|
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO nº 0801694-85.2023.8.18.0034 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Apelante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI – FUESPI e ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Apelado: HERBERTH ROBERTO ALVES DE LIMA Advogada: Erika Araujo Rocha (OAB/PI 5.384) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CURSO SUPERIOR. ERRO MATERIAL EM DATA DE NASCIMENTO NO SISTEMA DE INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MATRÍCULA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CERTAME OU A TERCEIROS. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA MATRÍCULA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI e pelo Estado do Piauí contra sentença que, em mandado de segurança, confirmou liminar e concedeu a segurança para determinar a matrícula do impetrante no curso de Tecnólogo em Sistemas para Internet da Universidade Aberta do Piauí, após negativa administrativa decorrente de erro material na data de nascimento informada no sistema de inscrição, que impediu a autenticação dos dados no momento da matrícula institucional. O candidato sustentou tratar-se de equívoco formal sanável, sem prejuízo ao processo seletivo ou a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública pode impedir a matrícula de candidato aprovado em processo seletivo para curso superior em razão de erro material na data de nascimento informada no sistema de inscrição, quando inexistente prejuízo ao certame ou aos demais candidatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, sendo cabível quando comprovada violação decorrente de ato administrativo incompatível com o ordenamento jurídico. 4. Embora o edital vincule a Administração e os candidatos, suas regras devem ser interpretadas à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, permitindo o controle judicial quando sua aplicação resultar em medida excessivamente gravosa. 5. O erro cometido pelo candidato na inserção da data de nascimento constitui falha material sem indícios de dolo e sem impacto na lisura do processo seletivo ou na classificação dos candidatos. 6. A correção do dado não compromete a transparência do certame nem causa prejuízo à Administração ou a terceiros, sobretudo quando o candidato comprova documentalmente a informação correta. 7. A exclusão do candidato do processo seletivo por mero erro de digitação revela-se medida desproporcional, incompatível com os princípios que regem a Administração Pública e com a finalidade do processo seletivo. 8. A autonomia universitária não possui caráter absoluto e deve ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 9. A manutenção da matrícula mostra-se adequada também diante do fato de que o impetrante já se encontra regularmente frequentando o curso, sem demonstração de qualquer prejuízo institucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de candidato aprovado em processo seletivo para ensino superior por erro material sanável no preenchimento de dados cadastrais viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando inexistente prejuízo ao certame ou a terceiros. 2. A autonomia administrativa das universidades não impede o controle judicial de atos administrativos que se revelem desproporcionais ou ilegais. 3. O erro formal em dados cadastrais, comprovadamente sanável e sem impacto na classificação do candidato, não pode impedir a efetivação da matrícula em curso superior. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CF/1988, art. 207; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 306.308/AP; TRF1, AC 0075014-53.2013.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Kassio Nunes Marques, 6ª Turma, e-DJF1 08.02.2018; TRF1, AMS 1004148-92.2021.4.01.3603, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, 5ª Turma, j. 30.11.2022; TRF4, AC 5017694-26.2016.4.04.7100, Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 15.02.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por HERBERTH ROBERTO ALVES DE LIMA. Consta dos autos que o impetrante realizou inscrição no processo seletivo para ingresso no curso de Tecnólogo em Sistemas para Internet da Universidade Aberta do Piauí (UAPI/NEAD/UESPI), tendo sua inscrição sido regularmente deferida e, posteriormente, sendo classificado para o polo de Hugo Napoleão, com convocação em segunda chamada divulgada em 17 de outubro de 2023. Contudo, ao tentar efetivar sua matrícula institucional em 20 de outubro de 2023, o candidato se deparou com erro no sistema que indicava inexistir seu nome no edital de convocação. Após buscar esclarecimentos junto à instituição, foi informado de que havia erro de digitação na sua data de nascimento constante no cadastro realizado no momento da inscrição, circunstância que impediu a autenticação de seus dados no sistema de matrícula, sendo-lhe comunicado que a correção da informação não seria possível, por já haver se encerrado o prazo para matrícula. Diante dessa situação, sustentando ter preenchido todos os requisitos do certame e alegando tratar-se de mero erro material sanável, sem qualquer prejuízo à lisura do