Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801033-68.2021.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801033-68.2021.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
EMBARGADO: MARIA DAS DORES NUNES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE MÁ-FÉ PARA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME


1. Embargos de Declaração opostos por BANCO SAFRA S.A. contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível que, ao dar parcial provimento à apelação da instituição financeira, declarou a inexistência do contrato nº 000000777156, determinou a suspensão dos descontos, condenou à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além da compensação do montante de R$ 2.840,02 creditado à autora. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de má-fé para a restituição em dobro ou, subsidiariamente, quanto à aplicação da modulação firmada no EAREsp 676.608/RS.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da necessidade de má-fé para a repetição em dobro;

(ii) estabelecer se houve omissão quanto à eventual modulação temporal decorrente do julgamento do REsp 676.608/RS.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. O acórdão analisado enfrenta adequadamente a matéria relativa à restituição em dobro, assentando a ausência de engano justificável pela instituição financeira, o que afasta a necessidade de comprovação de dolo ou culpa segundo a orientação consolidada do STJ (EAREsp 1.501.756/SC – Informativo 803/STJ).


4. A tese firmada no EAREsp 676.608/RS, invocada pelo embargante, não possui caráter vinculante e não impõe modulação obrigatória aos tribunais, além de o Tema 929 do STJ ainda se encontrar pendente de julgamento, inexistindo precedente qualificado que imponha solução diversa.


5. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente para justificar a devolução em dobro, reconhecendo violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira, de modo que a ausência de referência nominal aos precedentes citados pelo embargante não caracteriza omissão.


6. A discordância da parte quanto aos fundamentos do julgado não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo possível utilizar embargos de declaração como sucedâneo recursal.


IV. DISPOSITIVO E TESE


7. Embargos de Declaração rejeitados.


Tese de julgamento:


1. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é aplicável quando ausente engano justificável, independentemente da comprovação de má-fé.


2. A modulação temporal discutida no REsp 676.608/RS não possui efeito vinculante e não impõe obrigatoriedade de aplicação pelos tribunais estaduais.


3. A simples ausência de menção expressa a precedentes indicados pela parte não configura omissão quando o fundamento jurídico adotado é suficiente para a solução da controvérsia.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 405.


Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024 (Informativo 803); TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0801191-10.2024.8.18.0073, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 05/08/2025.


1. RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID n° 23783140) opostos por BANCO SAFRA S.A, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Civil que por UNANIMIDADE concedeu parcial provimento à apelação interposta pela instituição financeira, conforme consta na DECISÃO do acórdão:


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelacao, para reformar a sentenca e julgar procedente a acao proposta, com a declaracao de inexistencia do contrato objeto da lide n 000000777156, com a suspensao imediata dos descontos. Em consequencia, voto pela condenacao da instituicao financeira apelada i) a devolucao em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidencia de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a contar da data da citacao (art. 405 do Codigo Civil), bem como correcao monetaria a contar de cada desembolso (Sumula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento (data da decisao), nos termos da Sumula 362 do STJ. Registre-se que, do montante da condenacao, deve ser descontado o valor de 2.840,02 (dois mil oitocentos e quarenta reais e dois centavos) (ID 18652040) , comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora, valor este, o qual devera ser corrigido monetariamente desde a data da disponibilizacao do numerario, dia 18/02/2015. Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.


Assim o embargante, opôs Embargos de Declaração, requerendo o conhecimento e acolhimento do recurso, para que ocorra reforma da decisão, diante da suposta omissão da apreciação do pedido da necessidade de observância da má-fé para condenação na devolução em dobro, ou, alternativamente, a fixação do entendimento do recurso EARESP 676.608/RS

Devidamente intimado a apresentar contrarrazões ao recurso, a embargada, MARIA DAS DORES NUNES, quedou-se inerte.

É o relatório.


 2. ADMISSIBILIDADE

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz dos dispositivos legais vigentes.


3. MÉRITO

O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão recorrida incorreu em omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, trata-se de verificar se houve ausência de enfrentamento de questões relevantes ou incoerência interna quanto aos fundamentos jurídicos do julgado.


3.1 Da Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais Conforme o Julgamento do REsp 676.608/RS

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que não cabe razão ao embargante.


Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021.


Entretanto, a decisão embargada considerou ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 


Nestes termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Ademais, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


Ainda que não tenha citado nominalmente no acórdão os EAREsp mencionados, a fundamentação deixa claro que a devolução em dobro foi justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça:


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )


Assim, a decisão fundamentou adequadamente a aplicação da repetição em dobro, e o embargante apenas manifesta sua discordância com os fundamentos adotados – o que, reitera-se, não autoriza o uso dos embargos de declaração.


4. DISPOSITIVO

Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ressalvando-se, para fins de prequestionamento, que os dispositivos legais invocados pela parte embargante (arts. 5º, 77, I, 80, II, 485, IV e VI do CPC, art. 93, IX da CF/88, entre outros) consideram-se expressamente enfrentados, ainda que não mencionados de forma literal, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.


É como decido.


Teresina - PI, data registrada no sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801033-68.2021.8.18.0037 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801033-68.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES NUNES

Réu

BANCO SAFRA S A

Publicação

12/03/2026