Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803917-15.2023.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato impugnado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos mil reais). 2. Recurso da parte autora buscando apenas a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o valor adequado da indenização por danos morais diante da inexistência de relação contratual e da realização de descontos indevidos nos benefícios previdenciários da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 5. O banco réu não comprovou a contratação do empréstimo nem a efetiva transferência do valor contratado para a conta da parte Autora, caracterizando falha na prestação do serviço e configurando dano moral indenizável. 6. O dano moral decorre da retenção indevida de valores da aposentadoria da autora, reduzindo sua capacidade financeira e comprometendo seu sustento. 7. O valor arbitrado na sentença revela-se insuficiente, sendo razoável e proporcional sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: “A inexistência de comprovação da contratação de empréstimo consignado, aliada à realização de descontos indevidos nos benefícios previdenciários do consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, cujo valor deve ser arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803917-15.2023.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803917-15.2023.8.18.0065
APELANTE: MARIA DE FATIMA COSTA CAMELO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato impugnado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos mil reais).

2. Recurso da parte autora buscando apenas a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir o valor adequado da indenização por danos morais diante da inexistência de relação contratual e da realização de descontos indevidos nos benefícios previdenciários da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.
5. O banco réu não comprovou a contratação do empréstimo nem a efetiva transferência do valor contratado para a conta da parte Autora, caracterizando falha na prestação do serviço e configurando dano moral indenizável.

6. O dano moral decorre da retenção indevida de valores da aposentadoria da autora, reduzindo sua capacidade financeira e comprometendo seu sustento.

7. O valor arbitrado na sentença revela-se insuficiente, sendo razoável e proporcional sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação cível conhecida e provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a sentença nos demais pontos.

Tese de julgamento: “A inexistência de comprovação da contratação de empréstimo consignado, aliada à realização de descontos indevidos nos benefícios previdenciários do consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, cujo valor deve ser arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA COSTA CAMELO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais ajuizada pela parte Apelante contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 30756799), a Juíza a quo julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato impugnado e condenar o Apelado à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Intimada, somente a parte Autora interpôs Apelação Cível de id nº 30756799, pretendendo a reforma parcial da decisão tão somente para majorar os valores fixados a título de danos morais.

Após, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 30756809, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.



 



VOTO

 




I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.

 Ademais, DEIXO de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência nos autos de hipótese de intervenção obrigatória.


Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Consoante relatado, a parte Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, objetivando apenas a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.

No caso, é incontroversa a nulidade da relação contratual impugnada na Ação, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito e à indenização referente aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual, passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, no qual o Apelado, embora tenha juntado o instrumento contratual, não comprovou a transferência do valor referente ao empréstimo impugnado para a conta bancária da parte Recorrente, entendo que o valor arbitrado pelo Juiz a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da parte Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ademais, o referido quantum encontra-se em consonância com os valores fixados a título de danos morais nos julgados deste e. TJPI, conforme os precedentes a seguir colacionados, veja-se:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRESTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA “PARCIALMENTE ALTERADA – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º). 2. Apreende-se dos autos (ID. Num. 3538604 - Pág. 24) que, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º 00060856698, foram efetuados descontos até 04/2017, assim, tendo a Ação sido ajuizada em março de 2018, a pretensão da parte Apelante não prescreveu. 3. Não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 4. Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como, a indenização por danos morais. 6. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0800185-47.2018.8.18.0050 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/09/2022).”



“CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV – Competia ao banco Apelante a demonstração de existência de contrato regular, bem como de pagamento aos Apelados do valor do empréstimo, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; V - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido apenas reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada “autor/apelado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada Apelado. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012875-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021).”


Logo, a sentença recorrida merece reforma, exclusivamente, para majorar o quantum indenizatório arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos.



III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Custas de lei.

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.




 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0803917-15.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA COSTA CAMELO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

13/04/2026