
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801496-47.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: ROSA FERREIRA MELO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REVOGAÇÃO INDEVIDA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Rosa Ferreira Melo contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora e seu patrono por litigância de má-fé, revogando ainda os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos.
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação da justiça gratuita com base em presunção de má-fé processual; (ii) estabelecer se a pretensão da autora está prescrita; (iii) determinar se o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo, é nulo; e (iv) analisar a responsabilidade do banco por danos morais e repetição do indébito.
3. A revogação da justiça gratuita exige comprovação inequívoca da alteração da situação financeira da parte, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Não havendo demonstração de fato novo que indique melhora econômica da autora, idosa, analfabeta e hipossuficiente, deve ser mantida a gratuidade judiciária.
4. Em ações indenizatórias por fraude bancária envolvendo relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com início da contagem a partir do conhecimento do dano ou da data do último desconto, conforme fixado no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJ/PI. Assim, não há prescrição.
5. A ausência de assinatura a rogo em contrato atribuído a pessoa analfabeta configura nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula nº 30 do TJ/PI, mesmo que haja prova do crédito em conta.
6. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor, conforme interpretação consolidada no STJ (Informativo 803 e Tema 929).
7. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral indenizável, diante da falha na prestação de serviço bancário e da vulnerabilidade da consumidora, não se tratando de mero aborrecimento. A indenização deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
8. Comprovado o depósito de R$ 420,70 na conta da autora, impõe-se a compensação desse valor no cálculo da repetição do indébito, com juros e correção desde o crédito.
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A revogação da justiça gratuita somente é cabível mediante prova inequívoca de alteração na situação econômica da parte beneficiária.
2. Nas ações relativas a contratos bancários em relações de consumo, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.
3. É nulo o contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta que não contenha assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme a Súmula nº 30 do TJ/PI.
4. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a demonstração da cobrança indevida.
5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, parágrafo único, 395, 595 e 944; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 81, 98, §3º, 373, II, 932, V, “a”; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, Súmula nº 30; TJ/PI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Rehem; STJ, Informativo 803, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024; STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA FERREIRA MELO contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCOS.A, ora apelada.
Na sentença vergastada (ID 18064439), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, da seguinte maneira:
(…)
“Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Entendendo que, no contexto de demandas predatórias, houve deliberada alteração da verdade dos fatos quanto à irregularidade do negócio jurídico atacado, incluindo a omissão direta quanto ao incontestável recebimento de valores, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida. Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno eles também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.”
(...)
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 18064441), em suma, a apelante pugna pela manutenção dos benefícios da justiça gratuita e requer a reforma da sentença, para julgar procedente todos os pedidos contidos na inicial, tendo em vista a nulidade do contrato juntado aos autos, por não cumprir as formalidades legais (art. 395 do CC e Súmula nº 30 do TJ/PI). Pugna pelo provimento ao recurso interposto com o cancelamento do contrato, condenação em danos morais e a repetição do indébito.
Em suas CONTRARRAZÕES (ID 18064450) o banco requerido alega preliminarmente, ocorrência de prescrição e, no mérito, pugna pelo desprovimento do Recurso de Apelação interposto e condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Decisão de admissibilidade - 18742231.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É sucinto o relatório.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
III. DAS PRELIMINARES
Da impossibilidade de revogação do benefício da justiça gratuita
A sentença recorrida revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à parte autora, sob a justificativa de que teria havido conduta processual desleal, reputada como litigância de má-fé. Contudo, referida revogação não encontra amparo fático nem jurídico nos autos.
É incontroverso que a parte apelante é pessoa idosa, analfabeta e de parcos recursos (ID 18064358), sendo beneficiária de proventos oriundos exclusivamente da Previdência Social. Tal condição foi reconhecida judicialmente desde o despacho inaugural, que lhe concedeu a assistência judiciária gratuita com base no art. 98 do CPC. Desde então, inexiste nos autos qualquer elemento probatório idôneo a demonstrar alteração relevante na sua situação econômico-financeira que justifique a revogação do benefício.
Nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, a revogação da gratuidade da justiça exige a demonstração cabal de que a parte deixou de preencher os pressupostos legais para sua manutenção, o que não se vislumbra na espécie.
A jurisprudência majoritária é pacífica em afirmar que a revogação da justiça gratuita depende de fato novo e comprovação inequívoca da alteração na situação econômica da parte, sendo vedada a sua cassação com base em juízo meramente valorativo acerca da conduta processual do beneficiário.
