
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0001697-54.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELADO: MARIA FIRMINA CAROBA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR TESTEMUNHAS. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA FIRMINA CAROBA. O juízo de origem declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado por consumidora analfabeta, com fundamento na ausência de procuração pública e no descumprimento dos requisitos legais exigidos para validade do negócio. Condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com consumidora analfabeta à luz do art. 595 do CPC; (ii) apurar a existência de ato ilícito capaz de justificar restituição em dobro e indenização por danos morais.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), cabendo a inversão do ônus da prova nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor (Súmula 26/TJPI).
4. O banco demonstrou o cumprimento dos requisitos legais do art. 595 do CPC, ao apresentar contrato com digital da consumidora, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, o que afasta a alegação de nulidade formal.
5. A ausência de procuração pública não invalida o negócio jurídico, pois não é exigida legalmente para contratos de empréstimo celebrados por pessoa analfabeta, conforme jurisprudência consolidada.
6. A juntada de comprovante de transferência bancária (TED) demonstra a efetiva liberação do valor contratado, sendo ônus da autora impugnar sua veracidade mediante extratos, o que não ocorreu.
7. Diante da regularidade da contratação e da inexistência de prova de defeito na prestação do serviço, afasta-se a repetição em dobro e a indenização por danos morais.
8. A sentença de primeiro grau contraria entendimento consolidado nesta Corte, em especial a Súmula nº 30 do TJPI, ensejando a reforma do julgado por decisão monocrática, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e art. 91, VI-C, do RITJPI.
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A validade de contrato bancário firmado por consumidora analfabeta exige o cumprimento do art. 595 do CPC, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, dispensando-se a procuração pública.
2. A apresentação de contrato formalmente válido e comprovante de transferência bancária afasta a alegação de ato ilícito e o dever de indenizar.
3. Não demonstrada falha na prestação do serviço, é indevida a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800748-45.2023.8.18.0089, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 23.01.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A , na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA FIRMINA CAROBA.
O juízo de origem, através de sentença (ID nº 5677899, pgs. 43 - 51) observando a ausência dos requisitos previstos no art. 595 no momento da contratação, bem como a inexistência de procuração pública no momento de adesão da consumidora analfabeta ao instrumento contratual, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato impugnado. Condenou o requerido à restituição dobrada de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora, e indenização em danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 15% do valor da condenação.
A instituição bancária interpôs Apelação Cível ID nº 5677899, pgs. 105 - 125), sustentando a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Ademais afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis, bem como que cumpriu todo o seu ônus probatório ao juntar aos autos instrumento contratual válido e comprovante de transferência. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, haja diminuição dos danos morais e que compensação dos valores comprovadamente transferidos ao demandante.
Regularmente intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação conforme demonstra a certidão ID n° 5677899, pg. 177.
Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
Não há, portanto, passo à análise do mérito.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada
Preliminarmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referentes a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Por conseguinte, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelante apresentou, tempestivamente e de forma adequada, o instrumento contratual debatido nos autos (ID nº 5677899, pgs. 63 a 65), bem como o comprovante de transferência, através de juntada de TED, válido, (ID nº 5677899, pgs. 75, que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$513,88 (quinhentos e treze reais e oitenta e oito centavos), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se.
Em relação à validade do contrato juntado, a previsão legal que determina sua regularidade está determinada no art. 595 do Código de Processo Civil. Transcreve-se:
Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Tal entendimento também se encontra sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
No caso dos autos, verifica-se que o banco demonstrou a existência de um instrumento no qual consta a aposição da digital da consumidora, além da assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme a exigência legal.
Ademais a alegação da autora de que o contrato juntado não cumpriu as formalidades legais por não ter sido feito por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública, não deve prosperar, visto que já é pacificado a desnecessidade de procuração pública para o cidadão analfabeto realizar celebrar negócios jurídicos.
Outrossim, a respeito da validade do comprovante de transferência juntado, caso desejasse, poderia a parte autora ter impugnado o valor probatório do documento por meio da juntada de extratos bancários, a fim de demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez.
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da formalização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.RECURSO ADESIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. I. Caso em exame 1-Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela parte Apelante, Comprovante de Transferência de Valores (TED) válido e fatura que demonstra o saque do referido valor. Dessa forma, resta demonstrado nos autos que a referida avença é clara quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque da parte Apelante, o que já foi definido como válido pelo STJ no REsp 1.626.997.Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte do Apelante, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. Sentença reformada. II. Questão em discussão 2. Analisar a validade dos contratos de empréstimos consignados à luz da legislação civil e a pertinência do pedido de majoração dos danos morais em recurso adesivo. III. Razões de decidir 3. Instrumento contratual e comprovante de transferência apresentados nos autos demonstram a validade das contratações, em conformidade com o artigo 595 do Código Civil e as Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI. 4. Sentença reformada para reconhecer a validade dos contratos de empréstimos consignados. 5. Improcedência do recurso adesivo, com manutenção dos danos morais fixados no juízo de origem. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação cível conhecida e provida para reconhecer a validade dos contratos. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os contratos de empréstimos consignados, quando acompanhados de instrumento contratual e comprovante de transferência, atendem aos requisitos do artigo 595 do Código Civil e às Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI. 2. A majoração de danos morais em sede de recurso adesivo exige demonstração de inadequação da verba fixada em primeiro grau." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800748-45.2023.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 )
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
4. DISPOSITIVO
Isto posto, decido pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, e declarar válida a relação contratual, julgando improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial.
Transcorrendo in albis o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0001697-54.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA FIRMINA CAROBA
Publicação12/03/2026