Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800393-74.2019.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO POSSESSÓRIO E PETITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DO ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. CADEIA DOMINIAL COM INDÍCIO DE ALIENAÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL. POSSE DE FATO EXERCIDA PELO RÉU SOBRE PARCELA DO TERRENO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI que, nos autos de ação de reintegração de posse, julgou procedente o pedido para determinar a reintegração da autora na posse de imóvel urbano registrado sob matrícula nº 817 do Cartório de Registro de Imóveis local, sob o fundamento de ocorrência de esbulho praticado pelos réus, condenando-os ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Os apelantes sustentam a ilegitimidade ativa da parte autora, afirmam a existência de alienação anterior de parcela do imóvel a terceiro e defendem o exercício de posse de boa-fé sobre o terreno adquirido mediante contrato particular, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restaram comprovados os requisitos da ação de reintegração de posse previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à demonstração da data do esbulho; (ii) estabelecer se a sentença poderia determinar a reintegração integral da área descrita na inicial diante de indícios de alienação anterior de parcela do imóvel e da comprovação de posse de fato exercida pelos réus sobre parte do terreno. III. RAZÕES DE DECIDIR As ações possessórias tutelam o exercício da posse (ius possessionis), sendo distintas das ações petitórias, que têm por fundamento o direito de propriedade (ius possidendi), de modo que a alegação de domínio não impede a apreciação da tutela possessória. O art. 561 do Código de Processo Civil exige a comprovação cumulativa da posse anterior, da ocorrência de turbação ou esbulho, da data do esbulho e da perda da posse ou continuação da posse turbada. A prova produzida nos autos não demonstra de forma segura a data do alegado esbulho, uma vez que o boletim de ocorrência possui natureza unilateral e não comprova, de modo inequívoco, o momento da suposta inversão da posse. A análise da certidão de inteiro teor do imóvel revela indícios de que parcela da área originalmente descrita na matrícula foi alienada anteriormente a terceiro, circunstância que fragiliza a pretensão reintegratória sobre a totalidade do imóvel. Fotografias, depoimentos testemunhais e demais elementos probatórios indicam que o apelante exerce posse de fato sobre parte do terreno, mediante atos materiais de ocupação, preparação do solo e início de construção. A determinação de reintegração integral da área descrita na inicial extrapola os limites da posse efetivamente comprovada, impondo-se a delimitação da área litigiosa conforme os elementos probatórios constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, inclusive a demonstração da data do esbulho. A ausência de prova segura da data do esbulho enfraquece a pretensão possessória deduzida em juízo. A reintegração de posse deve limitar-se à área cuja posse anterior esteja comprovada, sendo inadequada a concessão de tutela possessória sobre extensão territorial não demonstrada nos autos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.196 e art. 1.210, §2º; CPC, arts. 561, 435, 485, VI, e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.171.801/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.11.2024, DJe 08.11.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800393-74.2019.8.18.0089 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800393-74.2019.8.18.0089
APELANTE: GILBERTO PEREIRA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: MARCELINO BRAGA DA SILVA JUNIOR - PI11702-A

APELADO: ADEMIR JOSE DE CARVALHO, CELINA XAVIER DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, RAYANA RODRIGUES DE ALENCAR DIAS - PI11486-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO POSSESSÓRIO E PETITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DO ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. CADEIA DOMINIAL COM INDÍCIO DE ALIENAÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL. POSSE DE FATO EXERCIDA PELO RÉU SOBRE PARCELA DO TERRENO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI que, nos autos de ação de reintegração de posse, julgou procedente o pedido para determinar a reintegração da autora na posse de imóvel urbano registrado sob matrícula nº 817 do Cartório de Registro de Imóveis local, sob o fundamento de ocorrência de esbulho praticado pelos réus, condenando-os ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Os apelantes sustentam a ilegitimidade ativa da parte autora, afirmam a existência de alienação anterior de parcela do imóvel a terceiro e defendem o exercício de posse de boa-fé sobre o terreno adquirido mediante contrato particular, requerendo a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se restaram comprovados os requisitos da ação de reintegração de posse previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à demonstração da data do esbulho; (ii) estabelecer se a sentença poderia determinar a reintegração integral da área descrita na inicial diante de indícios de alienação anterior de parcela do imóvel e da comprovação de posse de fato exercida pelos réus sobre parte do terreno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As ações possessórias tutelam o exercício da posse (ius possessionis), sendo distintas das ações petitórias, que têm por fundamento o direito de propriedade (ius possidendi), de modo que a alegação de domínio não impede a apreciação da tutela possessória.

