![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759968-68.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ PARCIAL DO TÍTULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação dos executados ante a ausência de memória de cálculo (art. 525, § 4º, CPC). O título executivo judicial condenou os agravantes ao pagamento de indenização correspondente a 50% de uma edificação — com determinação expressa de apuração em liquidação de sentença — e 50% do valor de um veículo. A exequente iniciou a execução apresentando valor unilateral para a edificação, sem a prévia fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévia liquidação de sentença, quando expressamente determinada no título judicial, acarreta a nulidade da execução por iliquidez; e (ii) definir se a exigência de apresentação de memória de cálculo pelo executado (art. 525, § 4º, do CPC) é aplicável quando a matéria de defesa versa sobre a iliquidez da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação de sentença é etapa obrigatória e pressuposto de exequibilidade quando o título judicial não define o valor exato da condenação, conforme determina o art. 509 do CPC. No caso da edificação, o arbitramento é indispensável para distinguir o valor da construção da valorização do terreno, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. A execução de obrigação ilíquida é nula, nos termos do art. 803, I, do CPC. Havendo determinação expressa no acórdão exequendo para apuração do valor em liquidação, a deflagração direta do cumprimento de sentença com base em cálculos unilaterais padece de vício de liquidez. 5. A regra do art. 525, § 4º, do CPC, que impõe ao executado o dever de apontar o valor que entende correto sob pena de rejeição liminar da impugnação, pressupõe a liquidez do título. Se a obrigação é ilíquida e depende de prévia apuração técnica ou arbitramento, não se pode exigir do devedor a apresentação imediata de um quantum incontroverso. 6. Admite-se a cisão da execução quando o título possui parte líquida e parte ilíquida. A indenização relativa ao veículo, aferível por simples cálculo aritmético e consulta à Tabela FIPE, possui liquidez imediata (art. 509, § 2º, CPC), permitindo o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto a este ponto específico. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade parcial da execução no que tange à indenização pela edificação, determinando a realização de prévia liquidação por arbitramento, mantendo-se o prosseguimento do feito apenas quanto à parcela líquida (veículo). __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, I, §§ 1º e 2º, 525, § 4º, e 803, I.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA JOSÉ MENDES e LUIZ FRANCISCO DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0000046-82.2016.8.18.0088, promovido por JOSYVANIA DA SILVA SAMPAIO, ora agravada. A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentando que “prevê o Art. 525, §4°, do CPC, § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. In casu, o executado mencionou genericamente o excesso de execução, nos seguintes termos, (...)”. Recurso: inconformadas, em suas razões recursais, alegam os agravantes, em síntese, que: houve descumprimento da decisão de segunda instância, pois no julgamento da apelação da fase de conhecimento, o Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença para determinar que a indenização incidisse apenas sobre o valor da construção, excluindo-se o valor da terra nua; o valor da avaliação, utilizado pela exequente-agravada, de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) compreende tanto o terreno ("terra nua") quanto a construção ("edificação"), desse modo, o título que fundamenta a execução é considerado ilíquido e a fase constritiva nula (art. 803, do CPC); a decisão agravada rejeitou a impugnação dos recorrentes sob o fundamento de que eles não houve apresentação do valor correto (art. 525, §4º, do CPC), contudo, a apuração do valor da terra nua para o devido decote demanda a realização de perícia; os autos devem retornar à fase de liquidação de sentença para que o valor da construção seja corretamente apurado, com o desconto do valor do terreno. Contrarrazões: intimada para apresentar defesa, a parte agravada permaneceu inerte no prazo assinalado para resposta. Decisão Monocrática: Ante o exposto, com arrimo no art. 995, parágrafo único, do CPC, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença no que se refere ao pagamento da indenização pelo valor da edificação do imóvel, até o julgamento final do presente agravo de instrumento. É o relato do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
