Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800539-75.2024.8.18.0078


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, reconheceu a irregularidade da representação processual e condenou o advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais. A controvérsia recursal limita-se à verificação da legalidade dessa condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, diante das dúvidas levantadas quanto à regularidade da outorga de poderes, seria possível a condenação do patrono da parte autora ao pagamento das custas processuais, mesmo após a juntada de procuração assinada a rogo e manifestação posterior confirmando a outorga. III. RAZÕES DE DECIDIR A representação processual válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 485, IV, do CPC/2015). No caso, embora a parte autora, ao ser intimada a comparecer à secretaria, tenha negado conhecimento da demanda e da atuação dos advogados, foi juntada aos autos procuração assinada a rogo e declaração posterior da própria autora manifestando interesse no prosseguimento do feito, confirmando a outorga dos poderes. Verificada a regularidade da representação processual, não há falar em condenação do causídico ao pagamento das custas, devendo ser afastada a penalidade imposta na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800539-75.2024.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800539-75.2024.8.18.0078
APELANTE: ENEAS JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, reconheceu a irregularidade da representação processual e condenou o advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais. A controvérsia recursal limita-se à verificação da legalidade dessa condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se, diante das dúvidas levantadas quanto à regularidade da outorga de poderes, seria possível a condenação do patrono da parte autora ao pagamento das custas processuais, mesmo após a juntada de procuração assinada a rogo e manifestação posterior confirmando a outorga.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A representação processual válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 485, IV, do CPC/2015).

No caso, embora a parte autora, ao ser intimada a comparecer à secretaria, tenha negado conhecimento da demanda e da atuação dos advogados, foi juntada aos autos procuração assinada a rogo e declaração posterior da própria autora manifestando interesse no prosseguimento do feito, confirmando a outorga dos poderes.

Verificada a regularidade da representação processual, não há falar em condenação do causídico ao pagamento das custas, devendo ser afastada a penalidade imposta na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ENEAS JOSE DE SOUSA para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0800539-75.2024.8.18.0078, 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI), ajuizada contra BANCO PAN, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que estão sendo descontados do seu vencimento previdenciário valores referentes a um empréstimo consignado por ela não realizado.

Devidamente citado, o BANCO apresentou contestação.

Por sentença (ID 25937451 - Pág. 1/5), o d. Magistrado a quo, julgou: “Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, IV do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito. Na forma da fundamentação supra, REVOGO o benefício da justiça gratuita e CONDENO o advogado da parte autora nas custas processuais.”

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença para afastar à condenação em custas processuais ao seu advogado.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

MÉRITO

A controvérsia recursal limita-se à verificar o acertamento da sentença na parte em que condenou o causídico ao pagamentos das custas processuais.

Conforme narrativa inicial, a parte apelante alega a ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário. Assevera que não se recorda de ter realizado referida contratação junta a instituição bancária apelada.

A fim de assegurar a regularidade da presente demanda, considerando o alto número de ações ajuizadas pelo patrono da titular de benefício previdenciário, foi determinada a intimação da parte autora para comparecer em Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, e prestar algumas informações, dentre elas: “a) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; b) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e c) se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Valença do Piauí.”

A parte autora compareceu em Secretária e respondeu de forma negativa a todas as perguntas, conforme Certidão, Id 25937439 - Pág. 1.

A despeito disso, o advogado da autora apresentou Declaração de Interesse em dar prosseguimento no feito, Id 25937443 - Pág. 1.

Como é cediço, a regularidade de representação processual constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme preceitua o art. 485 do CPC:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

(…)"

No caso em julgamento, observa-se que a autora apresentou Procuração, Id 25937428 - Pág. 1/2, assinada.

Logo, observa-se que fora ajuizada a presente ação, em virtude de procuração outorgada a Advogada ANA PIERINA CUNHA SOUSA – OAB/PI 15.343, com poderes conferidos pela parte autora, vindo a mesma a confirmar sua outorga em sede de manifestação, não é possível atribuir ao advogado a condenação ao pagamento das custas, despesas processuais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso interposto e VOTO pelo PROVIMENTO, para excluir da sentença a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais.

É o voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800539-75.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ENEAS JOSE DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2026