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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0830543-45.2020.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e §3º, 42, parágrafo único, 46 e 51; CPC, arts. 487, I, 85, §11, 98, §3º e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.604.779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.04.2020; STJ, REsp nº 1.673.220/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 30.06.2017; TJPI, Apelação Cível nº 0800575-04.2019.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E EXCESSO DE JUROS C\C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO EM DANOS MATÉRIAS E MORAIS movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC. APELAÇÃO: Em suas razões recursais, sustenta a parte autora que: i) o contrato firmado entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor; ii) a cobrança de juros de carência no contrato de empréstimo consignado constitui prática abusiva e caracteriza venda casada, por representar encargo não negociado nem devidamente informado ao consumidor; iii) houve violação ao dever de informação e ao princípio da transparência, pois o consumidor não teve ciência clara acerca do impacto da cobrança no valor total da dívida; iv) a cláusula contratual que prevê tal cobrança deve ser declarada nula, com restituição dos valores indevidamente pagos, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser integralmente mantida, pois a cobrança de juros de carência foi expressamente prevista no contrato firmado entre as partes; ii) não houve qualquer irregularidade ou prática abusiva, tendo o consumidor ciência e concordância com as condições pactuadas; iii) a narrativa apresentada na petição inicial não demonstra a existência de ilegalidade ou falha na prestação do serviço bancário; iv) por tais razões, requer o não conhecimento do recurso por ausência de pressupostos recursais e, no mérito, o seu desprovimento. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita na sentença apelada. Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO 2.1. DA LEGALIDADE, OU NÃO, COBRANÇA DISCUTIDA NOS AUTOS Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da Apelante, especificamente: “JUROS DE COBRANÇA”.
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade das cobranças discutidas na conta bancária, importa esclarecer que, caberia ao Banco réu demonstrar a anuência da parte Autora na contratação que ensejou os descontos discutidos, seja anuência por meio de contrato devidamente assinado pelas partes, seja de forma física, seja de forma eletrônica.
Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.
Transcrevo, sobre o tema, lição da doutrina:
O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990. (…) Na verdade, a tarefa de identificação de quem seja o prestador direto ou não poderia trazer a impossibilidade de tutela jurisdicional da parte vulnerável. Aqui, é interessante transcrever as palavras de Roberto Senise Lisboa: “A responsabilidade do fornecedor de serviços pelo acidente de consumo é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, a menos que o agente causador do prejuízo moral puro ou cumulado com o patrimonial seja profissional liberal, caso em que a sua responsabilidade poderá ser subjetiva (vide, a respeito do tema, o art. 14, caput, e § 4º). Qualquer fornecedor de serviços, em princípio, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, salvo o profissional liberal. Assim, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica de direito público ou privado que atuam como fornecedores de serviços no mercado de consumo podem vir a responder sem culpa” (TARTUCE, Flávio Manual de direito do consumidor: direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017) – Grifos acrescidos.
A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis o julgado a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. (…) (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – Grifos acrescidos.
A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada: “SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”
Compulsando os autos, constata-se que o Banco réu a comprovação da contratação de “juros de carência” junto ao empréstimo consignado. Desse modo, o capital disponibilizado nesse período é remunerado pelos juros de carência, assim não se constatando qualquer abusividade da cobrança, tampouco o desconhecimento da consumidora a respeito do encargo. A propósito, o entendimento jurisprudencial acompanha tal entendimento, inclusive desta 1ª Câmara Especializada Cível, deste TJ/PI, consoante os seguintes precedentes, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS DE CARÊNCIA - PREVISÃO EXPRESSA. Considera-se lícita a cobrança de juros de carência quando prevista expressamente no contrato bancário para remunerar o período entre a disponibilização do capital pela instituição financeira e o pagamento da primeira prestação pelo consumidor. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000212057913001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021)”
“APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - JUROS DE CARÊNCIA – COBRANÇA BASEADA EM CONTRATO FIRMADO – LEGALIDADE –INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800575-04.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/04/2021 )”
Sobre o tema o STJ, no julgamento do REsp nº 1673220-MA, compartilhou do mesmo entendimento, in litteris:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.220 - MA (2017/0118001-2) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : LUCIANA BRITO SOUSA ADVOGADOS : YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA011175 EMANUEL SODRE TOSTE – MA008730 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO (S) - SP211648 CLEMES MOTA LIMA FILHO – MA009144 NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO (A)) – MA009348 RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO – PE027554 MORGANA KAROLINA BURÉGIO GOMES - PE025883 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão do TJMA assim ementado (e-STJ fl. 189): EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA. AUTONOMIA PRIVADA. 1.Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2. Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo.3. Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada. Unanimidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 202/204). A recorrente, em suas razões (e-STJ fls. 206/213), aduz divergência jurisprudencial e violação dos arts. 46 e 51, IV, do CDC, sustentando a abusividade da cobrança dos juros de carência. O recorrido, em contrarrazões (e-STJ fls. 222/230), pugna pelo desprovimento do recurso. O especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 238/239). É o relatório. Decido. Na espécie, o acórdão recorrido, com fundamento na prova dos autos, julgou que não era abusiva a cobrança dos juros de carência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 190/191): Os juros de carência destinam-se, como já mencionado, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo. Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira. Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado – não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. E não se argumente que. a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo,. pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 15 (aquela simulação que se faz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 421,43. Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 29 mil, está longe de configurar operosidade .excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC. Assim, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à não abusividade dos juros de carência demandaria análise do conteúdo fático- probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Conforme Enunciado Administrativo n. 7 aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015 (e-STJ fl. 205). Em tal circunstância, MAJORO os honorários advocatícios em 10% do valor arbitrado, fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - REsp: 1673220 MA 2017/0118001-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017)” - grifos nossos. Nesta senda, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato acostado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios em favor da Apelada em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Relator |
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0830543-45.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/04/2026