Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800364-72.2025.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800364-72.2025.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA NICE ROCHA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

          Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO JULGADOS NA ORIGEM. PREMATURIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA INSTÂNCIA A QUO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.

I. CASO EM EXAME

1.     Apelação Cível distribuída perante o Tribunal, na qual se verifica, ao compulsar os autos, a existência apenas de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco ainda pendentes de julgamento pelo juízo de primeiro grau, circunstância que demonstra não ter sido finalizada a prestação jurisdicional na instância de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de recurso de apelação quando ainda pendem de julgamento Embargos de Declaração opostos na instância de primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     A pendência de julgamento de Embargos de Declaração na instância de origem impede o reconhecimento do exaurimento da prestação jurisdicional, requisito necessário para a regular tramitação do recurso de apelação.

4.     A interposição tempestiva de Embargos de Declaração suspende a formação definitiva da decisão recorrida, de modo que qualquer ato processual posterior torna-se inválido até o julgamento do referido recurso.

5.     A jurisprudência do Tribunal reconhece que, constatada a pendência de julgamento dos Embargos de Declaração, os autos devem ser remetidos ao juízo de origem para apreciação do recurso integrativo, com a consequente nulidade dos atos processuais subsequentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.     Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1.     A pendência de julgamento de Embargos de Declaração na instância de origem impede o conhecimento de Apelação Cível por ausência de exaurimento da prestação jurisdicional.

2.     Verificada a interposição de Embargos de Declaração ainda não apreciados, impõe-se a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para seu julgamento, com o cancelamento da distribuição do recurso prematuramente interposto.


Dispositivos relevantes citados: Não há referência expressa a dispositivos legais na decisão.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0802197-03.2019.8.18.0049, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23.10.2023.

 

 

 

DECISÃO

          Trata-se de  processo distribuído como Apelação Cível. Contudo compulsando os autos verifico que consta apenas a interposição de Embargos de Declaração oposto pelo BANCO BRADESICO que não foram julgados pelo Juízo do primeiro grau, de modo que a prestação jurisdicional ainda não fora finalizada na Instância a quo.

Sobre o tema, segue julgado deste Egrégio Tribunal:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ACOLHIMENTO DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Merece retificação o decisum, para reconhecer o vício apontado, em face da pendência do julgamento dos embargos de id. 8231749, assim, os autos devem ser remetidos ao juízo de origem para que julgue os Embargos de Declaração pendente de julgamento, tornando-se nulo todos os atos processuais realizados em seguimento a tempestiva oposição do referido recurso. 2. Embargos providos.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0802197-03.2019 .8.18.0049, Data de Julgamento: 23/10/2023, Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA ,4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de apelação cível, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que sejam apreciados e julgados os Embargos de Declaração pendentes de julgamento.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para que proceda à remessa dos autos ao Juízo de origem, para os fins cabíveis à espécie, no que concerne à apreciação e julgamento dos Embargos Declaratórios supracitados, antes, porém, dando-se baixa e cancelamento na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

 

 

TERESINA-PI, 12 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800364-72.2025.8.18.0102 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800364-72.2025.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA NICE ROCHA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2026