A controvérsia central consiste em verificar a liquidez do título executivo judicial que embasa o cumprimento de sentença e, por consequência, a regularidade da decisão que rejeitou a impugnação dos executados. Do cotejo dos autos, verifica-se que o título executivo judicial (acórdão - ID 60617681 - PJE 1º grau) deu parcial provimento à apelação para condenar os agravantes ao pagamento de indenização correspondente à metade da edificação do imóvel e à metade do valor do veículo Nissan Frontier. O dispositivo do acórdão estabeleceu que os valores relativos à edificação deverão ser "apurados em fase de liquidação de sentença". Ocorre que a exequente instaurou o cumprimento de sentença atribuindo à edificação o valor total de R$ 198.000,00 (pleiteando a metade de R$ 99.000,00), baseando-se em avaliações que não passaram pelo crivo do contraditório na fase de liquidação determinada pelo tribunal. Com efeito, a liquidação é etapa obrigatória quando a sentença não determina o valor exato da condenação. No caso da edificação, o arbitramento é indispensável para separar o valor da construção propriamente dita da valorização do terreno, sob pena de enriquecimento sem causa. Portanto, a execução padece de nulidade parcial por falta de liquidez (art. 803, I, do CPC). Ademais, a decisão agravada rejeitou a impugnação sob o fundamento da ausência de memória de cálculo. Ocorre que a exigência do art. 525, §4º, do CPC pressupõe a liquidez do título, em que o valor possa ser aferido por simples cálculo aritmético. No caso em tela, a condenação — consistente no custo exclusivo da edificação — é ilíquida e depende de prévia apuração técnica, o que afasta a obrigatoriedade de apresentação imediata do quantum pelo devedor. Diversamente do que ocorre na execução referente à edificação, a condenação relativa ao veículo Nissan Frontier depende apenas de consulta à Tabela FIPE na data da sentença e aplicação de índices de correção. Tal apuração envolve meros cálculos aritméticos, o que autoriza o cumprimento imediato, conforme o art. 509, § 2º, do CPC. Dessa forma, a execução deve ser cindida: prossegue-se quanto ao veículo e suspende-se quanto à edificação para a devida liquidação. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE LÍQUIDA E PARTE ILÍQUIDA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PARTE INCONTROVERSA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o prosseguimento da execução da parte líquida da condenação, reconhecida expressamente pelo devedor no cumprimento de sentença, no valor de R$92.305,13. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é admissível o cumprimento imediato da parte líquida da condenação, reconhecida como incontroversa pelo executado, ainda que subsista parte ilíquida a ser liquidada em autos apartados. III. Razões de decidir Nos termos do art. 509, § 1º, do CPC, é permitido ao credor promover simultaneamente a execução da parte líquida e a liquidação da parte ilíquida em autos apartados. Reconhecido expressamente pelo devedor o valor de R$92.305,13, resta caracterizada a exigibilidade e liquidez dessa parcela, autorizando seu imediato cumprimento. A decisão agravada, ao postergar a satisfação da parte incontroversa, impõe ônus indevido ao credor, contrariando a literalidade do dispositivo legal. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução em relação à parte líquida da condenação. Tese de julgamento: "1. É admissível o cumprimento imediato da parte líquida da condenação, reconhecida como incontroversa pelo devedor, mesmo havendo parcela ilíquida a ser liquidada. 2. O art. 509, § 1º, do CPC autoriza a execução da parte líquida e a liquidação da parte ilíquida em autos apartados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 1º. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23235483620258130000, Relator: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 10/09/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA DA PARTE LÍQUIDA DA SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS E DA PARTE ILÍQUIDA EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. Art. 509, § 1º, do CPC: “Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.” (TJ-PR - AI: 00158146520228160000 Rolândia 0015814-65.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 04/07/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022)
Nesse contexto, a solução que melhor se amolda ao direito e aos princípios da celeridade e economia processual é o provimento parcial do recurso, para cindir os procedimentos. O cumprimento de sentença deve prosseguir em relação à parte líquida e já apurável, enquanto a parte ilíquida deve ser remetida à via adequada da liquidação.
III – DECISÃO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para reformar a decisão agravada, declarando a nulidade parcial da execução no que tange à indenização pela edificação do imóvel, ante a sua iliquidez. Por conseguinte, os autos devem ser remetidos ao juízo de origem para que se proceda à liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC) quanto à referida edificação, dando-se prosseguimento ao cumprimento de sentença exclusivamente em relação à parcela líquida (veículo Nissan Frontier e honorários incidentes). É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
|
|
0759968-68.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLUIZ FRANCISCO DE SOUSA
RéuJOSYVANIA DA SILVA SAMPAIO
Publicação13/04/2026