processo seletivo ou à Administração Pública, o impetrante ajuizou o presente mandado de segurança com pedido de tutela de urgência, objetivando assegurar sua matrícula no referido curso superior. Argumentou, ainda, que havia vagas remanescentes e que a negativa administrativa afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na sentença (ID. 25593178), o magistrado de primeira instância CONFIRMOU A LIMINAR e CONCEDEU A SEGURANÇA, para determinar que o impetrado realize a matrícula do impetrante no “CURSO TECNÓLOGO EM SISTEMAS PARA A INTERNET”, confirmando a liminar anteriormente deferida. Em suas razões recursais (ID. 25593180), os apelantes sustentam, em síntese, que o candidato inseriu incorretamente sua data de nascimento no sistema durante o período de inscrição, gerando inconsistência entre os dados informados e aqueles utilizados para autenticação no sistema de matrícula institucional. Argumentam que a correção de dados após o encerramento do prazo previsto em edital comprometeria a transparência e a integridade do processo seletivo, razão pela qual a Administração Pública agiu em estrita observância às regras editalícias. Alegam, ainda, que a intervenção judicial no caso violaria os princípios da legalidade, da isonomia entre os candidatos e da autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal, além de configurar indevida ingerência do Poder Judiciário em matéria de gestão administrativa da instituição de ensino superior. Ao final, pugnam pela reforma integral da sentença, para que seja denegada a segurança. Apresentadas contrarrazões (ID. 25593185), HERBERTH ROBERTO ALVES DE LIMA requer o desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que o erro verificado no preenchimento de dado pessoal constitui mera irregularidade formal, passível de correção, sem qualquer impacto no resultado do certame ou prejuízo a terceiros. Aduz, ainda, que a decisão judicial observou corretamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando que a exclusão do candidato do processo seletivo em razão de equívoco material configuraria medida desproporcional. Informa, ademais, que já se encontra regularmente frequentando o curso, estando atualmente no segundo período de um total de cinco, circunstância que reforça a necessidade de manutenção da decisão judicial que assegurou sua matrícula. Recebido o recurso sem efeito suspensivo (ID.27873135). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo que a exclusão do candidato por erro material sanável revela-se medida desarrazoada, sobretudo diante da inexistência de prejuízo ao processo seletivo ou aos demais concorrentes (ID. 29184028). Este o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINAR Não há preliminar a ser analisada. III. DO MÉRITO Inicialmente, insta consignar que o Mandado de Segurança é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo. Regulamentando o mandamus, preceitua a Magna Carta Brasileira, em seu artigo 5º, LXIX, litteris: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Nesta mesma esteira de raciocínio, a Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o Mandado de Segurança, estabelecendo os casos de concessão do writ, prevê em seu artigo 1º, verbis: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça . Estabelecidas tais premissas, torna-se mister perscrutar o caso. In casu, conforme relatado, o impetrante, ora apelado, durante o período de inscrição do certame, inseriu a data de nascimento incorreta no sistema de registro. Essa falha gerou uma divergência entre os dados fornecidos inicialmente e os utilizados para autenticação no sistema de matrícula institucional. Conforme informações conferidas pelo impetrado, ora apelante, o sistema de matrícula institucional funciona com base nas informações fornecidas pelos candidatos durante o período de inscrição. Qualquer divergência nos dados impede o acesso ao sistema, de forma que a correção de tal erro só teria sido possível durante o período de inscrição. Em razão disso, o agravado perdeu o prazo para a matrícula institucional. Contudo, apesar do candidato ser responsável por realizar a sua inscrição na forma prevista no edital, não pode ser privado do acesso ao ensino superior apenas por ter preenchido o campo da data de nascimento erroneamente, ainda mais por não ter sido demonstrado o dolo na ação deste. Embora o edital seja considerado a lei do concurso, vinculando tanto a administração quanto os candidatos (AgRg no AREsp 306.308/AP), a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade permite a análise judicial de atos administrativos referentes a concursos públicos, especialmente quando causam prejuízo aos participantes (AC 00750145320134013400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 08/02/2018). Vale ressaltar que o erro em questão não é grave, tendo o candidato, inclusive, tentado resolver pela via administrativa, possuindo carteira de identidade com a data de nascimento correta, e que a alteração do referido campo de inscrição não teria nenhuma influência com a sua capacidade de acessar o ensino superior. Além disso, considerando que não há nos autos provas de prejuízo à comissão examinadora ou aos demais candidatos pela correção de erro material na inscrição do candidato, a liminar que garante sua participação no Concurso Público deve ser mantida. Nesse sentido, segue jurisprudência pátria acerca da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. VESTIBULAR. CURSO DE MEDICINA. DOCUMENTO FALTANTE. