![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000014-38.2003.8.18.0022
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 4º, 6º E 317 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. CASSAÇÃO DO DECISUM. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos do processo nº 0000014-38.2003.8.18.0022, classificado como inventário, em que o recorrente buscava a habilitação de crédito em face do espólio de Antônio Ferreira de Sousa. Da sentença recorrida consta que o banco requereu a habilitação do crédito junto à herança deixada pelo falecido, pleiteando, inclusive, a substituição do polo passivo e a indicação de administrador provisório, diante da ausência de inventariante nomeado. O magistrado consignou que a parte interessada foi intimada para fornecer endereço apto à citação do espólio, mas permaneceu inerte, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade da apelação. No mérito, alega, em síntese, que a extinção foi indevida porque não houve abandono da causa, mas tentativa de impulsionamento do feito mediante pedido de designação de administrador provisório, justamente diante da inexistência de inventário em curso e de inventariante nomeado. Afirma que não poderia ser penalizado pela dificuldade de localização de herdeiros e pela ausência de dados que não estariam ao seu alcance. Defende, ainda, que a sentença violou o art. 485, § 1º, do CPC, por ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir a alegada inércia, bem como afrontou os arts. 6º e 317 do CPC, que consagram os princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito. Ao final, requer a cassação da sentença e o regular prosseguimento do processo. Sem contrarrazões de apelação. É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se à validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de abandono da causa, sem que tenha sido previamente realizada a intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal estabelece de forma expressa que, nas hipóteses de abandono da causa, a extinção do processo somente pode ocorrer após a intimação pessoal da parte, concedendo-lhe prazo de cinco dias para suprir a falta. Trata-se de requisito de validade da decisão terminativa, cuja inobservância configura nulidade absoluta, por violação ao devido processo legal e ao contraditório. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a extinção do processo por abandono pressupõe a prévia intimação pessoal da parte autora, não sendo suficiente a mera intimação de seu advogado. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração . 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947 .990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . 1. A intimação pessoal da parte para que o processo seja julgado extinto por abandono é imprescindível, a teor do § 1º do art. 485 do CPC. 2 . Hipótese em que o acórdão recorrido expressamente consigna a ocorrência da intimação pessoal da parte antes da sentença de extinção do feito. 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de que não houve intimação, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1828186 AC 2019/0217328-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) Tal entendimento decorre da natureza excepcional da extinção sem resolução do mérito, medida que impede a apreciação da pretensão material deduzida em juízo. Por essa razão, a legislação processual exige cautela reforçada, assegurando oportunidade concreta para que a parte interessada manifeste sua intenção de prosseguir com a demanda. A exigência legal harmoniza-se com os princípios estruturantes do CPC de 2015, notadamente a primazia da decisão de mérito, prevista no art. 4º, e o dever de cooperação, consagrado no art. 6º, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem atuar de modo a viabilizar solução justa e efetiva da controvérsia. A propósito, a jurisprudência também já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO . EXTINÇÃO PREMATURA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. 1 . O Juízo de origem extinguiu a relação jurídica processual, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c inciso IV do art. 330 c/c inciso I do art. 485, todos do Código de Processo Civil . 2. Em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, cabe ao juiz cooperar para que o processo siga seu curso rumo a um julgamento de mérito, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 3. A extinção do processo sem julgamento de mérito implicará apenas em nova propositura da demanda, porquanto devidamente demonstrado o interesse no prosseguimento do feito . 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07009559820228070017 1434510, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/07/2022) No caso concreto, a sentença limitou-se a consignar a inércia da parte autora quanto à indicação de elementos necessários ao prosseguimento do feito, sem demonstrar que tenha sido realizada a intimação pessoal prevista em lei. A ausência dessa providência impede a configuração válida do abandono da causa. Além disso, a situação processual revela circunstâncias que recomendavam maior atuação cooperativa do juízo de origem. Trata-se de habilitação de crédito em inventário em que sequer havia inventariante nomeado, o que naturalmente dificulta a formação do polo passivo e a prática de atos processuais ordinários. Nessa conjuntura, a extinção imediata do feito, sem oportunizar a regularização adequada, mostra-se incompatível com o modelo processual contemporâneo. Portanto, à luz do art. 485, §1º, c/c arts. 4º, 6º, 9º, 10 e 317 do CPC, bem como da jurisprudência consolidada do STJ, a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com observância do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, caso se entenda novamente pela hipótese de abandono da causa, bem como dos arts. 4º, 6º e 317 do CPC. Ficam prejudicados os ônus sucumbenciais fixados na sentença cassada. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
|
|
0000014-38.2003.8.18.0022
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuANTONIO FERREIRA DE SOUSA
Publicação14/04/2026