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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750147-06.2026.8.18.0000
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE ADESÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. CASSAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911 de 1969, art. 3º, §2º; Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 321 e 485, I; Lei nº 11.795 de 2008. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.141.516, Distrito Federal, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04.06.2024, publicado no DJe em 06.06.2024; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 72.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ DE RIBAMAR ALVES SILVA FILHO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0834623-76.2025.8.18.0140, ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, deferiu liminarmente a medida de apreensão do veículo descrito nos autos. Em suas razões recursais (ID. 30267547), o agravante sustenta a inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 911/69, argumentando que a relação contratual discutida decorre de contrato de consórcio, regido pela Lei nº 11.795/2008, que possui regime jurídico próprio. Alega, ainda, a ausência de juntada do contrato de adesão ao grupo de consórcio, documento que entende indispensável para a comprovação da obrigação e da mora, bem como a existência de risco de dano, diante da essencialidade do veículo para sua locomoção e atividades cotidianas. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada. Em decisão monocrática (ID. 30672098), foi deferida a tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a restituição do bem ao agravante, caso já apreendido. Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Considerando a ausência de interesse público relevante na espécie, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório.
VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.
II – DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, especialmente diante da ausência de juntada do contrato de adesão ao grupo de consórcio. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora da ação originária instruiu a petição inicial apenas com o contrato de alienação fiduciária com pacto adjeto de fiança, deixando de apresentar o contrato de adesão ao grupo de consórcio. Trata-se do instrumento que consubstancia a relação jurídica principal estabelecida entre as partes e no qual se encontram definidos os elementos essenciais da obrigação assumida pelo consorciado. A ausência desse documento compromete a adequada delimitação da relação obrigacional e dificulta a verificação da constituição em mora do devedor, circunstâncias indispensáveis para o regular manejo da ação de busca e apreensão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando a alienação fiduciária decorre de relação consorcial e o contrato de garantia não reproduz integralmente as condições da avença principal, torna-se imprescindível a apresentação do contrato de adesão ao grupo de consórcio. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS . CONSÓRCIO. CONTRATO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS DA MORA. ORDEM NÃO ATENDIDA . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.1 . Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se a ação busca e apreensão deve ser ajuizada com o "contrato de adesão ao grupo de consórcio" quando no "contrato de alienação fiduciária" não constarem as condições e encargos a que se obrigou o devedor.3 . A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.4 . São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes.5. A importância da juntada do contrato escrito se dá por diversos motivos: (i) para que se comprove a titularidade do direito e a legitimidade das partes; (ii) para que se identifique, com precisão, qual o objeto que será apreendido e entregue ao credor; (iii) para que se contabilize os encargos de mora pretendidos pelo autor e se possa confirmar o valor cobrado na petição inicial; (iv) para que a contraparte possa exercer seu direito de defesa em plenitude.6 . Quando pactuado "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" e "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" e o segundo não constar informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro, ambos documentos se mostram indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.7. Ausente quaisquer dos referidos documentos, o juiz deverá oportunizar à parte autora a emenda à inicial. Não sendo atendida a determinação, a petição inicial será indeferida (art . 321, caput e parágrafo único do CPC) e extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).8. No recurso sob julgamento, após a ordem de emenda à inicial para juntar cópia do Contrato de Consórcio, o recorrente não supriu a omissão e, ato contínuo, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito . A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem e não merece reparos nesta Corte.9. Recurso especial conhecido e desprovido. STJ - REsp: 2141516 DF 2024/0158885-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024).”
No caso concreto, o próprio instrumento de garantia remete expressamente ao contrato de adesão ao consórcio, evidenciando sua natureza acessória em relação à avença principal. A ausência do instrumento que estrutura a relação consorcial impede, portanto, a análise completa da relação obrigacional e a verificação segura da mora e dos encargos contratuais. Cumpre registrar, ainda, que o procedimento disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69, embora aplicável aos contratos garantidos por alienação fiduciária, não pode ser utilizado de forma automática quando a relação jurídica subjacente decorre de contrato de consórcio, regido pela Lei nº 11.795/2008, que estabelece regime jurídico próprio. Além disso, a apreensão do veículo sem a adequada demonstração da relação obrigacional subjacente revela-se potencialmente gravosa, sobretudo considerando tratar-se de bem utilizado pelo agravante para sua locomoção e para o desempenho de suas atividades cotidianas. Diante desse contexto, verifica-se que a decisão agravada foi proferida com base em documentação incompleta, em desacordo com as exigências legais e com a orientação jurisprudencial consolidada, impondo-se, portanto, a sua reforma. Em face do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida e cassar a liminar de busca e apreensão deferida pelo Juízo de origem. Registre-se, por fim, a ausência de manifestação do Ministério Público neste recurso.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 09/04/2026
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0750147-06.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorJOSE DE RIBAMAR ALVES SILVA FILHO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação09/04/2026