Acórdão de 2º Grau

Retificação de Data de Nascimento 0800919-82.2024.8.18.0051


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DATA DE NASCIMENTO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO ASSENTO REGISTRAL COM BASE EM DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS POSTERIORES. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de retificação da data de nascimento constante no registro civil do autor, sob o fundamento de inexistência de prova robusta de erro registral originário, diante da convergência dos assentos cartorários de nascimento e casamento quanto à data registrada. II – Questão em discussão Discute-se se a divergência entre documentos administrativos posteriores (RG, CPF, CTPS e registros previdenciários) e o assento de nascimento é suficiente para afastar a presunção de veracidade do registro civil e autorizar a retificação da data de nascimento, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973. III – Razões de decidir Os registros públicos gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, somente passível de desconstituição mediante prova robusta, segura e inequívoca do erro na lavratura originária. A retificação do registro civil exige demonstração objetiva de vício material ou formal no ato registral, não se admitindo presunções históricas, reconstruções narrativas da identidade civil ou prevalência de documentos administrativos secundários sobre o assento cartorário originário. No caso concreto, os registros de nascimento e de casamento são coerentes entre si, contemporâneos aos fatos e juridicamente íntegros, inexistindo qualquer indício técnico de erro registral. Documentos civis, trabalhistas e previdenciários posteriores não possuem força constitutiva de estado civil e não têm aptidão para modificar ou infirmar registro público originário. A divergência documental evidencia, no máximo, propagação administrativa de informação possivelmente equivocada, insuficiente para autorizar a retificação pretendida, sob pena de fragilização da segurança jurídica e da fé pública dos registros. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Tese: A retificação de registro civil somente é admissível mediante prova cabal de erro registral originário, sendo insuficiente, para esse fim, a divergência entre o assento cartorário e documentos administrativos posteriores. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800919-82.2024.8.18.0051 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800919-82.2024.8.18.0051
APELANTE: JOSE ALVES PEREIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DATA DE NASCIMENTO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO ASSENTO REGISTRAL COM BASE EM DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS POSTERIORES. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I – Caso em exame


Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de retificação da data de nascimento constante no registro civil do autor, sob o fundamento de inexistência de prova robusta de erro registral originário, diante da convergência dos assentos cartorários de nascimento e casamento quanto à data registrada.

II – Questão em discussão


Discute-se se a divergência entre documentos administrativos posteriores (RG, CPF, CTPS e registros previdenciários) e o assento de nascimento é suficiente para afastar a presunção de veracidade do registro civil e autorizar a retificação da data de nascimento, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973.

III – Razões de decidir

  1. Os registros públicos gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, somente passível de desconstituição mediante prova robusta, segura e inequívoca do erro na lavratura originária.

  2. A retificação do registro civil exige demonstração objetiva de vício material ou formal no ato registral, não se admitindo presunções históricas, reconstruções narrativas da identidade civil ou prevalência de documentos administrativos secundários sobre o assento cartorário originário.

  3. No caso concreto, os registros de nascimento e de casamento são coerentes entre si, contemporâneos aos fatos e juridicamente íntegros, inexistindo qualquer indício técnico de erro registral.

  4. Documentos civis, trabalhistas e previdenciários posteriores não possuem força constitutiva de estado civil e não têm aptidão para modificar ou infirmar registro público originário.

  5. A divergência documental evidencia, no máximo, propagação administrativa de informação possivelmente equivocada, insuficiente para autorizar a retificação pretendida, sob pena de fragilização da segurança jurídica e da fé pública dos registros.

IV – Dispositivo e tese


Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência.
Tese: A retificação de registro civil somente é admissível mediante prova cabal de erro registral originário, sendo insuficiente, para esse fim, a divergência entre o assento cartorário e documentos administrativos posteriores.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALVES PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil (Proc. nº 0800919-82.2024.8.18.0051), que julgou improcedente o pedido de retificação da data de nascimento constante em seu assento registral.

Na petição inicial, o autor sustentou que, ao solicitar a segunda via de sua certidão de nascimento, constatou divergência entre a data originalmente constante na primeira via, que alegadamente indicaria 08/07/1950, e a data atualmente registrada nos livros cartorários, qual seja, 08/10/1953, divergência esta que também se refletiu em sua certidão de casamento. Alegou que todos os seus documentos pessoais subsequentes (RG, CPF e CTPS) foram emitidos com base na data de 08/07/1950, razão pela qual requereu a retificação do registro civil.