A própria peça recursal menciona que não houve modificação patrimonial ou de renda da autora desde a concessão do benefício, fato que, ademais, não foi refutado ou infirmado por prova trazida aos autos pela parte adversa. Na verdade, o juízo de origem baseou-se exclusivamente em presunção negativa da conduta processual da parte, sem qualquer lastro probatório quanto à sua condição financeira.
Dessa forma, acolho a preliminar avençada, para manter o benefício da justiça gratuita, por entender que a autora é hipossuficiente financeiramente, não havendo nos autos demonstração de circunstância fática superveniente apta a justificar sua revogação.
b) Da Prescrição
A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC.
Demais disso, a presente demanda onde o autor/apelante pugna pela condenação do réu/apelado pelos danos sofridos em decorrência de fraude, usando seu nome e seus dados, trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada às suas normas.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nessa seara, Rizzato Nunes ensina:
“O defeito gera um dano material (dano emergente e/ou lucros cessantes) e/ou moral, criando o direito do consumidor de receber indenização por tais danos. Na realidade, a referida Seção II regula toda espécie de defeito que ocorre pelo fato do produto ou serviço, de maneira que, sempre que o consumidor sofre dano por defeito quer diretamente, como lá estesta expressamente tratado, quer indiretamente, como consequência do não-cumprimento da obrigação de resolver o vício, conforme estabelecido no inciso II do art. 20, aplica-se o período prescritivo fixado no artigo em comento. Na verdade, toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27.” (grifei)
Nesse sentido:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 405. Defesa do Consumidor . 2. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (AgRg no Ag 1013943/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, j. 21.09.2010 - destaquei em negrito).
Como é sabido, a contagem do prazo prescricional somente se inicia a partir do término do contrato, sem falar que, em casos como o dos autos, temos relação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se a cada desconto mensal.
Além do mais, o prazo prescricional para a propositura de ação desta natureza, como já pacificado no STJ, é o prazo quinquenal.
Inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em julgado recente, unificou seu entendimento acerca dos processos relacionados às demandas de empréstimos consignados, após o julgamento do IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000 de relatoria do desembargador Haroldo Rehem, em que foi fixado o entendimento quanto ao prazo para o cliente entrar com a ação contra o banco ser de 5 anos e ainda definiu o momento em que começa a contar esse prazo prescricional de 5 anos, que será após o último desconto do banco na conta do cliente.
Preliminar de prescrição rejeitada.
IV. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
(...)
a) Da nulidade do negócio jurídico
O cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade do contrato de mútuo bancário juntado aos autos e que esta matéria já se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Em detida análise, verifica-se que o Banco apelante colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (ID 18064425), no entanto, não cumpriu as formalidades exigidas em lei, deixando de atender ao disposto no art. 595, do CC, que dispõe que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
No contrato juntado consta apenas a aposição da digital e a assinatura de duas testemunhas, não há assinatura a rogo, logo, é evidente que deixou de cumprir o exigido no art. 395 do CC e contrariando a Súmula nº 30 do TJ/PI.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida, ora apelada, à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) dos valores efetivamente descontados no benefício do autor.
Ressalta-se, por oportuno, que não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetivação dos descontos indevidos.
Ainda sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo.
Enfatizo, por oportuno, que em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Dessa forma, ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal, sendo imperiosa a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ
b) Da condenação por danos morais
No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelante, e o ato lesivo praticado pelo banco recorrido ultrapassaram o mero aborrecimento.
Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrente, pelos danos morais que tem experimentado a autora da ação em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ).
Verifica-se que o banco juntou extrato bancário (ID 18064424), no qual demonstra que fora disponibilizado o valor de R$ 420,70 (quatrocentos e vinte reais e setenta centavos) para a autora da ação no dia 10/02/2017, oriundo do contrato objeto da lide (contrato nº 0405953). Dessa forma, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao banco requerido, com juros e correção monetária desde o dia do efetivo crédito na conta de titularidade da autora.
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Diante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide (nº 0405953), para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ) e para determinar a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, aplicando-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 420,70 (quatrocentos e vinte reais e setenta centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora (ID 18064424), valor este, o qual deverá ser corrigido com juros e correção monetária desde a data da disponibilização do numerário, dia 10/02/2017.
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0801496-47.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuROSA FERREIRA MELO
Publicação12/03/2026