  2. O art. 561 do Código de Processo Civil exige a comprovação cumulativa da posse anterior, da ocorrência de turbação ou esbulho, da data do esbulho e da perda da posse ou continuação da posse turbada.

  3. A prova produzida nos autos não demonstra de forma segura a data do alegado esbulho, uma vez que o boletim de ocorrência possui natureza unilateral e não comprova, de modo inequívoco, o momento da suposta inversão da posse.

  4. A análise da certidão de inteiro teor do imóvel revela indícios de que parcela da área originalmente descrita na matrícula foi alienada anteriormente a terceiro, circunstância que fragiliza a pretensão reintegratória sobre a totalidade do imóvel.

  5. Fotografias, depoimentos testemunhais e demais elementos probatórios indicam que o apelante exerce posse de fato sobre parte do terreno, mediante atos materiais de ocupação, preparação do solo e início de construção.

  6. A determinação de reintegração integral da área descrita na inicial extrapola os limites da posse efetivamente comprovada, impondo-se a delimitação da área litigiosa conforme os elementos probatórios constantes dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, inclusive a demonstração da data do esbulho.

  2. A ausência de prova segura da data do esbulho enfraquece a pretensão possessória deduzida em juízo.

  3. A reintegração de posse deve limitar-se à área cuja posse anterior esteja comprovada, sendo inadequada a concessão de tutela possessória sobre extensão territorial não demonstrada nos autos.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.196 e art. 1.210, §2º; CPC, arts. 561, 435, 485, VI, e 1.014.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.171.801/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.11.2024, DJe 08.11.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de: i) Reconhecer a posse exercida pelo apelante GILBERTO PEREIRA DE SOUSA sobre a área efetivamente ocupada, delimitada pelos elementos probatórios constantes dos autos; ii) Afastar a reintegração possessória sobre a totalidade da área descrita na inicial, restringindo eventual proteção possessória apenas às parcelas cuja posse anterior tenha sido comprovada pelos autores; iii) Ressaltar que parte da área descrita na matrícula não integrava mais o patrimônio do autor, em razão de alienação anterior ao Sr. João Dias, circunstância que impede o reconhecimento da posse ou propriedade sobre tal parcela, na forma do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilberto Pereira de Sousa e Eutânia Ribeiro da Silveira Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800393-74.2019.8.18.0089, que julgou procedente o pedido autoral para reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na inicial, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.


Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Ademir José de Carvalho, posteriormente sucedido por sua companheira Celina Xavier de Carvalho, em face de Gilberto Pereira de Sousa e Eutânia Ribeiro da Silveira Sousa, visando a restituição da posse de um terreno urbano localizado no município de Caracol/PI, registrado sob a matrícula nº 817, Livro 2-B do Cartório de Registro de Imóveis local.


A parte autora sustentou que exercia posse antiga sobre o referido imóvel, alegando que, em 10 de agosto de 2019, os demandados teriam invadido o terreno e iniciado construção sem autorização, caracterizando esbulho possessório. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos certidão de inteiro teor do imóvel, boletim de ocorrência e registros fotográficos, os quais indicariam a ocupação clandestina e recente do bem pelos réus.


Regularmente citados, os réus apresentaram contestação afirmando que adquiriram o terreno no ano de 2018, mediante declaração particular de compra e venda firmada com o Sr. João Dias de Macedo, intermediada por Salvador Pereira, razão pela qual sustentaram exercer posse legítima sobre o imóvel. Aduziram, ainda, que iniciaram a construção de sua residência no local apenas após a aquisição e que inexistiria esbulho, mas sim exercício de posse de boa-fé.


Encerrada a instrução probatória, com a oitiva das partes e testemunhas, o magistrado de primeiro grau concluiu pela comprovação da posse anterior da parte autora e pela ocorrência de esbulho praticado pelos réus, destacando que o imóvel encontrava-se registrado em nome do autor originário desde 1986 e que os documentos apresentados pelos demandados não possuíam força jurídica suficiente para comprovar a aquisição válida do bem, sobretudo diante da ausência de escritura pública e de registro imobiliário.


