Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0821856-06.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0821856-06.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, na qual se alegou a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário.

2.         Fato relevante. A instituição financeira apresentou contrato eletrônico firmado pela parte autora, com assinatura digital e biometria facial, bem como comprovante de transferência do valor do saque para conta bancária indicada.

3.         Decisão anterior. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, por reconhecer a validade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado apta a justificar a declaração de nulidade do contrato, a restituição de valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A instituição financeira apresentou contrato contendo assinatura eletrônica da parte contratante, acompanhado de registro de biometria facial, identificação do endereço de IP, data e hora da contratação, bem como documentos pessoais da parte autora, elementos aptos a demonstrar a regularidade da contratação.

4.         O comprovante de transferência eletrônica do valor contratado para conta bancária indicada pela parte autora confirma a efetiva disponibilização do crédito, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica.

5.         A contratação digital é admitida pelo ordenamento jurídico, inclusive com utilização de métodos seguros de identificação, conforme previsto na Lei nº 14.063/2020 e na legislação que disciplina a emissão de cédula de crédito bancário eletrônica.

6.         Demonstrada a validade do contrato e a existência da relação jurídica, os descontos realizados encontram amparo na pactuação firmada entre as partes, inexistindo ato ilícito que justifique restituição de valores ou indenização por danos morais.

7.         Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.         Apelação cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. A apresentação de contrato eletrônico com identificação da assinatura digital, biometria facial e registro de dados da operação constitui prova suficiente da contratação de cartão de crédito consignado. 2. Comprovada a existência da relação jurídica e a disponibilização do crédito ao contratante, são legítimos os descontos realizados, inexistindo dever de restituição de valores ou de indenização por danos morais.”

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL, ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO BMG SA.

Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Apelante em custa e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo a sua exigibilidade em razão da Justiça gratuita.

Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, pugnando pela declaração de nulidade do contrato e pela condenação do Apelado em danos morais e materiais.

Nas contrarrazões, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DECIDO

 

I – ADMISSIBILIDADE

 

Realiza-se o Juízo de admissibilidade positivo, uma vez preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, revelando-se cabível, adequado e interposto de forma tempestiva por parte legítima e com inegável interesse recursal.

Fica dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser a parte autora, ora Apelante, beneficiária da gratuidade da justiça, deferida anteriormente nos autos, conforme preceituam os arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.

Ressalta-se, por oportuno, a desnecessidade de intimação e remessa dos presentes autos ao Ministério Público, visto que a demanda versa sobre direitos estritamente patrimoniais e disponíveis, envolvendo partes maiores e capazes. Não se subsume a nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória do Parquet como fiscal da ordem jurídica, conforme rol taxativo previsto no art. 178 do Código de Processo Civil

Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação, ou não, das súmulas n.º 18, 26 do TJPI.

 

II – MÉRITO

 

De início, vale observar que essa demanda foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato com a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte autora, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Banco.

Nesse perfil, infere-se que a parte autora aduziu na exordial que não efetuou a contratação de cartão de crédito consignado com o Apelado, pugnando pela ocorrência da má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a incidir a repetição do indébito na forma dobrada e pela presunção dos danos morais.

Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da parte, juntando o contrato aos autos (id. nº 31596903) e a prova da transação dos valores, conforme comprovante de TED no id. nº 31596905, bem como as faturas do referido cartão de crédito. 

Em réplica, o Apelante furtiva sua tese de nulidade do negócio jurídico para violação às regras do CDC, especialmente do dever de informação, alegando que o Banco/Apelado agiu com abusividade e que lhe foi esclarecido os termos da operação e nem lhe foi informado os descontos em seus proventos na forma de RMC – juros aplicados. 

Contudo, não assiste razão ao Apelante, tendo em vista que o Contrato impugnado apresenta todos os elementos de validade e existência, destacando o recebimento o valor sacado, conforme se observa do comprovante de pagamento TED. 

Além disso, o contrato apresenta todas as informações sobre a operação do crédito e como será feita a cobrança do RMC, que somente ocorreria caso o Apelante não realizasse o pagamento da fatura do seu cartão e, com isso, será reservado o valor do pagamento mínimo nos proventos. 

Os juros alegados abusivos, na verdade, não se trata apenas de juros remuneratórios e sim de juros moratórios e multa pelo inadimplemento, pois da contratação o Apelante realizou o saque de R$ 1.421,20 (mil e quatrocentos e vinte e um reais e vinte centavos), parcelado em apenas uma vez e não realizou o pagamento do boleto do cartão na data do vencimento.

Logo, não há que se falar em deficiência de informação do contrato, uma vez presentes todas as informações inerentes à contratação do cartão de crédito, inclusive, estando elas destacadas em negrito e sublinhadas. 

Ressalte-se que, conquanto o contrato seja digital, atualmente é legalmente autorizada o uso de assinaturas eletrônicas, inicialmente regulamentada pela Lei nº 14.063/2020.

A Cédula de Crédito Bancária Digital também é legalmente autorizada e regulada pela Lei nº 13.986/2020, da qual permite, expressamente, a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A, confira-se:

 

Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica. Grifos nossos.

 

Ato contínuo, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, conforme as seguintes disposições:

 

Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.

Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. Grifos nossos.

 

Logo, conclui-se pela possibilidade de se admitir a realização de um contrato com a utilização de outros métodos seguros de identificação, além da assinatura eletrônica escritural ou com certificação eletrônica.

No caso, o contrato de cartão de crédito consignado e o saque realizados possuem assinaturas eletrônicas da parte Apelante, constando a biometria facial, acompanhado, e ainda com a IP da assinatura, data e hora, ID da sessão e de todos os seus documentos pessoais, não possuindo, portanto, quaisquer indícios de fraudes ou de irregularidade na contratação, permitindo, ainda, a sua identificação.

 

Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pelo Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato válido.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG -  Apelação Cível  1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS - Apelação Cível, Nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.

Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.

Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos e a constatação de todas as informações da operação.

Exaurindo-se os autos, constata-se que o Bancou logrou êxito em apresentar os documentos e fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, pelo que deve ser reformada para julgar improcedente os pedidos iniciais.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Honorários majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento ao que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, bem como à Tese do Tema nº 1.059 do STJ, observando-se a hipótese de suspensão de sua exigibilidade no caso na incidência das benesses da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821856-06.2025.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0821856-06.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

12/03/2026