Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800816-32.2023.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800816-32.2023.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARCELO CARVALHO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Marcelo Carvalho dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A., a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da inicial, nos termos dos arts. 330, I, e §1º, I, e 485, I, do Código de Processo Civil.

Conforme se extrai da sentença (Id. 31517057), o magistrado singular consignou que a petição inicial apresentada pela parte autora continha causa de pedir genérica e insuficientemente individualizada, circunstância que impediria a adequada compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório pela parte demandada. Destacou, ainda, que a narrativa apresentada na exordial reproduziria modelo padronizado utilizado em diversas demandas propostas pelo mesmo patrono, sem a necessária individualização dos fatos específicos do caso concreto, circunstância que evidenciaria indícios de litigância predatória.

Nesse contexto, o Juízo de origem entendeu que a ausência de descrição precisa da causa de pedir configuraria hipótese de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do mesmo diploma legal (Id. 31517057).

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Id. 31517061), no qual sustenta, em síntese, que a petição inicial preenche todos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo indicado os descontos supostamente indevidos, bem como os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão deduzida em juízo. Argumenta que a extinção prematura do processo viola os princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Aduz, ainda, que eventual deficiência na petição inicial deveria ter sido sanada mediante a concessão de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sendo indevida a extinção do feito sem oportunizar à parte autora a correção de eventuais vícios formais. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito (Id. 31517061).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Em razão da inexistência de interesse público específico na controvérsia, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório.


II. FUNDAMENTAÇÃO


Nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado dos tribunais superiores ou do próprio tribunal.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da petição inicial apresentada pela parte autora e da possibilidade de seu indeferimento liminar, em razão da suposta ausência de individualização da causa de pedir e da constatação, pelo juízo de origem, de indícios de litigância predatória.

Inicialmente, cumpre destacar que a petição inicial constitui o ato processual que inaugura a relação jurídica processual, devendo observar os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico processual, especialmente aqueles previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.

Dispõe o referido dispositivo legal:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.


Por sua vez, o art. 330, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses em que a petição inicial deverá ser indeferida, dispondo que:


Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I – for inepta.

(...)

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.


No caso concreto, observa-se que o magistrado de primeiro grau concluiu pela inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a narrativa apresentada seria genérica e padronizada, sem a devida individualização do caso concreto, além de apontar indícios de propositura massificada de demandas semelhantes pelo patrono da parte autora.

Entretanto, a análise dos autos revela que a questão central reside na necessidade de cumprimento das diligências determinadas pelo juízo de origem, especialmente quanto à apresentação de documentos que permitam aferir a efetiva existência da relação jurídica discutida e afastar eventual suspeita de litigância abusiva.

Nesse contexto, cumpre destacar que o art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, verificada a existência de vícios sanáveis na petição inicial, deve o magistrado oportunizar à parte autora a possibilidade de emendá-la. No mesmo sentido, o art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

A exigência de apresentação de documentos complementares, especialmente em hipóteses em que se verificam indícios de litigância repetitiva ou predatória, encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal.

Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


SÚMULA Nº 33 – TJPI

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


Em reforço a tal entendimento, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) orienta que, diante de indícios de litigância abusiva, o magistrado poderá exigir a apresentação de documentos destinados a comprovar a legitimidade da demanda e a efetiva contratação do patrono pela parte autora.

No que se refere à inversão do ônus da prova, importa ressaltar que tal medida não possui caráter automático, devendo ser analisada pelo magistrado à luz das circunstâncias concretas do caso.

Diante desse contexto, verificando-se o descumprimento das diligências determinadas pelo juízo de origem, bem como a ausência de elementos suficientes para demonstrar a efetiva individualização da causa de pedir, mostra-se legítima a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Tal medida encontra respaldo nos arts. 321 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como no dever do magistrado de prevenir abusos processuais, nos termos do art. 139, III, do CPC, da Súmula nº 33 do TJPI e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.


 

III. DISPOSITIVO



Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Diante da ausência de condenação na instância de origem, mostra-se incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800816-32.2023.8.18.0109 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800816-32.2023.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARCELO CARVALHO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/03/2026