Em suas razões recursais (ID 30034564), os apelantes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, sob o argumento de que o falecido Ademir José de Carvalho e sua esposa teriam alienado, ainda no ano de 1991, a quota-parte do imóvel pertencente ao denominado “Sítio Invejável” ao Sr. João Dias de Macedo, circunstância que, segundo afirmam, demonstraria que a parte autora não detinha mais a posse nem a propriedade do terreno objeto da demanda. Aduzem que tal circunstância constituiu fato novo do qual somente tiveram conhecimento após a prolação da sentença, razão pela qual pleiteiam o reconhecimento da carência de ação e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.


No mérito recursal, defendem que a sentença merece reforma por não refletir a realidade fática demonstrada nos autos. Alegam que o terreno adquirido pelos apelantes em 2018 foi regularmente comprado do então proprietário do sítio denominado “Invejável”, o qual teria adquirido anteriormente toda a área por meio de contrato de compra e venda firmado com os herdeiros do antigo proprietário. Sustentam que o imóvel litigioso integra essa área maior e que o autor originário não possuía mais qualquer direito sobre o terreno quando ajuizou a demanda.


Acrescentam que a ausência de registro formal da compra e venda não descaracteriza a posse exercida pelos apelantes, que afirmam ter adquirido o imóvel mediante justo título e boa-fé, tendo iniciado a construção de sua residência familiar no local. Invocam precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a falta de registro do compromisso de compra e venda não impede o reconhecimento de justo título para fins possessórios, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença, para que seja julgada improcedente a ação de reintegração de posse. 


Em contrarrazões (ID 30034574), a apelada defende a manutenção da sentença recorrida, sustentando, preliminarmente, a inadmissibilidade das alegações recursais relativas à suposta venda ocorrida em 1991, por configurarem inovação recursal e juntada de documentos preexistentes fora do momento processual adequado, em violação aos arts. 435 e 1.014 do Código de Processo Civil. Aduz que tais documentos sempre estiveram disponíveis em cartório, inexistindo qualquer justificativa plausível para sua apresentação apenas na fase recursal.


No mérito, afirma que restou amplamente comprovado nos autos que o autor originário exercia posse mansa, pacífica e prolongada sobre o imóvel desde 1986, conforme demonstra a certidão de registro imobiliário, bem como os depoimentos testemunhais e as fotografias juntadas ao processo. Argumenta que os apelantes ingressaram clandestinamente no imóvel apenas em 2019, iniciando construção sem qualquer título legítimo e com base em contrato particular firmado com pessoa estranha à cadeia dominial do bem, caracterizando verdadeira venda a non domino.


Sustenta, ainda, que a ação possessória visa à proteção da posse, e não necessariamente do domínio, sendo suficiente a comprovação da posse anterior e do esbulho, requisitos que, segundo afirma, foram devidamente demonstrados e reconhecidos pelo juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 561 do Código de Processo Civil. Requer, por conseguinte, o desprovimento do recurso e a integral manutenção da sentença recorrida.


VOTO

1. DA ADMISSIBILIDADE

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos de admissibilidade, notadamente tempestividade, regularidade formal e interesse recursal, razão pela qual conheço do recurso.


A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado gravita em torno da análise da existência ou não de esbulho possessório e da delimitação da área efetivamente ocupada pelo apelante, bem como da correção da sentença que acolheu integralmente o pedido reintegratório formulado na origem.


2. DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da distinção entre posse e propriedade

Cumpre inicialmente destacar, ainda que brevemente, as distinções essenciais entre ações possessórias e petitórias, porquanto, não raro, os conflitos de direito material geram confusão entre os institutos da posse e da propriedade.


Sílvio de Salvo Venosa, em seu magistério doutrinário, é preciso ao estabelecer tal diferenciação, in litteris:


O juízo petitório ou ius possidendi é aquele destinado à tutela de eventual direito de posse fundado na propriedade (em algum título: não só propriedade, mas também em outros direitos reais e obrigações com força real). O possuidor tem a posse e também é proprietário. A posse nessa hipótese é o conteúdo ou objeto de um direito, qual seja, o direito de propriedade ou direito real limitado. O titular pode perder a posse e nem por isso deixará sistematicamente de ser proprietário.

