
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800058-05.2022.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: MARIA ABREU DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.
Em exame apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por Maria Abreu da Silva, ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:
“Diante do exposto e tudo mais do que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PROCESSOS DE NºS 0800031-22.2022.8.18.0104, 0800041-66.2022.8.18.0104, 0800041-66.2022.8.18.0104, 0800047-73.2022.8.18.0104, 0800053-80.2022.8.18.0104, 0800054-65.2022.8.18.0104, 0800055-50.2022.8.18.0104, 0800057-20.2022.8.18.0104, 0800058-05.2022.8.18.0104, 0800058-05.2022.8.18.0104 e 0800063-27.2022.8.18.0104, bem como os pedidos formulados na petição inicial, para:
a) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo pessoal referentes aos processos acima;
b) Condenar o banco requerido a devolução dos valores efetivamente cobrados, os quais deverão ser restituídos em dobro, em favor de MARIA ABREU DA SILVA, nos termos do art. 42 do CDC, a título de repetição do indébito. Juros 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir do pagamento indevido
c) Condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.”
Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco, acolhidos parcialmente, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, RECEBO E ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ao passo que retifico a parte do dispositivo da sentença de ID n.º 64211049, de forma que, onde se encontra “a condenação do réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigos 82, §2º, e 85, §2º, c/c art. 494, II, todos do Código de Processo Civil”, lê-se “a condenação do réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 82, §2º, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil)”.”
Inconformado, o banco apelante sustenta que a sentença deve ser reformada porque o contrato questionado seria válido e regularmente celebrado, com disponibilização dos valores à autora. Defende ainda que a autora usufruiu dos valores creditados, não tendo questionado ou devolvido as quantias recebidas, o que afastaria a alegação de inexistência da contratação. Ademais, requer o reconhecimento da conexão com outros processos e de acordo firmado em ação principal, pleiteando a nulidade da sentença para que seja homologado o acordo e estendidos seus efeitos aos processos conexos. Por fim, subsidiariamente, requer que, caso mantida a nulidade contratual, seja determinada a restituição ou compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora, a fim de evitar enriquecimento indevido.
Nas contrarrazões, a autora sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, pois o banco não conseguiu comprovar a existência válida da contratação. Afirma que não foi apresentado comprovante idôneo de transferência do valor do empréstimo para sua conta, o que inviabiliza o reconhecimento da regularidade do negócio jurídico. Diante disso, requer o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo referente ao contrato nº 0123324128486 questionado nestes autos, consignado existe e foi assinado pela parte autora (Id. 28776216). Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelada, conforme fl.01, Id. 28776217, cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da “juntada aos autos de documentos idôneos”.
Desincumbiu-se a instituição financeira apelante, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a reforma da sentença vergastada, julgando-se improcedente a ação.
Quanto a alegação do apelante acerca do acordo entabulado nos autos 0800031-22.2022.8.18.0104, afirmando que se estende aos demais processos conexos a esse, tenho por rejeitar tal alegação, tendo em vista que na minuta de acordo extrajudicial contida naqueles autos há clara menção ao contrato nº 811249268, diverso do questionado nestes autos.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, V, a do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação.
Inverto o ônus sucumbencial em favor do banco apelante, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800058-05.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA ABREU DA SILVA
Publicação18/03/2026