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
Resta devidamente comprovado nos autos os pagamentos dos valores oriundos dos contratos objeto da lide. Nesse contexto, à luz do entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tem-se que a ausência de comprovação da transferência do numerário acarreta a nulidade da avença; a contrario sensu, a efetiva comprovação do crédito em favor do mutuário confirma a validade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18, que assim dispõe:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade dos contratos ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com o mesmo entendimento, segue julgado deste Tribunal:
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA.1.Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelante cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato devidamente assinado pelo apelado, junto com os extratos bancários que comprovam a transferência do valor ao recorrido. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes. 2. Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato válido e do extrato bancário, comprovando o repasse da quantia ao apelado. 3.No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais. 4. Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, para declarar válido o negócio jurídico firmado pelas partes. Honorários 15% (quinze por cento) valor da causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807809-83.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025)
Admitir a nulidade dos contratos nessas circunstâncias significaria permitir que o autor mantivesse os valores recebidos e ainda fosse indenizada, o que configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Também incide, na hipótese, a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium): não é lícito ao consumidor usufruir do crédito, permitir descontos por período significativo e, apenas posteriormente, negar a própria contratação.
Assim, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
4. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-A, VI-B do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0800959-50.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorFRANCISCO ESTANISLAU VIEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/03/2026