
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0801807-29.2024.8.18.0026
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: MARIA CLARA CARVALHO PIRES
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE RECEBEU A APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR POR SENTENÇA. REFORMA DA DECISÃO PARA RECEBER APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO (ART. 1.012, §1º, V, CPC). AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por MARIA CLARA CARVALHO PIRES, contra decisão de id. 24070718, que realizou o Juízo de Admissibilidade da Apelação, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar, e recebeu o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos do art. 1.012 do CPC.
O Agravante Interno sustenta que: i) ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face da UESPI, tendo sido deferida tutela antecipada para determinar sua transferência/matrícula provisória no curso de Direito para campus em Teresina, posteriormente confirmada pela sentença; ii) a decisão monocrática recorrida recebeu a apelação interposta pela FUESPI em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo; iii) no caso, incide a exceção prevista no art. 1.012, §1º, V, do CPC, pois a sentença confirmou tutela provisória de urgência, razão pela qual a apelação não poderia ser recebida com efeito suspensivo; iv) por isso, requereu o juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo colegiado para que a apelação seja recebida apenas no efeito devolutivo.
Ao final, pugna pela reforma da decisão, para que a decisão agravada seja ajustada, recebendo-se a Apelação apenas no efeito devolutivo, na forma do art. 1.012, § 1º, V, do CPC.
É o breve relatório. Decido.
1. Da admissibilidade.
O recurso é admissível.
O agravo interno foi interposto contra decisão monocrática do Relator que recebeu a apelação em ambos os efeitos, com fundamento no art. 1.021 do CPC, está tempestivo, tendo a agravante sustentado a incidência do prazo em dobro da Defensoria Pública e informado as datas de intimação e de protocolo do recurso.
Assim, conheço do agravo interno.
2. Do mérito.
No mérito, assiste razão à agravante.
Como se sabe, o recebimento da Apelação, em regra, ocorre nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012, caput, do CPC). Contudo, o §1º do mesmo dispositivo excepciona hipóteses em que a sentença deve ter cumprimento imediato, ainda que sujeita a recurso.
No caso em exame, verifica-se que a sentença de id. 22101784, proferida pelo Juízo de origem, julgou procedente o pedido, para confirmar a medida liminar em definitivo e determinar que o requerido proceda a Matrícula Curricular da autora, MARIA CLARA CARVALHO PIRES, matrícula institucional nº 2023038405, no Curso de Bacharelado em Direito, no Campus Pirajá em Teresina – PI, ou no Campus Clovis Moura, bairro Dirceu, em Teresina – PI.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que incide, na espécie, a hipótese do inciso V, §1º, do art. 1.012, do CPC:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
Portanto, ainda que a Regra-Geral preveja o efeito suspensivo da Apelação, o legislador conferiu eficácia imediata às sentenças que, entre outras hipóteses, confirmam a tutela provisória, como ocorreu na espécie.
Dessa forma, assiste razão ao Agravante quando aponta que a decisão de admissibilidade, ao consignar o recebimento da Apelação no duplo efeito, não compatibilizou com o regime jurídico das sentenças que confirmam a tutela provisória, razão pela qual deve ser corrigida.
À vista disso, mostra-se adequado, à semelhança do que já decidiu esta Relatoria em hipótese análoga, chamar o feito à ordem para corrigir o equívoco quanto aos efeitos do recurso, recebendo a Apelação apenas no efeito devolutivo, em estrita observância ao art. 1.012, § 1º, V, do CPC e à jurisprudência consolidada.
Ressalte-se que tal providência serve apenas para assegurar a imediata eficácia da sentença quanto à confirmação da medida liminar.
Posto isso, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO para, em juízo de retratação, reconhecer, por força do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, que a segurança produz efeitos imediatamente quanto à confirmação da tutela provisória.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM a fim de esclarecer que a Apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, mantido o regular processamento do recurso.
Intimem-se as partes.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
- Relator -
0801807-29.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
RéuMARIA CLARA CARVALHO PIRES
Publicação12/03/2026