Regularmente processado o feito, a serventia extrajudicial prestou informações, e o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido, destacando a inexistência de prova do alegado erro registral originário, bem como a coerência e contemporaneidade entre os registros de nascimento e casamento.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão, ao fundamento de que os registros públicos gozam de fé pública e presunção de veracidade, somente passíveis de desconstituição mediante prova robusta e inequívoca, a qual não foi produzida, notadamente diante da ausência da suposta primeira certidão de nascimento e da convergência dos registros cartorários originários quanto à data de 08/10/1953.

Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a presunção de veracidade dos registros é relativa (juris tantum), podendo ser afastada por prova histórica consolidada, afirmando que todos os seus documentos civis, previdenciários e trabalhistas indicam a data de 08/07/1950, o que revelaria a realidade fática de sua identidade civil ao longo de décadas. Defende que a ausência da primeira certidão não poderia inviabilizar a retificação, especialmente em razão de sua condição pessoal, idade avançada e contexto histórico dos registros civis antigos. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, com o deferimento da retificação da data de nascimento.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação.

É relatório. 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 DO MÉRITO RECURSAL

 

A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à verificação da existência, ou não, de erro registral originário apto a autorizar a retificação da data de nascimento do apelante, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).

A questão deve ser analisada à luz de três vetores jurídicos centrais, a natureza jurídica do registro civil, o ônus probatório exigido para sua desconstituição e a distinção entre erro registral originário e divergência documental superveniente.

Os assentos de registro civil constituem atos jurídicos revestidos de fé pública, dotados de presunção relativa de veracidade e legitimidade (art. 364 do CPC). Essa presunção, embora não seja absoluta, somente pode ser superada por prova robusta, segura, contemporânea e tecnicamente idônea, capaz de demonstrar erro material ou formal na lavratura originária do registro.

Assim, embora juridicamente possível a retificação, ela não se funda em presunções sociológicas, probabilidade histórica ou reconstrução narrativa da identidade civil, mas sim em prova objetiva do erro registral originário.

No caso concreto, a Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Campos Sales/CE prestou as informações pertinentes ao caso, apresentando o que consta nos assentos cartorários de nascimento e de casamento, lavrados em épocas distintas, coincidem quanto à data de nascimento em 08/10/1953, revelando regularidade e fortalecendo a presunção de veracidade dos registros.

Em sentido oposto à tese recursal, os autos revelam que o assento de nascimento e o assento de casamento foram lavrados de forma regular e que ambos os registros são coerentes entre si quanto à data de nascimento em 08/10/1953. Logo, os registros cartorários são contemporâneos aos fatos e independentes da emissão de documentos civis posteriores.

Não há qualquer indício técnico de vício formal, material ou procedimental na lavratura do registro originário. Portanto, não se está diante de um cenário de registros conflitantes, múltiplos assentos divergentes ou erro cartorário comprovado, mas de um único núcleo registral coeso, harmônico e juridicamente íntegro.

Os documentos invocados pelo apelante (RG, CPF, CTPS, registros previdenciários) são atos administrativos secundários, que não possuem força constitutiva de estado civil, não têm aptidão jurídica para modificar registro civil originário, não substituem o assento cartorário e não fazem prova autônoma do nascimento.

Em termos técnicos, os fundamentos levantados no apelo pretendem a inversão indevida da hierarquia probatória, pretende-se que documentos derivados (secundários) prevaleçam sobre o documento originário (registro civil), o que é juridicamente inadmissível.

A divergência entre documentos administrativos posteriores e o registro civil não caracteriza, por si só, erro registral, mas propagação administrativa de informação possivelmente equivocada, fenômeno amplamente reconhecido pela jurisprudência como insuficiente para retificação.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTAURAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - DATA DE NASCIMENTO - ALTERAÇÃO - PROVAS PRODUZIDAS - CERTIDÃO DE BATISMO - INSUFICIENTES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O registro civil é submetido à jurisdição do princípio da imutabilidade e fidelidade, tendo como objetivo fundamental a preservação da segurança jurídica. Assim, a retificação do registro civil somente pode ser admitida quando devidamente comprovada a ocorrência de equívoco no ato de sua lavratura, em estrita consonância com as disposições estabelecidas na Lei de Registros Publicos. A "Certidão de Batismo", desacompanhada de outras provas documentais e/ou testemunhais, embora tenha relevância do ponto de vista eclesiástico, não detém a competência necessária para invalidar o registro oficial, o qual ostenta fé pública e a presunção inerente de veracidade . (TJ-MG - Apelação Cível: 50064699320228130704, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 31/01/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/02/2024) - negritei