Já o juízo possessório ou ius possessionis é aquele destinado à tutela de eventual direito fundado no fato da posse, nesse aspecto externo. O possuidor, nesse caso, pode não ser o proprietário, não obstante essa aparência encontre proteção jurídica, pelos motivos até agora cogitados. Essa é uma das razões pelas quais nosso Código estatui: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade” (art. 1.196). (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 31, 35/36).


Dessa distinção resulta que as ações petitórias têm como objeto central a origem do direito de posse, vale dizer, a propriedade, ao passo que as ações possessórias visam proteger a posse em si contra atos de esbulho, turbação ou ameaça.


Ademais, tem-se que a propriedade é um direito real concedido ao proprietário de bem, o qual é composto pelas faculdades de uso, gozo, disposição e direito de reaver.


No caso da origem, tratando-se de ação possessória, essa é “a ação do proprietário que haja perdido a posse injustamente contra aquele que detém a posse do bem. Trata-se de ação executiva, cujo objeto do pedido é a entrega do bem. A ação de reivindicação tem pressupostos objetivos, independendo da presença de comportamento ilícito do possuidor ou detentor. Basta que detenha a posse de coisa alheia para potencialmente ser réu numa demanda dessa natureza" (PENTEADO, Luciano Camargo. Direito das Coisas. 3. ed. São Paulo: RT, 2014. p. 386).


A posse, por sua vez, consiste no exercício, pelo possuidor, de um dos atributos da propriedade (uso, gozo, disposição, reaver) sobre o bem, não se confundindo com direito real, visto que se trata, em verdade, de um poder fático (v.g. NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: direito das coisas. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. v. 4. p. 35).


Nesse ponto, ressalte-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os juízos petitórios e possessórios são totalmente diversos e suas causas de pedir podem até mesmo ser inconciliáveis.


Oportuno, nessa senda, transcrever o voto condutor da Ministra Nancy Andrighi nos autos do REsp n. 2.171.801/PR, que elucida tal entendimento:


“(…)

É indispensável, nesse contexto, a separação entre o juízo possessório, em que debatido tão somente o direito de posse, ou seja, a garantia de obter proteção jurídica ao fato da posse contra atentados praticados por terceiros (ius possessionis), do juízo petitório, em que a pretensão tem por fundamento o direito de propriedade, estando em debate o direito à posse (ius possidendi).

Em síntese, a distinção entre as ações possessórias e as petitórias reside na causa de pedir. Enquanto na ação possessória a causa de pedir é o exercício da posse (ius possessionis), na ação petitória, é o direito à posse com fundamento na qualidade de proprietário (ius possidendi) (Cf. MARQUES, Bruno Pereira. Breve roteiro das ações possessórias no Novo Código de Processo Civil In MAZZEI, Rodrigo; PIAU, Layanna (Coords.). Tutela jurisdicional dos direitos reais e da posse. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 286).

Consoante alerta Humberto Theodoro Júnior, esses juízos são totalmente diversos e suas causas de pedir podem até mesmo ser inconciliáveis, verbis:

(…)”. (REsp n. 2.171.801/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024). [grifo nosso].


Por essa razão, o próprio Código Civil, em seu art. 1.210, §2º, estabelece expressamente:


“Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.”


Portanto, nas ações possessórias não se examina o domínio em si, mas sim a existência de posse anterior e a ocorrência de turbação ou esbulho.


2.2. Da ausência de comprovação da data do esbulho

Examinando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, constata-se fragilidade relevante na narrativa possessória apresentada pela parte autora.


Na petição inicial, o autor afirmou que teria tomado conhecimento de suposto esbulho em 10/08/2019, quando o réu teria iniciado construção no local. Todavia, não há nos autos prova robusta e inequívoca da data exata em que teria ocorrido a alegada inversão da posse.


O boletim de ocorrência juntado aos autos, por sua própria natureza unilateral, não possui força probatória suficiente para comprovar, de forma conclusiva, a ocorrência do esbulho nem a sua data precisa.


Aliás, a própria decisão inicial proferida pelo juízo de primeiro grau destacou tal deficiência probatória ao consignar que: i) não havia precisão quanto ao momento em que teria ocorrido a posse clandestina; ii) inexistiam elementos suficientes para aferir se se tratava de posse nova ou velha.


