
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0765603-30.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Acessibilidade]
AGRAVANTE: LARA BEATRIZ MENEZES DE ANDRADE
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO MATERIAL NO PROTOCOLO ELETRÔNICO. PEDIDO DE REMESSA À TURMA RECURSAL. OMISSÃO EM DECISÃO TERMINATIVA ANTERIOR. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI que indeferiu pedido de tutela antecipada. O recurso foi inicialmente distribuído no Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão terminativa que não conheceu do agravo, ao fundamento de que decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais não são impugnáveis por agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça. Posteriormente, a agravante informou que o protocolo do recurso neste Tribunal decorreu de erro material no sistema eletrônico, requerendo a remessa dos autos à Turma Recursal competente, bem como suscitou omissão da decisão terminativa por ausência de apreciação dessa manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Juizado Especial Cível é admissível perante o Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se, diante de erro material no protocolo eletrônico e de pedido expresso da parte, é cabível a revogação da decisão terminativa e a remessa dos autos à Turma Recursal competente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O microssistema dos Juizados Especiais, instituído pela Lei nº 9.099/95, estabelece regime próprio de recorribilidade, no qual as decisões são impugnáveis perante as Turmas Recursais, inexistindo previsão de agravo de instrumento dirigido ao Tribunal de Justiça contra decisões interlocutórias proferidas nesse âmbito.
4. O art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível mediante decisão monocrática.
5. A parte agravante informa que o direcionamento do recurso ao Tribunal decorreu de erro material no protocolo eletrônico e formula pedido expresso de remessa ao órgão competente, qual seja, a Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
6. A decisão terminativa anteriormente proferida deixou de apreciar manifestação da parte que já havia requerido a correção do endereçamento recursal, configurando omissão apta a justificar o reexame do ato decisório.
7. A constatação da omissão impõe a revogação da decisão terminativa anterior, com o não conhecimento do agravo de instrumento por inadmissibilidade e o declínio de competência para a Turma Recursal competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não conhecido. Competência declinada.
Tese de julgamento:
1. O agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é inadmissível perante o Tribunal de Justiça, em razão do regime recursal próprio previsto na Lei nº 9.099/95.
2. A constatação de erro material no protocolo eletrônico, com pedido expresso de remessa ao órgão competente, autoriza a revogação de decisão terminativa omissa e o encaminhamento dos autos à Turma Recursal competente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 41; CPC, art. 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lara Beatriz Menezes de Andrade contra decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0801533-66.2025.8.18.0176, que indeferiu pedido de tutela antecipada.
O recurso foi distribuído neste Tribunal de Justiça e, posteriormente, foi proferida Decisão Terminativa de ID 29494090, que não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de que decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não são impugnáveis por agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça.
Contudo, a agravante protocolizou petição de ID 29489794, informando que a interposição do recurso perante este Tribunal decorreu de mero erro material no protocolo eletrônico, pois o recurso deveria ter sido direcionado ao sistema recursal dos Juizados Especiais, requerendo o reconhecimento da incompetência desta Corte e a remessa dos autos à Turma Recursal competente.
Posteriormente, foi apresentada petição de chamamento do feito à ordem (ID 29906062), na qual a parte agravante sustenta que a decisão terminativa deixou de apreciar o teor da manifestação anterior, reiterando o pedido de correção do equívoco material e de remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, órgão competente para apreciação do recurso.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o presente feito se originou de decisão interlocutória proferida no âmbito de Juizado Especial Cível, circunstância que impõe a observância do microssistema processual instituído pela Lei nº 9.099/95, o qual possui regime próprio de recorribilidade.
Nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, as sentenças proferidas nos Juizados Especiais são impugnáveis por recurso inominado, a ser julgado pelas Turmas Recursais, não havendo previsão legal de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça.
Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso V, alínea “a”, dispõe que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, permitindo a prolação de decisão monocrática terminativa.
Todavia, no caso concreto, observa-se que a própria parte agravante informou que o direcionamento do recurso a este Tribunal decorreu de erro material no protocolo eletrônico, requerendo expressamente a remessa ao órgão competente, qual seja, a Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Assim, a análise da admissibilidade deve considerar não apenas a inadequação do recurso perante esta Corte, mas também o pedido expresso de correção do endereçamento recursal formulado pela parte.
Contudo, a petição de chamamento do feito à ordem (ID 29906062) suscita omissão na decisão terminativa anterior, por ausência de apreciação da petição de ID 29489794, na qual já havia sido requerida a remessa dos autos à Turma Recursal.
A análise dos autos revela que, de fato, a manifestação mencionada não foi apreciada na decisão terminativa anteriormente proferida.
Assim, impõe-se o reconhecimento da necessidade de reexame da decisão terminativa, com a consequente revogação da decisão de ID 29494090, para adequada apreciação do pedido formulado pela parte.
Ante o exposto, REVOGO a decisão terminativa de ID 29494090, em razão da necessidade de apreciação da petição de ID 29489794 e do chamamento do feito à ordem formulado na petição de ID 29906062; NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, uma vez que interposto contra decisão proferida no âmbito de Juizado Especial Cível, cujo sistema recursal é disciplinado pela Lei nº 9.099/95; e, DECLINO DA COMPETÊNCIA, para a Turma Recursal Cível competente do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, determinando-se a remessa dos autos para o devido processamento e julgamento do recurso no órgão jurisdicional adequado.
À Coordenadoria Judiciária Cível deste Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Juíza Convocada.
0765603-30.2025.8.18.0000
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLARA BEATRIZ MENEZES DE ANDRADE
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação12/03/2026