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DATA DO NASCIMENTO. ERRO NA LAVRATURA DO ASSENTO . PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - O registro civil é regido pelo preceito da inalterabilidade e amparado pela ideia de segurança jurídica, razão pela qual a sua retificação apenas se mostra possível quando demonstradas as hipóteses insertas na Lei Federal nº 6 .015/1973, com as alterações advindas da Lei Federal nº 14.382/2022, e comprovado o erro na lavratura do assento, nos termos do artigo 109 do mencionado dispositivo legal - Inexistindo prova cabal da ocorrência de qualquer erro na lavratura do assento de nascimento, a simples alegação de erro material não é suficiente para autorizar a retificação da data do nascimento, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido de retificação do registro civil. (TJ-MG - AC: 10000221683113001 MG, Relator.: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/09/2022) - negritei



APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO - ALTERAÇÃO DE NOME – INCLUSÃO PATRIMONIO AVÔ PATERNO – REQUISITOS LEGAIS – INEXISTÊNCIA – SALVO RAZÕES EXCEPICIONAIS E DEVIDAMENTE JUSTIFICADA A NECESSIDADE - PROVA INSUFICIENTE - RECURSO DESPROVIDO. O magistrado é livre para apreciar, indeferir ou solicitar quaisquer provas que julgar necessárias ao seu convencimento, não constituindo a decisão antecipada da lide, cerceamento de defesa (STJ AgRg no AREsp 420.011/DF). A ação de retificação de registro civil é procedimento de jurisdição voluntária, cuja principal característica é a ausência de litigiosidade, mas deve vir acompanhada de prova suficiente aos fins pretendidos pela parte . (TJ-MT 10018028320218110006 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021) - negritei

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO . ALTERAÇÃO DO ANO DENASCIMENTO. PROVAS INSUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A retificação do registro civil, no que consiste ao ano de nascimento, é permitida pela Lei nº. 6.015/73. É necessário demonstrar cabalmente a ocorrência de erro, de modo a desfazer o valor probante da certidão de nascimento constante do registro público . 2. A pretensão retificatória de registro civil veio desacompanhada de provas idôneas do equívoco inserto no documento público. Sentença de improcedência mantida 3. Recurso improvido .(TJ-MA - APL: 0144082014 MA 0001682-79.2013.8.10 .0066, Relator.: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 16/10/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2014) - negritei

DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - REGISTRO CIVIL - RETIFICAÇÃO - DATA DE NASCIMENTO - CERTIDÃO DE BATISMO - PROVA INSUFICIENTE - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - A certidão de batismo, isoladamente, não constitui prova inequívoca da data de nascimento do apelante, e não é capaz de afastar a presunção de veracidade da certidão de nascimento. (TJ-MG - AC: 10394090930287001 Manhuaçu, Relator.: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 13/01/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2011) - negritei

A função do registro civil não é refletir narrativas subjetivas de identidade, mas garantir certeza jurídica objetiva às relações sociais, familiares, previdenciárias, sucessórias e patrimoniais.

Permitir a modificação do registro civil com base exclusivamente em documentos posteriores e em reconstruções históricas da identidade pessoal implicaria na fragilização do sistema registral, relativização da fé pública, risco sistêmico à segurança jurídica e precedente perigoso de instabilidade dos assentos públicos.

O Ministério Público, em parecer técnico e juridicamente consistente, destacou que a divergência decorre, com alta probabilidade, de informações equivocadas prestadas pelo próprio interessado ou de falhas administrativas na emissão de documentos secundários, não caracterizando erro registral originário

É elevante distinguir identidade civil construída socialmente
de erro jurídico no registro civil originário, sendo que este último admite a retificação apenas na segunda hipótese.

O que se verifica nos autos é, no máximo, uma inconsistência histórica documental, e não a comprovação de um vício jurídico do ato registral.

Fortes nessas razões, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

4 DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de retificação de registro civil, por seus próprios fundamentos.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800919-82.2024.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Retificação de Data de Nascimento

Autor

JOSE ALVES PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/04/2026