Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800569-57.2021.8.18.0065


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. REVELIA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. COTA MINISTERIAL DE NÃO INTERVENÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de contratação de empréstimo consignado não comprovada, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a citação eletrônica, ao fundamento de suposta falha sistêmica decorrente de incorporação empresarial e de alegada impossibilidade de visualização da demanda no sistema PJe; e (ii) saber se, ausente prova da contratação do empréstimo consignado e da disponibilização do numerário ao consumidor, subsistem a declaração de inexistência do débito, a condenação por danos morais e a repetição do indébito em dobro.III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da citação deve ser rejeitada. A certidão de citação expedida no sistema PJe goza de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por alegações genéricas de erro sistêmico. Incumbe à instituição sucessora manter atualizados seus cadastros e procuradorias nos sistemas judiciais, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário os efeitos de falha administrativa interna decorrente de incorporação empresarial.4. O precedente invocado pela apelante não possui efeito vinculante e não se aplica ao caso, pois, naquela hipótese, houve demonstração concreta de erro técnico de vinculação, ao passo que, nestes autos, não foram apresentados logs, certidões de indisponibilidade ou qualquer elemento apto a comprovar falha exclusiva do sistema.5. A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira. Alegada a inexistência da contratação, competia ao banco comprovar a regular formação do vínculo, mediante apresentação do instrumento contratual idôneo e da prova de disponibilização do valor ao consumidor, ônus do qual não se desincumbiu.6. A revelia da ré, decorrente da ausência de contestação tempestiva após citação válida, faz incidir a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, a qual não foi infirmada por elementos probatórios posteriores.7. A ausência de prova da contratação e da entrega do numerário torna ilícitos os descontos realizados sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência do débito.8. O dano moral, na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário, configura-se in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.9. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, pois a cobrança indevida por serviço não contratado viola a boa-fé objetiva, prescindindo da demonstração de má-fé da instituição financeira.IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. É válida a citação eletrônica regularmente certificada no sistema PJe, não sendo suficiente, para o reconhecimento de nulidade, a mera alegação genérica de falha sistêmica sem prova concreta do vício. 2. Compete à instituição financeira sucessora manter atualizados seus cadastros e procuradorias nos sistemas judiciais, não podendo imputar ao Poder Judiciário falhas administrativas internas decorrentes de incorporação empresarial. 3. A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado e da disponibilização do numerário ao consumidor torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa. 5. É cabível a repetição do indébito em dobro quando a cobrança por serviço não contratado viola a boa-fé objetiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, § 1º, 344 e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp 676.608/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800569-57.2021.8.18.0065 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800569-57.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO SANTANDER, S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: ANTONIO CARLOS VIANA
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO DE ARAUJO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. REVELIA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. COTA MINISTERIAL DE NÃO INTERVENÇÃO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de contratação de empréstimo consignado não comprovada, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a citação eletrônica, ao fundamento de suposta falha sistêmica decorrente de incorporação empresarial e de alegada impossibilidade de visualização da demanda no sistema PJe; e (ii) saber se, ausente prova da contratação do empréstimo consignado e da disponibilização do numerário ao consumidor, subsistem a declaração de inexistência do débito, a condenação por danos morais e a repetição do indébito em dobro.
III. Razões de decidir

3. A preliminar de nulidade da citação deve ser rejeitada. A certidão de citação expedida no sistema PJe goza de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por alegações genéricas de erro sistêmico. Incumbe à instituição sucessora manter atualizados seus cadastros e procuradorias nos sistemas judiciais, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário os efeitos de falha administrativa interna decorrente de incorporação empresarial.
4. O precedente invocado pela apelante não possui efeito vinculante e não se aplica ao caso, pois, naquela hipótese, houve demonstração concreta de erro técnico de vinculação, ao passo que, nestes autos, não foram apresentados logs, certidões de indisponibilidade ou qualquer elemento apto a comprovar falha exclusiva do sistema.
5. A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira. Alegada a inexistência da contratação, competia ao banco comprovar a regular formação do vínculo, mediante apresentação do instrumento contratual idôneo e da prova de disponibilização do valor ao consumidor, ônus do qual não se desincumbiu.
6. A revelia da ré, decorrente da ausência de contestação tempestiva após citação válida, faz incidir a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, a qual não foi infirmada por elementos probatórios posteriores.
7. A ausência de prova da contratação e da entrega do numerário torna ilícitos os descontos realizados sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência do débito.
8. O dano moral, na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário, configura-se in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
9. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, pois a cobrança indevida por serviço não contratado viola a boa-fé objetiva, prescindindo da demonstração de má-fé da instituição financeira.
IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

