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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0000900-70.2004.8.18.0032 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, §4º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.104.945/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.09.2023, DJe 13.09.2023. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANTEC CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA TÉCNICA LTDA (ID. 27740045) contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID. 27387185), nos autos da APELAÇÃO CÍVEL oriunda de EXECUÇÃO FISCAL, possuindo como parte embargada o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ/PI, alegando a existência de omissões no julgado. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que, embora o colegiado tenha dado provimento à apelação interposta pelo ente municipal para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, deixou de apreciar questões relevantes suscitadas nas contrarrazões à apelação, especialmente aquelas levantadas em sede de exceção de pré-executividade. Afirma que requereu expressamente que, caso fosse afastada a prescrição intercorrente, esta Corte examinasse as demais matérias defensivas com fundamento na teoria da causa madura (art. 1.013, §4º, do CPC), notadamente a nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA e o excesso de execução decorrente da atualização do débito tributário. Sustenta que a CDA que embasa a execução fiscal não observaria os requisitos previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, por ausência de elementos essenciais do crédito tributário, tais como fundamento legal, data de inscrição em dívida ativa e critérios de atualização do débito. Alega, ainda, a ocorrência de excesso de execução, afirmando que a Fazenda Pública apresentou atualização do débito para o montante de R$ 144.307,66, valor que reputa desproporcional em relação ao crédito originalmente executado, de R$ 3.534,00, sustentando a utilização de critérios indevidos de correção. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja suprida a omissão apontada, com a apreciação das teses relativas à nulidade da CDA e ao excesso de execução. O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ, por sua vez, apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado (ID 30485891). É o relatório. VOTO
O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração.
2 - DO MÉRITO O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido subsidiário formulado pela executada nas contrarrazões à apelação, relativo à aplicação da teoria da causa madura e à análise das teses de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e de excesso de execução. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, constituindo instrumento destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Com efeito, verifica-se que, nas contrarrazões à apelação, a executada requereu expressamente que, caso fosse afastada a prescrição intercorrente, o Tribunal examinasse as demais matérias defensivas com fundamento na teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, notadamente as teses de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e de excesso de execução. Ocorre que o acórdão embargado, ao dar provimento à apelação para afastar a prescrição intercorrente, não se manifestou expressamente acerca desse pedido subsidiário, configurando-se, portanto, omissão formal no julgado. Cumpre, assim, suprir a omissão apontada. Nos termos do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, quando o tribunal reforma sentença que reconhece prescrição ou decadência, poderá julgar desde logo o mérito da causa, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento. Contudo, a aplicação da chamada teoria da causa madura não constitui imposição ao órgão julgador, mas faculdade condicionada à inexistência de necessidade de dilação probatória ou de análise aprofundada de elementos fático-probatórios. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que: “A aplicação da teoria da causa madura pressupõe que a causa esteja em condições de imediato julgamento, sem necessidade de produção de novas provas”. No mesmo sentido, cito jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚ MULA N. 7/STJ. 1. A teoria da causa madura pode ser aplicada pelo Tribunal ad quem desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir de modo diverso que a presente causa se encontra em condições de imediato julgamento requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2104945 MG 2022/0103267-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023) G.N. No presente caso, as questões relativas à nulidade da Certidão de Dívida Ativa e ao alegado excesso de execução demandam exame mais aprofundado de elementos constantes dos autos da execução fiscal, especialmente quanto: à regularidade formal do título executivo; à eventual substituição da CDA e aos critérios de atualização do débito tributário. Referidas matérias exigem análise detalhada da documentação constante dos autos e eventual verificação dos critérios utilizados para a constituição e atualização do crédito tributário, circunstâncias que recomendam sua apreciação pelo juízo de primeiro grau, após o regular prosseguimento da execução fiscal. Desse modo, não se mostra adequada a aplicação da teoria da causa madura no presente caso, devendo as questões suscitadas pela executada ser apreciadas oportunamente pelo juízo de origem. Ressalte-se, por fim, que o reconhecimento da omissão ora apontada não implica modificação do resultado do julgamento, servindo apenas para complementar a fundamentação do acórdão embargado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e voto pelo seu acolhimento parcial, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão apontada, esclarecendo que as teses relativas à nulidade da certidão de dívida ativa e ao excesso de execução deverão ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau, diante da inviabilidade de aplicação da teoria da causa madura no caso concreto. É o voto. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e voto pelo seu acolhimento parcial, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão apontada, esclarecendo que as teses relativas à nulidade da certidão de dívida ativa e ao excesso de execução deverão ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau, diante da inviabilidade de aplicação da teoria da causa madura no caso concreto."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 19/04/2026
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0000900-70.2004.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorDANTEC CONSTRUCOES E CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME
RéuMUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE
Publicação20/04/2026