Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0000014-38.2003.8.18.0022


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 4º, 6º E 317 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. CASSAÇÃO DO DECISUM. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de habilitação de crédito em inventário, sob o fundamento de abandono da causa em razão da suposta inércia da parte autora na prática de atos necessários ao prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. Definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, bem como se foram observados os princípios processuais da cooperação e da primazia da decisão de mérito. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, constituindo requisito de validade da sentença terminativa. 4. A mera intimação do patrono por meio ordinário não supre a exigência legal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O CPC/2015 privilegia a solução de mérito e impõe atuação cooperativa do magistrado, devendo ser oportunizada a regularização do vício antes da adoção de medida extintiva, em observância aos arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 6. A extinção prematura do feito, sem esgotamento das providências saneadoras e sem observância do contraditório efetivo, viola o devido processo legal e o direito de acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, exigida pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000014-38.2003.8.18.0022 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000014-38.2003.8.18.0022
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JACQUELINE MACHADO VERAS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 4º, 6º E 317 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. CASSAÇÃO DO DECISUM. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de habilitação de crédito em inventário, sob o fundamento de abandono da causa em razão da suposta inércia da parte autora na prática de atos necessários ao prosseguimento do feito.

II. Questão em discussão
2. Definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, bem como se foram observados os princípios processuais da cooperação e da primazia da decisão de mérito.

III. Razões de decidir
3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, constituindo requisito de validade da sentença terminativa.
4. A mera intimação do patrono por meio ordinário não supre a exigência legal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. O CPC/2015 privilegia a solução de mérito e impõe atuação cooperativa do magistrado, devendo ser oportunizada a regularização do vício antes da adoção de medida extintiva, em observância aos arts. 4º, 6º e 317 do CPC.
6. A extinção prematura do feito, sem esgotamento das providências saneadoras e sem observância do contraditório efetivo, viola o devido processo legal e o direito de acesso à justiça.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, exigida pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.

 


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos do processo nº 0000014-38.2003.8.18.0022, classificado como inventário, em que o recorrente buscava a habilitação de crédito em face do espólio de Antônio Ferreira de Sousa.

Da sentença recorrida consta que o banco requereu a habilitação do crédito junto à herança deixada pelo falecido, pleiteando, inclusive, a substituição do polo passivo e a indicação de administrador provisório, diante da ausência de inventariante nomeado. O magistrado consignou que a parte interessada foi intimada para fornecer endereço apto à citação do espólio, mas permaneceu inerte, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade da apelação. No mérito, alega, em síntese, que a extinção foi indevida porque não houve abandono da causa, mas tentativa de impulsionamento do feito mediante pedido de designação de administrador provisório, justamente diante da inexistência de inventário em curso e de inventariante nomeado. Afirma que não poderia ser penalizado pela dificuldade de localização de herdeiros e pela ausência de dados que não estariam ao seu alcance. Defende, ainda, que a sentença violou o art. 485, § 1º, do CPC, por ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir a alegada inércia, bem como afrontou os arts. e 317 do CPC, que consagram os princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito. Ao final, requer a cassação da sentença e o regular prosseguimento do processo.

Sem contrarrazões de apelação.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A controvérsia recursal cinge-se à validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de abandono da causa, sem que tenha sido previamente realizada a intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.

O dispositivo legal estabelece de forma expressa que, nas hipóteses de abandono da causa, a extinção do processo somente pode ocorrer após a intimação pessoal da parte, concedendo-lhe prazo de cinco dias para suprir a falta. Trata-se de requisito de validade da decisão terminativa, cuja inobservância configura nulidade absoluta, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a extinção do processo por abandono pressupõe a prévia intimação pessoal da parte autora, não sendo suficiente a mera intimação de seu advogado.

Confira-se:

 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração . 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947 .990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023)

No mesmo sentido:

 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . 1. A intimação pessoal da parte para que o processo seja julgado extinto por abandono é imprescindível, a teor do § 1º do art. 485 do CPC. 2 . Hipótese em que o acórdão recorrido expressamente consigna a ocorrência da intimação pessoal da parte antes da sentença de extinção do feito. 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de que não houve intimação, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1828186 AC 2019/0217328-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)

Tal entendimento decorre da natureza excepcional da extinção sem resolução do mérito, medida que impede a apreciação da pretensão material deduzida em juízo. Por essa razão, a legislação processual exige cautela reforçada, assegurando oportunidade concreta para que a parte interessada manifeste sua intenção de prosseguir com a demanda.

A exigência legal harmoniza-se com os princípios estruturantes do CPC de 2015, notadamente a primazia da decisão de mérito, prevista no art. , e o dever de cooperação, consagrado no art. , segundo o qual todos os sujeitos do processo devem atuar de modo a viabilizar solução justa e efetiva da controvérsia.

A propósito, a jurisprudência também já decidiu:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO . EXTINÇÃO PREMATURA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. 1 . O Juízo de origem extinguiu a relação jurídica processual, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c inciso IV do art. 330 c/c inciso I do art. 485, todos do Código de Processo Civil . 2. Em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, cabe ao juiz cooperar para que o processo siga seu curso rumo a um julgamento de mérito, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 3. A extinção do processo sem julgamento de mérito implicará apenas em nova propositura da demanda, porquanto devidamente demonstrado o interesse no prosseguimento do feito . 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07009559820228070017 1434510, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/07/2022)

No caso concreto, a sentença limitou-se a consignar a inércia da parte autora quanto à indicação de elementos necessários ao prosseguimento do feito, sem demonstrar que tenha sido realizada a intimação pessoal prevista em lei. A ausência dessa providência impede a configuração válida do abandono da causa.

Além disso, a situação processual revela circunstâncias que recomendavam maior atuação cooperativa do juízo de origem. Trata-se de habilitação de crédito em inventário em que sequer havia inventariante nomeado, o que naturalmente dificulta a formação do polo passivo e a prática de atos processuais ordinários. Nessa conjuntura, a extinção imediata do feito, sem oportunizar a regularização adequada, mostra-se incompatível com o modelo processual contemporâneo.

Portanto, à luz do art. 485, §1º, c/c arts. 4º, 6º, 9º, 10 e 317 do CPC, bem como da jurisprudência consolidada do STJ, a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com observância do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, caso se entenda novamente pela hipótese de abandono da causa, bem como dos arts. , e 317 do CPC.

Ficam prejudicados os ônus sucumbenciais fixados na sentença cassada.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000014-38.2003.8.18.0022

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO FERREIRA DE SOUSA

Publicação

14/04/2026