Tese de julgamento: “1. É válida a citação eletrônica regularmente certificada no sistema PJe, não sendo suficiente, para o reconhecimento de nulidade, a mera alegação genérica de falha sistêmica sem prova concreta do vício. 2. Compete à instituição financeira sucessora manter atualizados seus cadastros e procuradorias nos sistemas judiciais, não podendo imputar ao Poder Judiciário falhas administrativas internas decorrentes de incorporação empresarial. 3. A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado e da disponibilização do numerário ao consumidor torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa. 5. É cabível a repetição do indébito em dobro quando a cobrança por serviço não contratado viola a boa-fé objetiva.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, § 1º, 344 e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp 676.608/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER S.A., qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI (ID 21485281), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por ANTONIO CARLOS VIANA.

O magistrado de primeiro grau, após decretar a revelia da instituição financeira ante a ausência de contestação tempestiva, reconheceu a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, relativos a contrato de empréstimo consignado não comprovado. A sentença condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID 21485374), o BANCO SANTANDER S.A. suscita, preliminarmente, a nulidade de todos os atos processuais a partir da citação. Sustenta que a citação eletrônica foi eivada de vício, pois teria sido direcionada a uma procuradoria cadastrada em nome do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (entidade por ele incorporada), alegando que falhas no sistema PJe impediram a correta visualização e o exercício da defesa. Para fundamentar a tese de "erro sistêmico", colaciona precedente da 3ª Turma Recursal do TJPI que reconheceu nulidade em situação que reputa análoga.

No mérito, defende a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, asseverando que o contrato foi pactuado dentro das normas vigentes e que o numerário foi disponibilizado ao consumidor. Rebate a ocorrência de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório e pelo afastamento da repetição em dobro.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 21485382), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta que a citação foi realizada regularmente via sistema, conforme certidão dotada de fé pública, e que o banco não logrou provar qualquer erro técnico do Tribunal de Justiça, tratando-se, em verdade, de desídia administrativa da instituição após a fusão bancária. No mérito, reforça a ausência de prova do contrato e da entrega do valor.

 

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta virtual.

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Conforme relatado, em suas razões recursais, a instituição financeira suscita, em sede preliminar e com especial ênfase, a nulidade absoluta da citação. Alega que, devido à incorporação do Banco Olé Bonsucesso pelo Santander, houve uma falha sistêmica no PJe que impediu o recebimento da citação eletrônica, cerceando seu direito de defesa e culminando em uma revelia indevida. Para lastrear sua tese, colaciona precedente da 3ª Turma Recursal do TJPI.

Passo à análise detida da insurgência.

1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR FALHA SISTÊMICA

A tese da apelante repousa sobre a premissa de que a citação eletrônica não teria atingido sua finalidade por erro imputável ao Tribunal de Justiça. Contudo, após análise exauriente dos cadernos processuais, verifico que tal pretensão carece de amparo fático e jurídico.

Consta nos autos certidão idônea (ID 21485285) que atesta a realização da citação via sistema PJe para a procuradoria devidamente cadastrada. É cediço que as certidões emitidas por serventuários da justiça gozam de presunção de legitimidade e veracidade (juris tantum). Para desconstituir tal ato, não bastam meras alegações genéricas de "erro sistêmico"; faz-se necessária a prova cabal de que o sistema operou em desconformidade com a lei, o que não ocorreu neste feito.

Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 246, § 1º, impõe às empresas públicas e privadas o dever de manter cadastro atualizado nos sistemas de processo eletrônico para fins de recebimento de citações e intimações. No caso de sucessão empresarial por incorporação, é ônus exclusivo da instituição sucessora (no caso, o Banco Santander) providenciar a unificação e a atualização de seus dados e procuradorias em todos os sistemas judiciários onde a empresa incorporada possui demandas ativas. 

Sendo assim, a falha na gestão interna de cadastros ou na distribuição de notificações eletrônicas entre departamentos de uma mesma instituição configura desídia administrativa, e não erro do Judiciário, não sendo possível que o risco da atividade econômica e as consequências administrativas de uma fusão sejam transferidos à parte contrária ou ao serviço público judiciário.

Quanto à decisão apresentada pelo apelante da 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal (Processo nº 0802283-67.2020.8.18.0136), o referido paradigma não socorre a recorrente por duas razões: primeiro, pela ausência de efeito vinculante sobre esta Câmara Especializada; segundo, porque naquele caso houve prova de erro de vinculação técnica, enquanto aqui, a apelante limitou-se a anexar a decisão alheia sem demonstrar, via log de acesso ou certidão de indisponibilidade, que o erro se repetiu nestes autos específicos. Portanto, inexistindo prova de erro exclusivo do sistema PJe, e diante da validade da citação certificada, REJEITO a preliminar de nulidade.

2. DO MÉRITO

Superada a preliminar, no que concerne ao cerne da lide, a controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelado, a título de empréstimo consignado que este afirma jamais ter contratado.

Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, nos moldes da Súmula nº 297 do STJ, que disciplina: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por conseguinte, a responsabilidade da instituição bancária é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento (Art. 14 do CDC), prescindindo da demonstração de culpa para que surja o dever de indenizar, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.

Nesse diapasão, tratando-se de alegação de fato negativo (inexistência de contratação), opera-se a inversão do ônus da prova, não apenas por força do art. 6º, VIII, do CDC, mas pela própria natureza da lide, cabendo ao banco apelante apresentar prova documental idônea da manifestação de vontade do consumidor, o que não ocorreu.

Além disso, como bem delineado pelo juízo a quo, o banco não apresentou contestação tempestiva devido à validade da citação outrora analisada. Por força do Art. 344 do CPC, operaram-se os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas narradas pelo autor.

Ainda que tal presunção seja relativa, o apelante não trouxe aos autos, sequer em sede recursal, elementos capazes de elidir a pretensão autoral, sendo que, para afastar a condenação, seria indispensável a juntada do instrumento contratual devidamente assinado (ou com biometria facial válida) e, crucialmente, o comprovante de transferência do valor (TED/DOC) para a conta de titularidade do apelado. A ausência de prova da entrega do numerário retira qualquer lastro de validade do negócio jurídico, configurando ato ilícito a retenção de valores sobre verba de natureza alimentar.

No que tange ao dano moral, em casos de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, é considerado in re ipsa (presumido). A privação de parte dos recursos destinados à subsistência do idoso, aliada à frustração e ao sentimento de impotência diante do poderio econômico da instituição financeira, extrapola o mero aborrecimento cotidiano.

Quanto ao valor fixado pelo juízo de origem, entendo que o montante atende à dupla finalidade da condenação: a compensatória, visando minorar o sofrimento da vítima, e a pedagógica/punitiva, com o escopo de desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte do banco. Não verifico enriquecimento sem causa do apelado, mas sim a justa reparação diante da ausência de cautela do banco na contratação.

Por fim, concernente à devolução dos valores, aplica-se o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/MS, que determina a restituição em dobro de valores indevidamente descontados, independentemente da prova de má-fé, bastando que a conduta da instituição seja contrária à boa-fé objetiva, como é o caso de cobrança por serviço não contratado.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com os princípios da lealdade processual, da segurança jurídica e da primazia do julgamento de mérito, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800569-57.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER, S.A.

Réu

ANTONIO CARLOS VIANA

Publicação

13/04/2026