Tal circunstância possui relevância jurídica considerável, pois a tutela possessória exige, nos termos do art. 561 do CPC, a demonstração de quatro requisitos cumulativos:


Art. 561 do CPC:
Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, ou a perda da posse, na hipótese de esbulho.



No caso concreto, o requisito previsto no inciso III não restou comprovado de forma satisfatória, circunstância que enfraquece a tese possessória deduzida na inicial.


2.3. Da cadeia dominial e da venda de parcela do imóvel

Outro elemento probatório de extrema relevância emerge da análise da certidão de inteiro teor do imóvel, juntada aos autos.

Conforme consta da referida certidão, o imóvel registrado compreende dois lotes: i) um lote medindo 30 metros de frente por 20 metros de fundo (600 m²); ii) outro lote medindo 14 metros de frente por 20 metros de fundo (280 m²).

Entretanto, a própria documentação constante da cadeia dominial indica que parte dessa área foi alienada pelo Sr. Ademir José de Carvalho ao Sr. João Dias, o que evidencia que nem toda a extensão originalmente descrita na matrícula permanecia sob sua titularidade dominial plena.

Assim, a conclusão que se impõe é que a totalidade da área reivindicada na inicial não pertencia, de fato, ao requerente, havendo parcela anteriormente transmitida a terceiro.

Tal circunstância fragiliza a pretensão reintegratória ampla formulada na demanda, na medida em que não se pode reconhecer direito possessório ou dominial sobre área já alienada anteriormente.


2.4. Da posse exercida pelo apelante

Por outro lado, os elementos probatórios coligidos aos autos, fotografias, relatos testemunhais e demais documentos, indicam que o apelante exerce efetiva posse de fato sobre parcela do imóvel, onde iniciou edificação e realizou atos materiais típicos de possuidor. As fotografias juntadas demonstram movimentação de terra e início de construção no local.

Esses elementos evidenciam a prática de atos possessórios concretos, consistentes em: i) preparação do terreno; ii) realização de obras iniciais; iii) permanência física no local.

Tais atos configuram exteriorização do animus domini, suficiente para caracterizar posse juridicamente relevante. Importante registrar que, mesmo diante de eventual controvérsia dominial, a posse exercida de fato merece tutela jurídica, sobretudo quando não demonstrado esbulho recente.


2.5. Da necessidade de delimitação da área efetivamente ocupada

O exame do conjunto probatório revela que a ocupação realizada pelo apelante não abrange necessariamente toda a extensão do imóvel descrito na matrícula, mas apenas parcela específica do terreno.

Nesse contexto, a sentença recorrida, ao determinar reintegração integral da área pleiteada, acabou por extrapolar os limites efetivamente demonstrados nos autos, desconsiderando a complexidade da cadeia dominial e a ocupação parcial do terreno.

A solução juridicamente mais adequada, portanto, consiste em reformar parcialmente a sentença, para: i) reconhecer a posse exercida pelo apelante sobre a área efetivamente ocupada; ii) limitar a reintegração apenas às áreas cuja posse anterior tenha sido comprovada pela parte autora.

Tal providência harmoniza-se com o princípio da proporcionalidade e com a própria lógica das ações possessórias, que visam restabelecer a situação fática anterior, e não conferir tutela dominial ampla sem prova suficiente.

Diante de todo o exposto, evidencia-se que: i) não há prova segura da data do alegado esbulho; ii) a cadeia dominial demonstra alienação anterior de parcela do imóvel; iii) o apelante exerce posse de fato sobre parte do terreno; iv) a sentença conferiu tutela possessória além dos limites efetivamente comprovados.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de:

i) Reconhecer a posse exercida pelo apelante GILBERTO PEREIRA DE SOUSA sobre a área efetivamente ocupada, delimitada pelos elementos probatórios constantes dos autos;

ii) Afastar a reintegração possessória sobre a totalidade da área descrita na inicial, restringindo eventual proteção possessória apenas às parcelas cuja posse anterior tenha sido comprovada pelos autores;

iii) Ressaltar que parte da área descrita na matrícula não integrava mais o patrimônio do autor, em razão de alienação anterior ao Sr. João Dias, circunstância que impede o reconhecimento da posse ou propriedade sobre tal parcela.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800393-74.2019.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

GILBERTO PEREIRA DE SOUSA

Réu

ADEMIR JOSE DE CARVALHO

Publicação

13/04/2026