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. NEGATIVA DE MATRÍCULA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante o edital seja considerado a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos (AgRg no AREsp 306.308/AP), a inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autoriza a análise judicial dos atos administrativos referentes a concurso público, notadamente quando deles resultar prejuízo aos participantes do certame (AC 00750145320134013400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 08/02/2018). 2. Hipótese em que a impetrante,convocada, em segunda chamada, para realização de pré-matrícula no curso de bacharelado de Medicina no campus Sinop da UFMT,teve a realização de sua matrícula obstada pela instituição de ensino em virtude da ausência de apresentação tempestiva de toda a documentação exigida no Edital Nº 026/2021 PROEG/UFMT para a realização da pré-matrícula. 3. Embora fosse de responsabilidade da candidata o envio da documentação prevista no instrumento convocatório para realização da pré-matrícula, não pode ser privada do acesso ao ensino superior por mera apresentação intempestiva de apenas um dos documentos exigidos (certidão de quitação eleitoral), devendo ser mantida a sentença que determinou à autoridade impetrada que recebesse o documento faltante, em prestígio ao direito fundamental à Educação. Nesse mesmo sentido: AMS 1026527-45.2021.4.01.3500, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandao, PJe 01/06/2022; REOMS 1079110-16.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 27/07/2022. 4. "Em casos semelhantes esta Corte já decidiu que, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para apresentação de documentação, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade (TRF1, AMS 0002224-43.2015.4.01.3807/MG, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 09/09/2016)." (REOMS 1005972-89.2016.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 02/07/2020). 5. Apelação e remessa necessária a que nega provimento. 6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (TRF-1 - AMS: 10041489220214013603, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/12/2022 PAG PJe 13/12/2022 PAG) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. ENTREGA DE DOCUMENTOS. PRAZO PREVISTO EM EDITAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. Embora as regras previstas no Edital sejam de observância obrigatória e vinculante para todos os candidatos do certame, não é razoável a postura da Universidade de não aceitar a documentação necessária à efetivação de matrícula, apresentada fora do prazo, porquanto tal procedimento não causará qualquer prejuízo à Administração ou a terceiros. A perda da vaga conquistada em processo seletivo altamente competitivo - como, de regra, é o vestibular para acesso às universidades públicas - é medida extremamente gravosa, que contraria não só o princípio da razoabilidade como também a própria finalidade do certame (selecionar os candidatos mais preparados). Tendo comprovado que atende as exigências legais, o impetrante faz jus à confirmação da vaga e à matrícula no curso superior, para o qual logrou aprovação. (TRF-4 - AC: 50176942620164047100 RS 5017694-26.2016.404.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 15/02/2017, QUARTA TURMA) Ademais, embora seja inegável que as universidades possuem autonomia administrativa, tal prerrogativa não se reveste de caráter absoluto, devendo ser exercida em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. Assim, quando o ato administrativo revela-se desarrazoado ou desproporcional, cabe ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade, sem que isso implique indevida ingerência na esfera administrativa. No caso concreto, a exclusão do candidato por erro material de digitação revela-se medida excessivamente rigorosa e incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se mostra correta a intervenção judicial para restaurar a legalidade do ato administrativo. Cumpre destacar, ainda, que o próprio decurso do tempo reforça a correção da sentença recorrida, pois consta nos autos que o impetrante já se encontra regularmente frequentando o curso, estando atualmente no segundo período acadêmico, circunstância que evidencia a inexistência de prejuízo institucional decorrente da efetivação da matrícula. Logo, não merece provimento o presente apelo. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial. Sem honorários visto que incabíveis na espécie, conforme previsto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
|
0801694-85.2023.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerda de Prazo de Matrícula
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
RéuHERBERTH ROBERTO ALVES DE LIMA
Publicação08/04/2026